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Fichamento Penal

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Por:   •  4/4/2014  •  2.645 Palavras (11 Páginas)  •  391 Visualizações

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CRIMES COMUNS E ESPECIAIS: são os descritos no Direito Penal Comum; especiais, os definidos no Direito Penal Especial.

CRIMES COMUNS E PRÓPRIOS: comuns: são os que podem ser praticados por qualquer pessoa. Já Crime próprio é o que só pode ser cometido por uma determinada categoria de pessoas, pois pressupõe no agente uma particular condição ou qualidade pessoal, e pode exigir do sujeito uma particular condição juridica (acionista, funcionário público); profissional (comerciante, empregador,

empregado, médico, advogado); de parentesco (pai, mãe, filho); ou natural (gestante, homem).

CRIMES DE MÃO PRÓPRIA OU DE ATUAÇÃO PESSOAL: só podem ser cometidos pelo sujeito em pessoa. Exs.: falso testemunho, incesto e prevaricação.

CRIMES DE DANO E DE PERIGO: Dano - são os que só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico. Exs.: homicídio, lesões corporais etc. Crimes de perigo são os que se consumam tão-só com a possibilidade do dano. Exs.: perigo de contágio venéreo (art. 130, caput); rixa (art. 137); incêndio (art. 250) etc.

CRIMES MATERIAIS, FORMAIS E DE MERA CONDUTA: O resultado é comumente tomado em dois sentidos: naturalístico e normativo ou jurídico. De acordo com a concepção naturalística, o resultado é a modificação do mundo exterior causada pelo comportamento humano, sendo estranha a qualquer valor e excluindo qualquer apreciação normativa. Em face da concepção jurídica (ou normativa), o resultado se identifica com a ofensa ao interesse tutelado pela norma penal. Assim, para a teoria normativa não há crime sem resultado, pois todo delito produz dano ou perigo de dano a um bem jurídico que, ou é causado pela conduta ou coincide cronologicamente com ela. Então, tanto nos crimes denominados formais quanto nos materiais haveria sempre um resultado. Pelo contrário, para a teoria naturalística, há crime sem resultado, pois, não obstante inexistir delito sem perigo ou dano ao interesse jurídico, há crimes cuja existência não depende da verificação de um acontecimento distinto da ação ou omissão. O resultado (evento naturalístico) é elemento do fato típico, realizando-se no mundo físico. A lesão jurídica (que para os normativistas corresponde ao evento) surge com o reconhecimento da antijuridicidade do fato típico.

CRIMES COMISSIVOS E OMISSIVOS: Crimes comissivos são os praticados mediante ação; omissivos, mediante inação. Nos primeiros, o sujeito faz alguma coisa; nos segundos, deixa de fazê-la. O critério divisor se baseia no comportamento do sujeito.

CRIMES INSTANTÂNEOS, PERMANENTES E INSTANTÂNEOS DE EFEITOS PERMANENTES: Crimes instantâneos são os que se completam num só momento. A consumação se dá num determinado instante, sem continuidade temporal. Ex.: homicídio, em que a morte ocorre num momento certo. Crimes permanentes são os que causam uma situação danosa ou perigosa que se prolonga no tempo. O momento consumativo se protrai no tempo, como diz a doutrina. Exs.: seqüestro ou cárcere privado (art. 148), plágio (art. 149) etc. Nesses crimes, a situação ilícita criada pelo agente se prolonga no tempo. Assim, no sequestro, enquanto a vítima não recupera sua liberdade de locomoção, o crime está em fase de consumação.

O crime permanente se caracteriza pela circunstância de a consumação poder cessar por vontade do agente. A situação antijurídica perdura até quando queira o sujeito.

CRIME CONTINUADO: Diz-se que há crime continuado "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro" (CP, art. 71, caput). Neste caso, impõe-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

CRIMES PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS: Há crimes que existem independentemente de outros. São denominados principais. Ex.: homicídio. Existem alguns, porém, que pressupõem outros. São chamados acessórios. Ex.: receptação e favorecimento. Assim, no furto e posterior receptação, o primeiro é principal, o segundo, acessório (ou de fusão).

CRIMES CONDICIONADOS E INCONDICIONADOS: condicionados são os que têm a punibilidade condicionada a um fato exterior e posterior à consumação (condição objetiva de punibilidade), enquanto incondicionados são os que não subordinam a punibilidade a tais fatos. Exemplo de crime condicionado: um brasileiro pratica estelionato no estrangeiro (CP, art. 7.o, II, b). A aplicação de nossa lei penal está condicionada aos requisitos do art. 7.o, § 2.o, b e c, que constituem condições objetivas de punibilidade.

CRIMES SIMPLES E COMPLEXOS: simples é o que apresenta tipo penal único. Ex.: delito de homicídio (CP, art. 121, caput). Complexo é a fusão de dois ou mais tipos penais.

CRIME PROGRESSIVO: é quando o sujeito, para alcançar a produção de um resultado mais grave, passa por outro menos grave. No crime de homicídio, p. ex., antes da produção do resultado morte há a lesão ou lesões à integridade física da vítima. O evento menos grave e absorvido pelo de maior gravidade. O crime de lesão corporal é absorvido pelo homicídio. O crime consumido é chamado "de ação de passagem".

CRIME DE FLAGRANTE ESPERADO: Ocorre quando, p. ex., o indivíduo sabe que vai ser vítima de um delito e avisa a Polícia, que põe seus agentes de sentinela, os quais apanham o autor no momento da prática ilícita. Não se trata de crime putativo, pois não há provocação, o que difere o caso da hipótese anterior.

CRIME IMPOSSÍVEL: É também chamado quase-crime, tentativa inadequada ou inidônea. É descrito pelo art. 17 do CP: "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime". Será objeto de estudo particular.

CRIME CONSUMADO E TENTADO: Consumado é quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (art. 14, I). É também chamado crime perfeito. Diz-se tentado quando, iniciada a execução, não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II). É também denominado crime imperfeito.

CRIME FALHO: É a denominação que se dá à tentativa perfeita ou acabada, em que o sujeito faz tudo quanto está ao seu alcance para consumar o crime, mas o resultado não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade. Ex.: o sujeito, sabendo

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