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Fundamentos Históricos Do Direito

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Por:   •  9/3/2015  •  930 Palavras (4 Páginas)  •  1.023 Visualizações

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UNIVERSIDADE DE CUIABÁ - UNIC

FACULDADE DE DIREITO

DISCIPLINA: FUNDAMENTOS HISTÓRICO DO DIREITO

1. INTRODUÇÃO

O Sistema jurídico Romano constituiu-se como um dos mais importantes sistemas jurídicos criados, tendo como seu maior legado a "Lex XII Tabularum", Lei das Doze Tábuas, elaborada em resposta à revolução plebeia, que exigia a criação de leis escritas para diminuir as arbitrariedades praticadas pelos patrícios (WOLKMER, 2006).

Para melhor compreensão, a sociedade romana pode ser dividida de forma didática em uma pirâmide, onde os patrícios dominavam o topo (camada social mais privilegiada), seguidos pelos clientes, plebeus e escravos, que formavam a base da pirâmide social. Apenas os patrícios possuíam cidadania romana enquanto que os plebeus eram estrangeiros, praticamente sem direitos.

Dentre os institutos jurídicos criados pelo Império Romano, houve mais destaque para o direito privado, principalmente o direito de propriedade, em que seu possuidor poderia usar e abusar da coisa (poderia ser objeto, terras ou escravo) e defender sua posse de todas as formas. O legado romano também pode ser observado em outros institutos jurídicos como o conceito de direito objetivo e subjetivo, ato e fato jurídico.

2. LEGADO DO DIREITO ROMANO SOBRE O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Como já citado anteriormente, podemos elencar diversos institutos do direito privado romano que influenciou de maneira significativa a instituição do direito nos países ocidentais, entre eles o nosso ordenamento jurídico.

Discutir sobre todos esses diversos direitos herdados pelo ordenamento romano seria uma tarefa árdua e exigiria a elaboração de um livro, o que não é o nosso objetivo. Sendo assim, nos propomos a elencar três direitos romanos que influenciaram o direito brasileiro, sem desconsiderar a importância dos demais sobre o nosso ordenamento.

2.1. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

Prevê que todo aquele que é acusado ou está sendo processado têm condições de contra-argumentar. No Direito Romano, era aplicado à execução, onde o devedor deveria ser comunicado a respeito de todos os atos que por ventura fosse realizar, e poderia oferecer o contraditório, direito esse que era inerente a ambas as partes no decorrer do processo, e valores da época em que exercido.

Sendo assim é concedido a contrariedade do devedor ou daquele que assim se encontra colocado na relação jurídica processual do caso. Como não se trata de matéria de ordem pública, a reação, em tais casos não se condiciona a prazos ou instâncias, onde pode ocorrer a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, cabendo-lhe assim estar pronto para atender a tal solicitação em caso de processo de ordem pública.

Atualmente, o Código de Processo Civil prevê a apresentação da contestação, em seu Art. 297. Além disso, assim como no Direito Romano é assegurada a comunicação da parte contrária dos atos realizados no processo, bem como possibilita sua manifestação.

2.2. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

O atual Código Civil dedicou todo o Livro I da Parte Especial para tratar deste assunto. Como as obrigações são materializadas nos contratos, não podemos deixar de falar deles. Uma definição simples é o acordo de vontades para um objetivo comum e sua função social é regular os interesses civis.

O termo contrato, no mais antigo Direito Romano, equivalia ao ato pelo qual o credor submetia o devedor a seu poder, em virtude do inadimplemento de uma obrigação (SERPA LOPES, citado por FIUZA). Era o ato de contrair (contrahere), no sentido de restringir, apertar.

Os contractus possuíam uma forma definida, preferencialmente oral, além de três categorias. Llitteris, exigia a inscrição material no livro do credor; re, demandava a tradição efetiva da coisa, e verbis, se validava com a troca de expressões orais estritamente obrigacionais. Em quaisquer dessas categorias, o credor podia exigir o cumprimento da avença através de uma ação.

2.3. SUCESSÃO

O Direito Romano tratava brilhantemente dos direitos reais, ou seja, o direito das coisas, que incluíam tudo o que tem qualquer existência e que podem ser objetos de propriedade. Também, haviam determinado a divisão das coisas em res mancipi, ou seja, das coisas que precisam de solenidade para a sua transmissão.

Em se tratando de solenidade, a sucessão era compreendida como um ato solene, onde os direitos reais da pessoa morta de cujus eram transferidos a pessoas vivas, denominados de herdeiros, que compreendiam os descendentes, ascendentes, irmãos ou irmãs consanguíneos e outros colaterais, sendo os herdeiros convocados pela proximidade do parentesco, e na falta dos colaterais, o cônjuge poderia receber a sucessão.

Havia duas formas de sucessão naquela época, que era a sucessão testamentária, ou seja, que era de acordo com a vontade da pessoa falecida, e a sucessão ab intestato, quando a lei ou costume supriam a vontade do de cujus.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os romanos deixaram um legado em inúmeras áreas de interesse. Originaram vários conceitos e com o Direito não foi diferente. Sua contribuição foi tamanha que é praticamente impossível estudar e entender o direito privado sem estudar sua origem.

De posse da magnitude do direito romano para todas as sociedades, inclusive para o direito brasileiro, não podemos deixar de considerar que o seu estudo é de fundamental importância para os atuais e futuros juristas, pois estes devem ter a capacidade de compreender a norma pois, como já dizia Paulo Freire, "a leitura de mundo precede a leitura das palavras".

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

FIUZA, C. Por uma redefinição da contratualidade. Panóptica, v. 1, n. 2, p. 125-138, 2006. Disponivel em http://www.panoptica.org/seer/index.php/op/article/viewFile/109/118, acesso em 15/11/2014.

LOPES, J. R. L. O Direito na Historia. 3. Ed. São Paulo: Atlas, 2011

MACIEL, José Fabio Rodrigues. História do direito. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

NADER, P. Curso de dIreito Civil, parte geral, v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

TEIXEIRA, Leandro Santos. O que é "Direito". Portal São Francisco. Disponível em: <http://www.portalsaofrancisco.com.br/alfa/direito-romano/direito-romano.php>. Acesso em: nov. 2014.

WOLKMER, A. C. Fundamentos de Historia do Direito. 3ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

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