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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO

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Por:   •  12/12/2013  •  3.345 Palavras (14 Páginas)  •  201 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR – PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

ELIAS SANTOS, qualificado, Comarca de Várzea Grande, Vêm Mui respeitosamente à presença de V. Exa., por seu advogado e bastante procurador, instrumento constante nos autos, que abaixo subscreve, impetrar -

HABEAS CORPUS, com pedido de LIMINAR –

em face da – MD. AUTORIDADE aqui apontada como COATORA – MMº JUÍZ de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande,MT –

para que ao ora “paciente” venha a ter revogada a prisão preventiva decretada contra si e à aguardar em liberdade a tramitação processual, conforme segue:

DOS FATOS

O ora PACIENTE encontra-se preso no presídio desde a data do dia último dia 18 de outubro do corrente ano, ocasião em que teve contra si cumprido a ordem de prisão preventiva.

Em que pese a defesa, através de respectivos requerimentos de pleito para revogação da prisão preventiva do PACIENTE, o EMINENTE MAGISTRADO funcionante na Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande, aqui apontada como autoridade coatora, rechaçou o primeiro pedido por seus fundamentos, dentre eles destacam-se, os da fls., 141 e v, o que restam anotados ponto a ponto, sem indicação objetiva da necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, posto que a prisão preventiva, como medida extrema que implica sacrifício à liberdade individual, concebida com cautela, face ao princípio constitucional da inocência presumida, deve fundar-se em razões objetivas, indicativas de atos concretos susceptíveis de prejuízo à ordem pública, à instrução criminal e aplicação da lei penal ( CPP , art. 315 ; CF , art. 93 , IX), o que não restou demonstrado pelo decisório abaixo anotado, senão vejamos:

1. “..., verifico que a custódia preventiva dos acusados Reinaldo e Jefferson se impõe, uma vez que existem provas concretas de que praticaram crime contra a vida da vítima Jackson Daniel Vieira Dias, demonstrando periculosidade pela gravidade do crime praticado.”

Veja Exa., que já à partir deste tópico que se assinala a existência de provas concretas de periculosidade do PACIENTE, não o é decorrente de ser o PACIENTE perigoso, de personalidade voltada para o crime, de ter afrontado e ameaçado testemunhas, mas a periculosidade para a Nobre Autoridade aqui apontada como coatora, com a devida vênia, assinala para o mesmo que se dá diante do Crime contra a vida desfechado pelo co-réu confesso Reinaldo, autor do homicídio, ou seja, não existe nenhuma prova concreta à demonstrar periculosidade do ora PACIENTE, como se verá a seguir.

2. Continua a Autoridade aqui apontada como Coatora:

“Anoto que o crime causou clamor público e revolta nos moradores do bairro, que são parentes da vítima Jackson, notadamente quando no relatório policial a autoridade informa que as testemunhas imputaram a autoria do delito aos acusados Reinaldo e Jefferson e estão revoltados em vê-los circulando tranquilamente como se nada tivessem feito, neste momento se resguardar a ordem pública com a decretação da prisão preventiva dos acusados.”

Veja Exa., que o alegado ‘clamor público’ assinalado pela Eminente autoridade aqui apontada como coatora, se dá em razão da observação pelo mesmo do relatório policial – que informa o fato de ‘testemunhas imputarem a autoria do delito aos acusados e que estariam revoltados em vê-los circulando tranquilamente como se nada tivessem feito’ – Ora MD. Desembargador, em momento algum nenhum morador do referido bairro foi ouvido pela polícia como se estivessem revoltados!!! doravante as testemunhas, estas sim, envolvidas diretamente no trágico encontro entre o PACIENTE e o assassino confesso com a vítima e seus colegas e amigos, certamente estes quedaram-se revoltados, até pela forma inesperada como o crime ocorreu, sem nenhuma participação do PACIENTE, o que restará demonstrado na instrução criminal.

Como se não bastasse Exa, em petitório submetido a autoridade aqui apontada como coatora, a título de reconsideração ao pleito de revogação de prisão preventiva indeferido, restou demonstrado que o ora PACIENTE encontrava-se logo após os fatos, por um determinado período de tempo, na casa de terceiros-familiares, e logo após seu retorno ao dia a dia, já em sua casa, e em seguida retomou suas atividades laborais, já que encontrava-se gozando do benefício do seguro desemprego, tudo conforme doc juntado nos autos e que segue ora em anexo, ou seja: quanto a informação constante no relatório policial acatado pela autoridade aqui apontada como coatora para o decreto da prisão preventiva, diante da informação de que moradores do bairro estariam a ver circular o PACIENTE (e o REINALDO) tranquilamente no bairro como se nada tivessem feito não procedem!!!

Como se não bastasse tal desiderato improcedente que motivou o decreto preventivo do PACIENTE, visto que o mesmo estava na casa de familiares por um período logo após os fatos e ao retornar após um determinado período, já estar trabalhando, os ‘amigos’ e ‘testemunhas’ do fato estiveram logo após o assassinato da vítima pelo confesso co-réu REINALDO, na casa dos pais do PACIENTE, amedrontando-os e ameaçando seus familiares, tal qual consta em doc juntado nos autos, ao que passado os dias e semanas após esse episódio, ninguém mais perturbou seus familiares em sua residência, tanto que o PACIENTE retornou ao convívio de seus genitores, retomando suas atividades laborais do dia a dia em novo emprego, e pasmem!!! a ordem de prisão preventiva se deu na saída da porta de sua residência, logo pela manhã cedo, na companhia de seus genitores, vestido com o uniforme da empresa inclusive.

3. “Ademais, no caso em discussão, verifica-se a presença dos requisitos da decretação da prisão preventiva, uma vez que a materialidade e os indícios da autoria delitiva se encontram bem delineados no APF ... e, além disso, as liberdades dos acusados comprometem seriamente a instrução criminal, visto que as testemunhas são conhecidas deles e o crime cometido deriva de brigas por ciúmes ou rixas, conforme exposto na denúncia.”

Veja Exa., que ‘ipsis literis’ do arrazoado neste ponto do decisório objurgado, sequer ocorrera APF (AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE) do PACIENTE!!! e o fato por si só de as testemunhas serem conhecidas do PACIENTE e do co-réu

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