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Dano Moral

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Por:   •  2/5/2014  •  2.317 Palavras (10 Páginas)  •  373 Visualizações

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Conceito

CARLOS ROBERTO GONÇALVES entende que a “responsabilidade civil decorre de uma conduta voluntária violadora de um dever jurídico, isto é, da prática de um ato jurídico, que pode ser lícito ou ilícito”.

MARIA HELENA DINIZ define a responsabilidade civil “como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal”.

A obrigação que pode incumbir uma pessoa de reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam.

Funções

A responsabilidade civil surge no direito como um instituto com uma função precípua: a de reparar o dano, recolocando o prejudicado no status quo ante, buscando o retorno do equilíbrio econômico-jurídico atingido: danos causados à pessoa ou ao patrimônio de outrem, ou danos causados a interesses coletivos ou transindividuais, sejam estes difusos, coletivos (NORONHA, 2003).

1ª) função sancionatória, que se assemelharia à função retributiva da responsabilidade penal. A maior ou menor censurabilidade da conduta do responsável tem alguns reflexos na obrigação de reparar os danos causados, aproximando muitas vezes a indenização de uma pena privada. Poderá acrescer ou reduzir o montante a ser pago, que reverte em benefício do ofendido;

2ª) função reparatória, visando arcar com o prejuízo econômico causado (indenização do dano patrimonial) ou minorar o sofrimento infligido (satisfação compensatória do dano moral). Aqui, ao contrário do que se diz sobre a função sancionatória da responsabilidade civil, nem a maior ou a menor censurabilidade da conduta do responsável, nem sua maior riqueza, nem a condição social ou econômica do lesado terão reflexo na determinação do montante indenizatório;

3ª) função preventiva, pois a responsabilidade civil, assim como no âmbito criminal, também visa a evitar a prática de atos lesivos por parte do agente lesante. Ao obrigar-se o lesante a reparar o dano causado, pretende-se evitar a

repetição do ato não só de sua parte, como também de outras pessoas, ou seja, evitar que o dano se agrave.

Diferença entre Responsabilidade e Obrigação

- Obrigação: é sempre um dever jurídico originário.

- Responsabilidade: é um dever jurídico sucessivo, consequente à violação de um dever de cuidado. Não há responsabilidade sem violação de dever jurídico preexistente, uma vez que responsabilidade pressupõe o descumprimento de uma obrigação.

- OBS: Assim como não há sombra sem corpo físico, também não há responsabilidade sem a correspondente obrigação. Sempre que quisermos saber quem é o responsável teremos que identificar aquele a quem a lei imputou a obrigação, porque ninguém poderá ser responsabilizado por nada sem ter violado dever jurídico preexistente.

Fundamentação legal

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

186: define o ato ilícito, indicando-lhe os requisitos essenciais.

- Atenção: Nunca o ato ilícito consistirá numa simples declaração de vontade: ninguém pratica ato ilícito simplesmente porque promete a outrem causar-lhe um prejuízo.

- Ato ilícito engloba não só o aspecto do comportamento contrário à ordem jurídica, mas também e principalmente o dano injusto, consistente no prejuízo à esfera jurídica alheia, incluindo um conjunto de pressupostos.

- A responsabilidade subjetiva é fulcrada no ato ilícito stricto sensu, ou seja, a culpa está inserida como um dos pressupostos da responsabilidade subjetiva (Art.186, CC).

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

187: um outro conceito de ato ilícito que abrange o excesso ou o abuso de direito, em que a culpa não consta como elemento, e sim a boa-fé, os bons costumes e o fim econômico ou social do direito.

- abuso de direito na legislação:

• Art. 39 do CDC - práticas abusivas: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;[...].

• Litigância de má-fé no processo civil;

• Direito de propriedade: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. [...] § 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

• Cobrança de dívida já paga: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

- fim econômico ou social: é o exercício de um direito sobre um bem corpóreo ou incorpóreo que não pode ser prejudicial aos interesses socialmente mais relevantes.

Exemplo: quando na função social do contrato se cuida para que as partes não prejudiquem interesses jurídicos de terceiros determinados ou indeterminados.

- boa-fé: dividida em seus aspectos subjetivo (sentimento psicológico de injustiça), e objetivo (conduta esperada por outra pessoa).

Exemplo: um comprador que espera receber de um vendedor instruções verídicas acerca de um produto.

- bons costumes: assumem o papel de elemento garantidor da moral pública.

Art.

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