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Direitos Trabalhista

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Por:   •  12/9/2014  •  1.482 Palavras (6 Páginas)  •  405 Visualizações

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1. Quais os principais fatores externos que influenciaram na formação do Direito do Trabalho no Brasil?

R: Dentre os principais fatores externos que influenciaram o Brasil a elaborar as leis trabalhistas, destacam-se as transformações que ocorriam na Europa e a crescente elaboração legislativa de proteção ao trabalhador em muitos países. O que também impulsionou foi o compromisso que o Brasil assumiu ao ingressar na Organização Internacional do Trabalho, criada pelo Tratado de Versaills (1919), propondo-se a observar normas trabalhistas, e mais recentemente, a crise econômica mundial (2009).

2. Quais as primeiras leis ordinárias trabalhistas em nosso país?

R: As primeiras leis ordinárias surgiram, em fins de 1800 e começo de 1900, como leis esparsas que tratam de temas como trabalho de menores (1891), organização de sindicatos rurais (1903) e urbano (1907), férias (1925), ministério do trabalho, indústria e comércio (1930), relações de trabalho de cada profissão, (decretos a partir de 1930), trabalho das mulheres (1932), nova estrutura sindical (1931), convenções coletivas de trabalho (1932), justiça do trabalho (1939) e salário mínimo (1936).

3. Por que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não é considerada um código?

R: A consolidação das Leis do Trabalho – CLT (1943) é a sistematização das leis esparsas existentes na época, acrescidas de novos institutos criados pelos juristas que a elaboraram. A CLT tem uma grande importância na história do direito do trabalho brasileiro pela influencia que exerceu e pela técnica que revelou, porém, a consolidação não é um código, porque, não obstante a sua apreciável dimensão criativa, sua principal função foi a reunião das leis existentes e não a criação, como num código, de leis novas.

As questões de trabalho no Brasil eram tratadas em legislação escassa e espessas. Consideradas de direito Pátrio, que não possuía nenhum caráter de direito social. O trabalho livre e assalariado ganhou espaço após a abolição da escravidão no Brasil em 1888 e com a vinda dos imigrantes europeus para o País. Mas as condições impostas eram ruins, gerando no País as primeiras discussões sobre leis trabalhistas. O atraso da sociedade brasileira em relação a esses direitos impulsionou a organização dos trabalhadores, formando o que viriam a serem os primeiros sindicatos brasileiros. Os fatores externos como as transformações que ocorreram na Europa em decorrência da primeira guerra mundial o aparecimento da OIT (Organização Internacional do Trabalho) em 1919 e as crescentes mudanças legislativas que ocorriam na Europa incentivaram à criação de normas trabalhistas em nosso país. Existiam muitos imigrantes no Brasil que deram origem a movimentos operários reivindicando melhores condições de trabalho e melhores salários. As primeiras Leis ordinárias Surgiram em fins de 1800 e início 1900, como leis esparsas que tratam de temas como o trabalho de menores (1891), organização de sindicatos rurais (1903) e urbanos (1907), férias (1925), Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (1930), relações de trabalho de cada profissão, (decretos a partir de 1930), trabalho das mulheres (1932), nova estrutura sindical (1931), convenções coletivas de trabalho (1932), Justiça do Trabalho (1939) e salário mínimo (1936). A sistematização das leis esparsas existentes na época, acrescidas de novos institutos criados pelos juristas que a elaboraram, chamada de Consolidação das Leis do Trabalho, CLT (1943), não era considerada um código, pois, a sua principal função foi a de reunir as leis já existentes e não a criação, como num código de leis novas. Trata-se da primeira lei geral, aplicável a todos os empregados sem distinção da natureza do trabalho técnico, manual ou intelectual. Vale lembrar, no entanto, que já existiram outras leis: Lei n. 62/35, aplicável a industriários e comerciários e outros vários decretos específicos de cada profissão, porém a CLT teve importância fundamental na história do direito trabalhista no Brasil, todavia, com o passar do tempo, foi se tornando ultrapassada, obsoleta. Não correspondia mais às novas ideias. Por isso, fez-se necessário o surgimento de muitas outras leis posteriores a ela.

Apesar do vínculo entre a relação de trabalho e de emprego (gênero e espécie), essas são tratadas pela legislação de forma especial e distinta. Dessa forma, em se tratando de relações de emprego, as normas aplicáveis são aquelas constantes na CLT e na legislação complementar. Dispõe a CLT que a relação de emprego, além de ser marcada pelos requisitos da "onerosidade", "pessoalidade" e "subordinação jurídica", deve-se mostrar de forma habitual, contínua, não eventual. Assim a atividade será exercida conforme as finalidades cotidianas da empresa. Segundo a lei os requisitos legais de empregado estão na CLT (art 3º), que diz: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Vamos analisar esses requisitos:

Empregado, é pessoa física, ou seja, não é possível empregado pessoa jurídica. É um trabalhador não eventual, pois deve exercer uma atividade de modo permanente, sob a subordinação de outrem por quem será dirigido. Deve ser assalariado, ou seja, alguém que receberá uma retribuição pelos seus serviços prestados e prestará pessoalmente os serviços.

Assim concluindo a analise desses requisitos chegamos ao conceito de empregado: “Pessoa física que presta pessoalmente a outros serviços não eventuais, subordinados e assalariados”.

Existem diferenças entre empregado, trabalhador autônomo, trabalhador eventual e estagiário as quais veremos a seguir:

A diferença entre empregado e trabalhador autônomo:

AUTÔNOMO é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos.

A diferença entre empregado

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