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Direito Civil III - Teoria Geral das Obrigações

Abstract: Direito Civil III - Teoria Geral das Obrigações. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  23/7/2014  •  Abstract  •  2.303 Palavras (10 Páginas)  •  370 Visualizações

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Direito Civil III - Teoria Geral das Obrigações. 24/04/2014

• Art. 273 CC. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

• A exceção é um modo de defesa, uma forma de afastar o pagamento baseado em algum fato que já ocorreu e estes fatos tanto podem ser de ordem pessoal ou eles podem ser de ordem comum. Quando se fala que eles é de ordem comum quer dizer que eles pode ser oposto a qualquer um desses credores aqui no caso porque ele é algo que atinge a todos os credores diretamente.

• Já as chamadas exceções pessoais (forma de defesa), ela é considerada pessoal porque ela só pode oposta àquele que gerou a causa daquela exceção.

• Trabalha-se a partir disso os vícios do consentimento: coação, dolo, erro e etc.

• Aquele que gerou o dolo, somente a ele pode ser elidido o pagamento, só é oponível a ele o fato do dolo porque o dolo é um exceção pessoal.

• A compensação em si, ela vai ser considerada uma exceção comum, o problema vem quando se utiliza de exemplo a prescrição como uma exceção comum.

• A prescrição tanto pode gerar a interrupção de um prazo ou ela pode gerar a suspenção de um prazo.

• Quando for uma causa de interrupção ela vai ser traçada como uma exceção comum e quando ela for uma causa de suspenção ela vai ser uma exceção pessoal.

• Art. 197 CC. Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

• Art. 198 CC. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

• Art. 199 CC. Não corre igualmente a prescrição:

I - pendendo condição suspensiva;

II - não estando vencido o prazo;

III - pendendo ação de evicção.

• Art. 200 CC. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

• Art. 201 CC. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

• A prescrição não somente interrompe ou suspende a contagem de prazo da prescrição, mas ela também pode impedir que o prazo sequer inicie.

• A interrupção é algo que gera a perda de todo prazo que já correu, quando cessa essa interrupção inicial do zero a contagem do prazo prescricional, já a suspenção não, ela só para temporariamente o prazo e quando a causa de suspenção ela termina o prazo continua de onde ele parou.

• Prescrição é só nos casos em do Art. 189 em diante já descritas no código. Todas os outros casos que visualizarmos dentro do código será prazo de decadência.

• Decadência X Prescrição: Quando eu falo em prescrição é a perda da pretensão e eu só tenho pretensão onde existe direito subjetivo. Quando eu falo em decadência eu estou falando de direito potestativo e direito potestativo não tem pretensão.

• A prescrição é a perda do direito de ação (perda da possibilidade de reivindicar um direito por meio da ação judicial cabível). Já a decadência é a perda do direito em si, por não ter sido exercido num período de tempo razoável. Uma diferença fundamental entre os efeitos de cada regra era a impossibilidade da prescrição ser reconhecida de offício pelo juiz, ou seja, sem que as partes tivessem manifestado a ocorrência. A decadência, por sua vez, podia ser verificada pelo juiz, independentemente de qualquer manifestação. Contudo, após as recentes alterações do Código de Processo Civil (implementadas pela Lei nº11.280, de 16 de fevereiro de 2006, com vigência em 18/5/2006), tanto a decadência quanto a prescrição deverão ser verificadas pelo juiz independentemente de qualquer manifestação das partes.

• A prescrição nem sempre será uma exceção comum, ela pode ser exceção pessoal sim ai terei que saber qual tipo de prescrição estou trabalhando, se uma interrupção (vão ser opostas a todos) ou uma suspensão (vão ser opostas aquele que gerou).

• (Ex.: Solidariedade Ativa, “A”;”B”;”C” que são credores solidários de “D” isso quer dizer que qualquer um deles pode cobrar a divida toda de D. Divida comum prescreve em 5 anos e no meio desse meio tempo onde não houve a cobrança da divida, com ela já vencida e ”C” se casou com ”D” no terceiro ano que o prazo de prescrição começou a correr. ”C” e ”D” estão casados a 7 anos eis que se casaram no 3º ano da prescrição, e se passando esses 7 anos de casamento A;B;C nunca cobraram de D essa divida, analisando pela data que a divida nasceu que foi 5 anos antes do casamento entre eles é visível que a divida está prescrita. Passando estes 7 anos e se divorciaram, houve uma suspenção da prescrição e apesar dela ser comum a “A” e “B” pessoa somente em relação a “C” a suspenção só favorece a “C” e a questão é que mesmo sendo eles credores solidários “C” não poderia cobrar a divida toda pois seria enriquecimento sem causa. “D” pode usar o argumento de prescrição somente em relação a parte que cabia a “A” e a “B” pois esta parte já está prescrita. Tudo isso para evitar enriquecimento sem causa.

• O juiz atualmente pode reconhecer a prescrição de oficio o que antes ele não podia, antes ele tinha que esperar a parte arguir prescrição para que ele pudesse reconhecer qualquer tipo de prescrição. Decadência sempre podia reconhecer de oficio.

• Se a obrigação for indivisível ele vai poder cobrar tudo porem terá que ressarci a parte que caberia aos demais. Abater no valor o que caberia a A e B e devolver a D.

• Exceções na solidariedade passiva:

• Art. 281 CC. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais

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