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Definição do padrão e da ordem

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Por:   •  1/4/2014  •  Tese  •  1.338 Palavras (6 Páginas)  •  253 Visualizações

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1) Definição de Norma e Ordenamento.

Considerado um dos maiores positivistas da modernidade, Norberto Bobbio, defende em sua Teoria do Ordenamento Jurídico, basicamente uma visão do direito não mais centrado na norma, mas no ordenamento do sistema jurídico composto por um conjunto de normas.

Norma jurídica é “aquela cuja execução é garantida por uma sanção externa e institucionalizada” e que pode regular qualquer ação possível do homem. Diversas normas presentes no ordenamento têm como função coordenar e estruturar o meio social.

Podemos definir o ordenamento jurídico como o conjunto de leis de um determinado Estado. Bobbio considera o ordenamento como um conjunto de regras para organizar a sociedade mediante a força (usando a força como um instrumento).

2) Da Teoria da Norma à Teoria do Ordenamento

A Teoria da Norma não foi suficientemente capaz de definir o conceito de direito. Segundo essa teoria, a norma jurídica é estruturada em positivas ou negativas, gerais (abstratas) ou individuais (concretas), categóricas ou hipotéticas. Bobbio concluiu que não seria possível caracterizar o direito utilizando as estruturas da norma jurídica de forma isolada. A Teoria do Ordenamento tenta resolver problemas e lacunas que a Teoria da Norma não conseguiu solucionar.

Surge assim, a Teoria do Ordenamento Jurídico, que o autor classifica como uma continuação do trabalho de Kelsen. Tal teoria nos diz que o termo direito, enquanto direito objetivo, indica um tipo de sistema normativo, não apenas um tipo de norma. Assim, a norma, isolada não é direito é apenas parte dele. Para Bobbio, o direito é o conjunto de normas de uma ordem jurídica, considerados em sua complexidade e conjunção. A norma surge do ordenamento, só existe porque há ordenamento.

Dito isso, Bobbio analisa, em seu livro, as possibilidades de um ordenamento de apenas uma norma. A conclusão é obvia: é impossível a construção de um ordenamento de uma só norma. Fica claro, portanto, que o ordenamento é sempre completo, sempre plural.

Com total coerência com a atualidade, Norberto Bobbio chama a atenção para o fato da definição do direito a partir do poder soberano, a noção de poder soberano refere-se a um conjunto de órgãos através dos quais um ordenamento é posto, conservado e se faz aplicar, a soberania caracteriza não uma norma, mas um ordenamento.

Existem ainda, aqueles que são ordenados às normas judiciais, que cumprem a função de crença ou convicção de sua obrigatoriedade. O que para Bobbio, essa convicção de obrigatoriedade nasce da certeza que se ao violar uma norma haveria uma intervenção do poder judiciário e muito provavelmente ocorreria à aplicação de uma sanção. Nesse sentido, o sentimento de obrigatoriedade seria o sentimento de que anula a norma, faz parte de um organismo mais complexo, e, portanto, esse critério escapa a singularidade da norma e chega a totalidade do ordenamento.

Observa que a sanção jurídica deve ser institucionalizada, o que demanda um grau de organização, sendo fundamental se levar em consideração a unidade e a coerência do ordenamento jurídico.

3) Como é possível existir unidade no ordenamento?

Quanto à unidade do ordenamento jurídico, Bobbio verifica alguns aspectos que caracterizam essa condição como as fontes delegadas e as fontes reconhecidas e admite que a complexidade de um ordenamento jurídico deriva do fato de que a necessidade de normas de conduta numa sociedade ser tão grande que não existe nenhum poder (órgão) em condições de satisfazê-la sozinho. Assim, para solucionar essa necessidade, o ordenamento jurídico atual se alimenta de normas já feitas de ordenamentos anteriores diversos, bem como na delegação a vários institutos de poder para a produção de normas, portarias, regulamentações que em seu conjunto formam o ordenamento jurídico.

Bobbio considera estas definições como uma extensão do trabalho de Kelsen, visto que este, anteriormente, já havia previsto de certa forma, uma teoria do ordenamento. Segundo Bobbio, a teoria escalonada de Kelsen explica como é possível existir unidade em um ordenamento jurídico “serve para dar uma explicação da unidade de um ordenamento jurídico complexo. Seu núcleo é que as normas de um ordenamento jurídico não estão todas num mesmo plano. Há normas superiores e normas inferiores. As inferiores dependem das superiores. Subindo das normas inferiores àquelas que se encontram mais acima, chega-se a uma norma suprema, que não depende de nenhuma outra norma superior, e sobre a qual repousa a unidade do ordenamento. [...] é a norma fundamental. [...] É ela que dá unidade ao ordenamento”. A princípio, poderia se achar que a norma fundamental seria a constituição, mais Bobbio vai além e define como norma fundamental o poder do qual foi constituído para rever todas as normas anteriores e atendendo as várias demandas sociais quando o poder constituinte se reúne para conceber uma nova constituição. Contudo, todo poder pressupõe uma norma que o autoriza a produzir normas jurídicas. E afirma, uma norma existe como jurídica ou é juridicamente valida, enquanto pertence

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