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Etapa 1 E 2 Direito Tributário

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Por:   •  26/11/2014  •  5.540 Palavras (23 Páginas)  •  220 Visualizações

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ATPS – ETAPA 1

Art. 199 - A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

O Sigilo Fiscal do contribuinte é considerado inviolável, constituindo um direito fundamental, porém, existem exceções nas hipóteses de requisição Judicial, do Ministério Público e quando da troca de informações entre as Fazendas Públicas da União, dos Estados e dos Municípios, quando for exclusivamente ao interesse do serviço público.

Também há previsão no art. 1o da Lei Complementar no 105/2001, porém, conforme o § 3º: Não constitui violação do dever de sigilo:

I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

III – o fornecimento das informações de que trata o § 2o do art. 11 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996;

IV – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;

V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;

VI – a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o e 9o desta Lei Complementar.

A Portaria SRF 580 de 12 de junho de 2001 estabelece procedimentos para preservar o caráter sigiloso de informações protegidas por sigilo fiscal, nos casos de fornecimento admitidos em lei, nas hipóteses dos arts. 198 e 199 do Código Tributário Nacional

O resumo das normas aqui realizado, não acaba a produção legislativa relacionada com a matéria, fornece apenas os elementos necessários para a delimitação da abrangência do sigilo fiscal. Será necessária a valorização e um sentido de interpretação, deduzidos do trabalho do legislador, que irá permitir, com um pouco de segurança, desvendar os caminhos deste tema, ou seja, a abrangência do sigilo fiscal.

A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa será expedida quando, em relação ao sujeito passivo ou a bens patrimoniais, houver créditos constituídos e não vencidos ou cuja exigibilidade esteja suspensa em função de (artigo 7º do Decreto nº 23.873/2003):

• Moratória;

• Depósito do seu montante integral;

• Reclamação, impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo fiscal;

• Concessão de medida liminar em mandado de segurança;

• Concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

• Parcelamento.

Importante: A Certidão Positiva com efeitos de negativa possui os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos (Art. 7º, Parágrafo único, Decreto nº 23.873/2003).

REFORMA TRIBUTÁRIA

Considerações sobre a Reforma Tributária. Sugere-se a simplificação do sistema tributário nacional visando à redução de impostos; desburocratização, com a redução dos encargos para o fisco e os contribuintes; eliminação de oportunidades para práticas evasivas, fraudulentas ou não; e a minimização de atritos na relação fisco-contribuinte. Propõe-se a extinção do IPVA, IPTU e ITR e sua substituição pelo IPL - Imposto sobre o Patrimônio Líquido, bem como a do ICMS, IVVC e ISS, pelo IPCS - Imposto sobre a Produção e o Consumo de Bens e Serviços. Avalia a Emenda concernente ao sistema tributário proposta pelo Executivo, critica as alterações pretendidas pelo Governo e conclui pela necessidade de um Congresso operante.

OBJETIVOS DE UMA REFORMA

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

A ideia de reforma do sistema tributário suscita desde logo a questão da definição dos objetivos a serem com ela alcançados.

Nem sempre, porém, os objetivos declarados são os verdadeiros. Nas manifestações de autoridade do governo, nos últimos anos, os principais objetivos de uma reforma do sistema tributário seriam a redução da carga tributária, a simplificação do sistema e a redução do número de tributos. Na verdade, porém, os verdadeiros objetivos das reformas preconizadas, que podem ser identificados pela análise dos dispositivos propostos, são apenas o aumento da arrecadação e a redução da autonomia dos estados e municípios em matéria de tributação.

Retorno ao centralismo tributário, que constitui lamentável tendência, pois não é possível Federação sem descentralização das rendas tributárias. Nem democracia sem a desconcentração do poder, que só a Federação é capaz de assegurar.

Não se diga que a simplificação do sistema tributário, com a redução do número de impostos, leva necessariamente ao centralismo. Tal assertiva tem validade apenas aparente, como tentaremos demonstrar.

Seja como for, sustentamos que a reforma, infelizmente inevitável, do sistema tributário, deve ter entre os seus objetivos a sua simplificação, consubstanciando, ou tendo como decorrência: (a) a redução do número de impostos; (b) a desburocratização, com a redução dos encargos tanto para o fisco como para os contribuintes;

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