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Embargos De Terceiros

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Por:   •  11/9/2014  •  1.443 Palavras (6 Páginas)  •  463 Visualizações

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DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

Os embargos de terceiro são uma ação de conhecimento que tem por objetivo livrar da constrição judicial injusta, bens do proprietário ou possuidor que foram apreendidos num processo no qual ele não é parte. Em regra, somente os bens das partes podem ser alcançados por ato de apreensão judicial. Apenas em hipóteses excepcionais e desde que expressamente previstas, será possível atribuir responsabilidade patrimonial a quem não figura no processo, tornando lícita a apreensão de seus bens. Assim, ressalvadas essas situações, conforme previsão do art. 592 do Código de processo Civil: “nenhum ato de constrição pode atingir coisa de quem não seja autor ou réu”. Portanto, a ação adequada para desconstituir a apreensão indevida são os embargos de terceiro, cujo ajuizamento conjectura a existência de uma constrição judicial que ofenda a posse ou a propriedade de um bem de pessoa que não seja parte no processo.

CONCEITO DE TERCEIRO

Na essência, para se entender o que vem a ser embargos de terceiro é necessário saber o que é terceiro. Para tanto, juridicamente falando, faz-se necessário observar se este tem alguma relação no processo, ou seja, se atua no pólo ativo ou passivo da demanda. É portanto terceiro, aquele que não compõe a pirâmide processual, porém, tem interesse em certa parte do processo, utilizando-se das vias judiciais possíveis para ter seu direito amparado. De outro modo, o terceiro é aquele que não é parte na relação processual, mas tem seu interesse abrangido no litígio, passando a discutir aquele direito separadamente do processo que gerou seu interesse. Segundo Vicente Greco Filho: “a qualidade de terceiro é estabelecida por exclusão: é terceiro quem não é parte no feito, ainda que possa vir a ser; é também terceiro quem, a despeito de participar do processo, participar em determinada qualidade diferente da qualidade que, pelo título de aquisição ou outro fundamento jurídico, pode levar à defesa do bem que não pode ser atingido pela apreensão judicial (art. 1.046, § 2º)”.

É perceptível que o entendimento da doutrina, é que o terceiro nada mais é do que aquele que não é parte integrante de um processo, não figura em nenhum dos pólos da ação, mas tem interesses, e utiliza-se das vias judiciais possíveis, a fim de ver seu direito amparado por um outro processo independente daquele, onde neste caso figurará o pólo ativo da ação, sendo que quem deu causa à apreensão judicial constituirá o pólo passivo.

CONCEITO DE EMBARGOS DE TERCEIRO

Como ressaltado anteriormente, todo processo é formado por um triângulo, qual seja, autor, réu e juiz, sendo que estas são as partes legítimas no processo, que sofrem diretamente os efeitos do mesmo, não se estendendo a outros. Conforme Humberto Theodoro Júnior: “o processo consiste numa relação jurídica que liga entre si o autor, o réu e o Estado juiz, de sorte que a sujeição aos efeitos dessa relação, evidentemente, não devem se fazer sentir além das pessoas que a compõem”.

Embora a afirmação do autor faça todo sentido, não se pode esquecer que em qualquer relação jurídica, pode existir um terceiro interessado que teve o seu direito lesado. Desse modo, pode-se perceber que mesmo o terceiro não integrando a relação, ele tem a faculdade de pleitear seu direito, pois, a coisa julgada não o atingirá, caso tenha algum bem seu objeto de apreensão judicial naquele processo. Entende-se, contudo, que embargos de terceiro é a saída ou método jurídico que um terceiro não pertencente a demanda, possui, para ver um bem seu, objeto de apreensão judicial, restituído sem nenhum prejuízo.

Melhor dizendo, embargos de terceiro é a ação onde o maior interessado é o terceiro, que não é parte no processo que originou uma decisão judicial com a finalidade de apreender um bem do mesmo, sendo que esta ação é uma ação autonôma que visa à liberação deste bem constrito pela ordem judicial. Assim diz Theodoro Júnior: “embargos de terceiro trata-se de remédio processual que o embargante utiliza para tutelar uma posição jurídica material autônoma, distinta e incompatível com aquela que envolve os primitivos litigantes”.

Como se pode observar, esta ação é de suma importância, pois é um meio que o terceiro estranho à relação processual tem de agir contra decisões judiciais que levem a privação de seus bens. A Lei comum prevê, que os embargos de terceiro é admissível, tanto no processo de conhecimento como no de execução, podendo alcançar até o processo cautelar conforme previsão dos art. 1.046, caput, e art. 1.048, do Código de Porcesso Civil. Contudo, reforça Humberto Theodoro Júnior que os embargos de terceiro são: “uma ação constitutiva, que busca desconstituir o ato judicial abusivo, restituindo as partes ao estado anterior à apreensão impugnada”. Porém, existem diversos entendimentos. Vicente Greco Filho, diz que: “o termo ‘embargos’ no processo civil, é um termo equívoco porque é utilizado para denominar ações, recursos e medidas ou providências judiciais. No caso, trata-se de uma ação de procedimento especial de jurisdição contenciosa, que tem por finalidade a proteção da posse ou propriedade daquele que, não tendo sido parte no feito, tem um bem de que é proprietário ou possuidor, apreendido por ato judicial originário de processo de que não foi parte”.

Contudo, de acordo com as colocações doutrinárias, vê-se que a corrente segue majoritariamente a mesma linha, deixando claro que os embargos de terceiro é o meio que um terceiro que não figura nenhum dos polos da ação

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