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Estabilidade No Emprego

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Por:   •  7/3/2014  •  925 Palavras (4 Páginas)  •  389 Visualizações

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Estabilidade e Garantia de Emprego

Estabilidade no emprego  é o direito do trabalhador de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, enquanto inexistir uma causa relevante expressa em lei que permita sua dispensa.

Medidas que dificultam dispensa: é diferente de estabilidade, porque não impedem a dispensa. Ex: indenização para dispensar sem justa causa, aviso prévio.

Estabilidade é diferente de garantia do emprego

Estabilidade é espécie e garantia de emprego é gênero.

Garantia: além da estabilidade, compreende outras medidas a fazer com que trabalhador obtenha o 1º emprego, como também fazer com que ele permaneça no emprego. (ex: lei que determina empresa a contratar menores: art. 429 CLT). Abrange mecanismos de recolocação do trabalhador no mercado de trabalho, políticas estatais para evitar desemprego. É política socioeconômica e a estabilidade é direito do empregado.

Estabilidade legal definitiva: quando é expressa de lei e é imposta a todos os empregadores. É definitiva porque quando alcançada pelo empregado se incorpora ao seu patrimônio jurídico, não podendo ser dispensado senão por motivos contidos na lei.

a) Decenal: art. 492 CLT  o empregado que conseguisse essa estabilidade somente poderia ser dispensado por falta grave ou força maior.

A partir de 1988 deixou de ser concedida aos empregados pela universalização do regime de FGTS.

Se for acusado de falta grave  imprescindível o ajuizamento de inquérito judicial para provar a falta grave e a consequente dispensa (art. 494 CLT)

Prazo: 30 dias para ajuizar inquérito a partir da suspensão do empregado (sum 403 STF). Se perder o prazo: perdão tácito do empregador.

b) Estabilidade dos servidores públicos celetistas

b.1) prevista no art. 41 CF  os contratados mediante regime de emprego pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Sum. 390 TST: estendeu aos servidores públicos celetistas a mesma estabilidade dos estatutários. Essa vantagem não foi estendida aos empregados em Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas.

b.2) estabilidade do art. 19 ADCT  dá estabilidade excepcional apenas para os contratados não efetivos que foram admitidos 5 anos ou mais antes de 5/10/1988 + não tenham sido admitidos em concurso.

Obs: art. 19, § 2º ADCT: essa estabilidade não se aplica aos meros ocupantes de atribuições de confiança ou em comissão.

Estabilidade legal provisória: é a que perdura enquanto existir a causa em razão da qual foi instituída. Vale por tempo determinado e está adstrita a um acontecimento previsto em lei.

A todos os casos de estabilidade provisória são aplicados a sum 396 TST

1º) despedida de empregado provisoriamente estável é projetada para o 1º dia seguinte ao término da estabilidade.

2º) exaurido o período de estabilidade (pq ajuizou ação depois de findo o período ou porque a tutela jurisdicional foi concedida depois do fim da garantia) são devidos apenas os salários do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período de estabilidade. Não é admitida a reintegração.

a) Dirigente e representante sindical: art. 8º, VIII CF

“VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.”

Obs: estabilidade até 1 ano após mandato só se dirigente concluir seu mandato.

Sum 369, II TST: a estabilidade é garantida apenas a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

Sum 379 TST é necessário inquérito para apurar

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