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ESTATUTO DO IDOSO

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Por:   •  10/6/2013  •  1.271 Palavras (6 Páginas)  •  851 Visualizações

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RESUMO: Os conflitos e reivindicações sociais são fontes fundamentais para o Direito. A positivação dos Direitos em Lei é um avanço, pois as reivindicações passam a ser protegidas e legitimadas pela estrutura estatal. O Estatuto do Idoso representa um avanço legal, pois regulamenta princípios já garantidos pela Constituição de 1988. Esclarecer uma série dessas regulamentações é o objetivo deste texto.

O Estatuto do Idoso e um avanço para o sistema legal brasileiro. A Constituição Federal de 1988 em seu Capítulo VII, Título VIII (Ordem Social), nos arts. 229 e 230, versa sobre alguns princípios e direitos assegurados aos idosos. Os artigos expõem que o filho tem o dever de ajudar e amparar o pai na velhice, enfermidade ou carência e que é um direito do idoso a participação na comunidade, a dignidade humana e o bem-estar.

Regras mais específicas foram, então, criadas para regulamentar as leis infra-constitucionais, sempre seguindo os princípios expostos no texto constitucional.

Positivar um Direito é sempre proporcionar benefícios à sociedade, é um avanço, pois poder-se-á utilizar a nova lei como instrumento para validar reivindicações. O Estatuto do Idoso apresenta um campo fértil e estimulante para que a sociedade se mobilize e exija efetivação das Lei em benefício do idoso. Pensando nisto, é que nos propomos a abordar as principais garantias asseguradas pelo Estatuto do Idoso.

É considerada idosa a pessoa que tem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. A família, a comunidade e o Poder Público têm o dever de garantir ao idoso, com absoluta prioridade, os direitos assegurados à pessoa humana. Entende-se por garantia à prioridade:

A preferência na formulação de políticas sociais;

O privilégio para os idosos na destinação de recursos públicos;

A viabilização de formas eficazes de convívio, ocupação e participação dos mais jovens com os idosos;

A prioridade no atendimento público e privado

A manutenção do idoso com a sua própria família;

O estabelecimento de mecanismos que esclareçam à população o que é o envelhecimento;

e a garantia de acesso à rede de saúde e à assistência social.

Os filhos, os ascendentes e o cônjuge são obrigados, solidariamente, a assegurar a alimentação dos idosos que não têm condições de se manterem. Na impossibilidade dos familiares em prover alimento ao idoso, essa responsabilidade será transferida para o Estado, por meio da assistência social. É assegurado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) atenção integral e especial à saúde do idoso, devendo também ser objeto preferencial de tratamento do SUS as doenças que os afetam. O idoso com dificuldade de locomoção tem o direito de atendimento domiciliar, seja na cidade ou no campo. Também é obrigação do Poder Público oferecer gratuitamente aos membros da terceira idade, independente da classe social a que pertencem, medicamentos, próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação, sendo necessário para isso que o idoso solicite tratamento pelo SUS.

“É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade” ( §3°, art. 15). Este artigo, considerado bastante polêmico, constantemente gera discussões,visto que proíbe qualquer forma de discriminação ao idoso pelos planos de saúde. Estes não poderão cobrar tarifas diferenciadas em razão da idade, seja ela qual for. Apesar das polêmicas em torno do artigo, ele não faz mais que reafirmar um direito já garantido pela Constituição de 88, que no caput do art. 5° diz: “Todos são iguais perante a lei, sem discriminação de qualquer natureza ...”, ou mesmo o art. 3, que versa sobre os objetivos fundamentais do Brasil, e diz no inciso IV que deve-se “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Além de ser vetada qualquer forma de discriminação, é garantido aos idosos internados o direito a acompanhante, sendo obrigação da instituição proporcionar condições para a permanência do acompanhante em tempo integral junto ao idoso, caso seja necessária.

É um direito do idoso a educação, cultura, lazer, esporte, diversões, espetáculos, produtos e serviços apropriados que respeitem sua peculiar condição de saúde. A lei ainda garante o desconto de 50% (cinquenta por cento) e acesso preferencial nas atividades e eventos que proporcionem a concretização dos direitos anteriormente elencados. Ao governo cabe incentivar a abertura das universidade aos idosos, bem como a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequado aos maiores de 60 anos .

Também é um direito do idoso o exercício de atividade profissional, respeitados seus limites físicos e psíquicos. É proibida a discriminação por idade, inclusive nos concursos públicos, excetuando-se os casos em que o cargo o exigir. Em concursos públicos, para desempate, há preferência

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