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Função Social Da Propriedade

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Por:   •  9/6/2014  •  1.671 Palavras (7 Páginas)  •  224 Visualizações

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3. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

O mais antigo conceito de utilização social da propriedade é o coletivo. Os romanos possuíam vários institutos que demonstravam claramente a preocupação social, entre eles o principal era o omni agro deserto que

autorizava a aquisição da propriedade pelos agricultores que utilizassem e tornassem produtivas as terras longínquas e fronteiriças . Outro instituto digno de nota era o dominium ex iure quirintum os fundus que juridicamente era o terreno adquirido em propriedade quiritária pelo particular, vale dizer, o contrário de urbs, villa e não propriamente o conceito de terra em si mesma e cultivada. A utilização coletiva da terra é outro antecedente da função social que pode ser entendido como propriedade comunal possuída coletivamente pela tribo, para uso e gozo de todos os seus membros . No período medieval, quando a dominação era exercida preliminarmente pelo senhor feudal não há que se cogitar sobre fim social da propriedade. Equiparado aos códigos da época, em termos de desconsideração da função social, o Código Civil português de 1867 inovou com relação aos demais, pois consagrou em seu art. 2.167 a função social do direito real. A outorga concedida pelo Rei aos seus súditos mais fiéis de porções de terras comparáveis a países europeus, por meio de concessão de Capitanias Hereditárias, no Brasil do século XVI representava o domínio das vastas terras, pela colonização portuguesa. Fracassado o sistema inicial, vigorou o sistema de sesmarias, o qual condicionava sua concessão ao aproveitamento útil e econômico que geralmente não era atingido. O sistema de posses foi introduzido no Brasil em 1850, pela Lei 601, Lei de Terras, cujo conteúdo permitiu concluir que a aplicação do sistema de sesmaria originou a formação da propriedade privada. A Lei de Terras visava à regularização do sistema distributivo de terras, tornando legal a apropriação originária, a ocupatio condicionada à efetiva atividade exploratória do isolamento físico da demonstração do interesse pela gleba ocupada. Apesar de não se poder considera função social da propriedade, o sistema de regularização de posses pode ser interpretado com antecedente da doutrina posterior que pressupõe o cumprimento da função social pela efetiva utilização da terra . A relativização dos direitos privados, pela função social ocorrida principalmente a partir de 1918, faz com que o bem-estar coletivo extrapolasse a responsabilidade da sociedade para incluir também o indivíduo. Os direitos individuais não são mais considerados como de interesse exclusivo do indivíduo, mas sim como instrumentos para a realização do coletivo. Atualmente tornou-se praticamente impossível individualizar um interesse particular totalmente isolado, desvinculado do

interesse público. A autonomia privada deixou de ser um valor em si. Os atos de autonomia privada, possuidores de fundamentos diversos, devem encontrar seu denominador comum na necessidade de serem dirigidos à realização de interesses a funções socialmente úteis . Há uma transferência de importância crescente para o atributo da personalidade do indivíduo

vinculado à liberdade, em detrimento à concepção romana de dominium, objetivando-se a correspondente adequação das finalidades sociais, sobremaneira a desejada redistribuição de rendas. Segundo Pietro Perlingieri a publicização ou despatrimonialização do direito privado (civil) é sua “repersonalização”, cujo valor máximo é a dignidade da

pessoa humana, não a proteção do patrimônio. Segundo seu magistério , a Constituição sucedeu o Código Civil enquanto centro do sistema de direito privado, este último teria perdido a centralidade de outrora. O papel unificador dos sistemas, tanto nos seus aspectos mais tradicionalmente privados quanto naqueles de relevância pública, é desempenhado de maneira cada vez mais incisiva pelo texto constitucional. A norma constitucional é a razão primária e justificadora da relevância jurídica, incidindo diretamente sobre o conteúdo das relações entre situações subjetivas, tornando-as funcionais, conforme os valores constitucionalmente consagrados. No mesmo diapasão manifesta-se Gilberto Bercovici lembrando afirmação de Gustavo Tepedino sobre a doutrina tradicional, segundo a qual a propriedade privada seria regulada pelo Código Civil e a Constituição serviria apenas como limite ao legislador ordinário não procede mais, apesar de reconhecer que a maior parte da doutrina civilista pátria ainda não aceita as mudanças já consolidadas pela Constituição de 1988. Finaliza Tepedino, evidenciando a necessidade da doutrina civilista de perder os preconceitos que ainda possui em relação à resolução das situações privadas pelo texto constitucional.

FORMAS DA INCIDÊNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL SOBRE O DIREITO DE

PROPRIEDADE

A propriedade é direito individual que assegura ao seu titular uma série de

poderes e faculdades: usar, gozar, dispor e reivindicar, ou, resumidamente, jus

vindicandi e jus abutendi, compreendido neste o jus disponendi. Ao lado dessas

faculdades, os doutrinadores clássicos costumavam falar que o direito de propriedade

tinha característica de plenitude, que permitiria toda espécie de poder lícito de

utilização.

Com permissão para o pleonasmo, o atributo da plenitude ‘deixa de ser pleno’

ante o princípio da função social, sendo necessária uma interpretação sistemática do

ordenamento jurídico para compreensão da sua extensão.

As faculdades decorrentes do direito de propriedade não podem ser exercidas

ilimitadamente, porque coexistem com direitos alheios e porque existem interesses

públicos maiores no Estado Social.

A propriedade, hoje inserida tanto no direito privado como no direito público,

tem reduzidas as suas faculdades porque deve observar a utilidade pública e o interesse

social.

Hodiernamente, a propriedade compreende, em seu conteúdo, além da

tradicional faculdade de uso, gozo e disposição por parte de seu titular (direito-garantia),

a

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