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Dicionario Juridico

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Por:   •  18/3/2014  •  5.235 Palavras (21 Páginas)  •  214 Visualizações

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A – (Gr. alpha.) Pref. Abreviatura das palavras autoria, autuado e atue-se. Nas palavras compostas, indica privação (ex. amoral).

AA – Abreviatura de autores.

Ab – (Lat. a, ab, abs.) Prep. que introduz vários complementos, indicando separação, privação, ausência ou com o significado de

desde. ab initio (desde o começo).

Abacial – (Lat. ecles. abbatialis.) Adj.

DCan. Relativo a abade, abadia.

Abacto – O mesmo que abigeato. No DRom e brasileiro antigo, é roubo, subtração, apreensão, furto de animais, em especial, de gado. Conceituação bastante complicada, pode ser crime ou não conforme a ação do agente (CP, art. 155; CC, arts. 394 a 602; CCaça, art. 68).

Abactor – (Lat. abactore.) S.m. Ladrão de gado. O mesmo que abígio.

Abade – (Fem. abadessa.) S.m. Autoridade eclesiástica subalterna, nomeada e designada pelo prelado apostólico, geralmente o Papa, que deverá estar à frente de um território próprio, com clero e povo, não estando este unido à diocese. Os direitos do abade são idênticos àqueles que competem aos bispos em suas dioceses, tanto em relação aos deveres como nas sanções. O abade é também chamado de prelado nullius

Abadesco – Adj. O mesmo que abacial, com sentido pejorativo: bem nutrido, gordo, luzidio, anafado.

Abalienação – S.f. DRom. Transferência de escravos, propriedades ou coisas entre os romanos, quando estavam em pleno gozo do jus civile.

Abalo de Crédito – Desconfiança sobre a capacidade, idoneidade, situação financeira ou econômica de alguém para saldar seus compromissos; do que resulta o desaparecimento ou a diminuição de seu crédito.

Observação: Se essa desconfiança foi infundada ou resultar de ato injusto, como a publicação em periódicos locais ou bancários, veiculando notícia falsa sobre a situação financeira ou que foi tomada qualquer medida judicial sobre o caso, devido ao qual lhe foi cortado o crédito, fica o autor do abalo obrigado por lei a reparar o abalo causado.

Abalroamento – S.m. Ato ou efeito de abalroar, isto é, ir de encontro a. Choque de veículos automotores; colisão de aeronaves no ar ou em manobras terrestres; colisão de embarcações, estando ao menos uma em movimento. Ao Tribunal Marítimo, segundo a Lei n. 2.180, de 05.02.1954, compete julgar os acidentes e fatos da navegação (CB Ar, art. 128; Lei n. 7565 de 19.12.1986, arts. 273 a 279).

Ab alto – Loc. lat. Do alto, por conjetura.

Abandonado – Adj. Posto de lado; deixado, largado; diz-se do menor desocupado que anda pela via pública, sem abrigo e sustento dos pais, que não conhece.

Abandonado noxal (cs) – DRom. Medida penal, limitadora da vingança de sangue, que consiste na entrega do filho do criminoso, pelo pater familias, à parte ofendida, a fim de livrar-se da reparação do dano patrimonial oriundo do delito; faculdade concedida ao dono de animais domésticos, causadores de prejuízo à propriedade alheia, que ainda se usa, de abandonar seu domínio em favor do lesado, a título de ressarcimento.

Abandonatário – S.m. Aquele que se apossa de coisa abandonada, ou a ela tem direito.

Aquele em cujo favor se opera o abandono liberatório, que recebe direitos, os bens renunciados pelo abandonador.

Abandono– S.m. Cessação voluntária de uma relação jurídica, ao direito respectivo, quer pela renúncia, quer pela abstenção de seu exercício; abandono da posse e da propriedade, da herança, de coisa imóvel; renúncia à continuação no exercício de uma pretensão (abandono da acusação, abandono da causa); ato de deixar, com intenção definitiva, local, comunidade ou pessoa (abandono da sede, da associação, abandono do lar); ato de deixar ao desamparo, ou de não prestar assistência moral e/ou material a quem tem o dever legal de fazê-lo (abandono do menor, do incapaz, da família) (CC, arts. 589, III, e 592).

Abandono coletivo do trabalho – O abandono coletivo do trabalho é, na técnica jurídico-penal, uma parede, uma greve, quando há abstenção por parte de pelo menos três empregados das atividades a que estão sujeitos pelo contrato de trabalho, seja pelo simples afastamento do local onde devem prestar seu serviço ou, mesmo permanecendo no mesmo do trabalho, se houver recusa a realizá-lo, usando de violência ou perturbando a ordem estabelecida; constitui crime, sendo seguido de violência ou perturbação da ordem ou sendo interrompida obra pública ou serviço de interesse coletivo (CP, arts. 200 e 201).

Abandono da casa paterna – Ato pelo qual o menor deixa, com intenção definitiva, a casa de seus pais.

Observação: Se o abandono da casa for permitida pelos pais, é aqui constituída a perda do pátrio poder, por ato judicial (CC, art. 395, II).

Abandono da causa – Extinção do processo pelo fato de o autor não promover atos de diligências que lhe competirem, por mais de 30 dias (CPC, arts. 297, III, e 268, parágrafo único).

Abandono da coisa – Ato voluntário pelo qual alguém abdica da posse e propriedade de uma coisa, por não querê-la mais (CC, arts. 520, I, 589, III e 592, parágrafo único) (v. derrelição).

Observação: “Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus, abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior” (CC, art. 1253).

Abandono da herança – Renúncia voluntária do herdeiro em receber a herança, para não ser obrigado a pagar dívidas e legados do espólio, que passam à responsabilidade dos co-herdeiros, legatários e credores.

Observação: A renúncia deve constar, expressamente, de escritura pública ou termo judicial (CC, arts. 1581 e segs.).

Abandono da posse e da propriedade – Ato pelo qual o titular de Direito abandona a coisa, com a intenção de não mais tê-la para si. Observação: Este é um modo pelo qual se perde a posse, quer de bem imóvel ou móvel, independente de transcrição, em favor de quem a detém, pois oferece a prescrição aquisitiva. O imóvel abandonado arrecadarse-á como bem vago e passará para o domínio do Estado, Território, Distrito

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