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Eficácia Das Normas Juridicas

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Por:   •  19/11/2013  •  2.350 Palavras (10 Páginas)  •  446 Visualizações

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EFICÁCIA DAS NORMAS JURÍDICAS E SEUS EFEITOS SOCIAIS

- Nossa tarefa aqui será a de procurarmos definir a eficácia e os efeitos das normas jurídicas; estabelecer as causas da ineficácia das leis e os tipos de efeitos que elas podem produzir e por quê.

- Inicialmente, entendemos necessário lembrar que eficácia não é sinônimo de validade, embora esta seja pressuposto daquela. Trata-se de conceitos que a todo momento se repetem no estudo do Direito: validade do ato, eficácia do contrato, da lei etc., razão pela qual tornam-se imperativas algumas palavras a respeito.

1) A noção de validade

- O que é necessário para que uma coisa seja válida? Esta pergunta nos dá a chave para encontrarmos o conceito de validade. Um contrato, no qual uma das partes é incapaz, é válido? Não, porque lhe falta um dos elementos. Vemos assim que válido é aquilo que é feito com todos os seus elementos essenciais.

- Do ponto de vista jurídico, o artigo 104 do Código Civil estabelece os elementos essenciais. Por isso é que se diz que “válido é aquilo que está revestido de todos os seus requisitos legais”. A validade decorre, invariavelmente, de o ato haver sido executado com a satisfação de todas as exigências legais.

- A invalidade é aquela falta de idoneidade para produzir, por força duradoura e irremovível, os efeitos essenciais do tipo, como sanção à inobservância dos requisitos essenciais impostos pela lei.

2) A noção de eficácia

- Eficácia é uma conseqüência da validade: é a força do ato para produzir os efeitos desejados. Só o ato válido, revestido de todos os seus elementos essenciais, tem força para alcançar os seus objetivos. O ato nulo, inválido, que nasceu defeituoso, com falta de um de seus elementos, não tem força para tal, não produz efeitos, sendo, portanto, ineficaz.

3) Efeitos da norma

- São todos e quaisquer resultados produzidos pela norma, decorrentes até mesmo de sua própria existência; qualquer conseqüência, modificação ou alteração que a norma produza no mundo social. Toda norma produz efeitos, pois sua própria existência já é um efeito.

- Os efeitos podem ser positivos ou negativos. Conclui-se que os efeitos envolvem um conceito amplo, genérico, abrangente, por isso que neles estão incluídos todos os resultados produzidos pela norma.

4) Eficácia da lei

- Se eficácia é a força do ato para produzir os seus efeitos, podemos então dizer que lei eficaz é aquela que tem força para realizar os efeitos sociais para os quais foi elaborada. Uma lei, entretanto, só tem essa força quando está adequada às realidades sociais, ajustada às necessidades do grupo. Só aí ela penetra no mundo dos fatos e consegue dominá-los.

- Eficácia é a adequação entre a norma e as suas finalidades sociais. Deve ser a primeira preocupação do legislador – elaborar uma norma adequada à realidade social e a primeira tarefa da Sociologia Jurídica – fornecer ao legislador os elementos necessários à elaboração dessa norma.

- A sociedade não espera pelo legislador. A sociedade condiciona o direito fato, moldando-o à sua imagem e semelhança. Cabe ao legislador ajustar o Direito Positivo a essa realidade social, sob pena de nunca elaborar lei eficaz. Se os fatos caminham normalmente à frente do Direito, o legislador deverá antecipar-se aos fatos.

- Se de um lado, o Direito recebe grande influxo dos fatos sociais, provoca, igualmente, importantes modificações na sociedade. Quando da elaboração da lei, o legislador haverá de considerar os fatores histórico, natural e científico e a sua conduta será a de adotar, entre vários modelos possíveis de lei, aquele que mais se harmonize com os três fatores.

5) Efeitos positivos da lei

- A norma, quando eficaz, produz normalmente efeitos positivos. Podemos até dizer que a eficácia é o principal efeito positivo da norma. A norma eficaz só não produz efeitos positivos se concorrerem outros fatores, como teremos oportunidade de ver.

- Entre os efeitos positivos da norma destacaremos apenas quatro:

1. de controle social

2. educativo

3. conservador

4. transformador

5.1) O controle social

- No que se refere à função social do Direito, suas principais finalidades são prevenir e compor conflitos; destas, a função preventiva é a mais importante. O Direito é muito mais preventivo do que repressivo. E ai de nós se assim não fosse!

- O controle social é exercido pelo Direito primeiramente pela prevenção geral, aquela coação psicológica ou intimidação exercida sobre todos, mediante a ameaça de uma pena para o transgressor da norma. Isto faz com que muitos, mesmo não querendo, ajustem o seu comportamento às prescrições legais para não sofrerem a sanção.

- Em segundo lugar, o controle é também exercido pela prevenção especial: a segregação do transgressor do meio social, ou a aplicação de uma pena pecuniária, indenizatória, para ter, da próxima vez que se sentir inclinado a transgredir a norma, maior estímulo no sentido de ajustar sua conduta.

- Bertrand Russel observou, com toda a propriedade, que o bom comportamento até do cidadão mais exemplar deve muito à existência da polícia. É inconcebível uma sociedade na qual o comportamento social seja regulamentado apenas pelas sanções morais do elogio e da culpa.

5.2) Efeito educativo da norma

- Está mais que evidenciado, através de pesquisas e da própria experiência, que certos assuntos tornam-se melhor conhecidos do grupo social depois de serem disciplinados pela lei. É que a lei, antes de se tornar obrigatória, tem que ser divulgada, publicada, e assim, à medida que vai sendo conhecida pelo grupo, vai também educando e esclarecendo a opinião pública.

- Prova disso é o Código do Consumidor. As empresas, em face da nova postura dos consumidores, perceberam que teriam de atender melhor os seus clientes para não perdê-los, mais que isso, que poderiam aprender com eles para melhorar seus produtos e serviços. É a função educativa do Direito.

5.3) Efeito conservador da norma

- As normas jurídicas tutelam determinados bens da vida social, que se transformam em jurídicos quando recebem a proteção do Direito. O próprio Estado, que é a instituição maior, necessita da

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