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Habbeas Corpus

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Por:   •  5/6/2013  •  1.440 Palavras (6 Páginas)  •  934 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO DO JURI DA COMARCA DE____.

Processo autuado sob o nº...

FÁTIMA ..., já devidamente qualificado nos autos do processo que lhe move a justiça pública, por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato em anexo), com escritório para receber intimações e notificações na Rua_____, inconformado com a decisão que pronunciou o réu nos termos previsto no art. 126 caput do CP, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência interpor RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, com fulcro no artigo 581, IV do Código de Processo Penal.

Requer seja o presente recurso recebido, processado e, caso Vossa Excelência não exerça seu juízo de retratação (artigo 589 CPP), seja encaminhado com inclusas razões ao Egrégio Tribunal de Justiça.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Local, 25,04/2010

Advogado

OAB/___

RAZÕES DE RECURSO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Processo autuado sob o nº ......

COLENDA CORTE,

ILUSTRISSIMOS JULGADORES,

Em que pese o indiscutível saber jurídico do magistrado a quo, não merece prosperar a respeitável decisão que pronunciou o réu devendo a mesma ser reformada pelos fundamentos de fato e direito a seguir expostos:

I – DOS FATOS

Leila, de quatorze anos de idade, inconformada com o fato de ter engravidado de seu namorado, Joel, de vinte e oito anos de idade, resolveu procurar sua amiga Fátima, de vinte anos de idade, para que esta lhe provocasse um aborto. Utilizando seus conhecimentos de estudante de enfermagem, Fátima fez que Leila ingerisse um remédio para úlcera. Após alguns dias, na véspera da comemoração da entrada do ano de 2005, Leila abortou e disse ao namorado que havia menstruado, alegando que não estivera, de fato, grávida.

Desconfiado, Joel vasculhou as gavetas da namorada e encontrou, além de um envelope com o resultado positivo do exame de gravidez de Leila, o frasco de remédio para úlcera embrulhado em um papel com um bilhete de Fátima a Leila, no qual ela prescrevia as doses do remédio. Munido do resultado do exame e do bilhete escrito por Fátima, Joel narrou o fato à autoridade policial, razão pela qual Fátima foi indiciada por aborto.

Tanto na delegacia quanto em juízo, Fátima negou a prática do aborto, tendo confirmado que fornecera o remédio a Leila, acreditando que a amiga sofria de úlcera. Leila foi encaminhada para perícia no Instituto Médico Legal de São Paulo, onde se confirmou a existência de resquícios de saco gestacional, compatível com gravidez, mas sem elementos suficientes para a confirmação de aborto espontâneo ou provocado.

Leila não foi ouvida durante o inquérito policial porque, após o exame, mudou-se para Brasília e, apesar dos esforços da autoridade policial, não foi localizada.

Em 30/1/2010, Fátima foi denunciada pela prática de aborto. Regularmente processada a ação penal, o juiz, no momento dos debates orais da audiência de instrução, permitiu, com a anuência das partes, a manifestação por escrito, no prazo sucessivo de cinco dias. A acusação sustentou a comprovação da autoria, tanto pelo depoimento de Joel na fase policial e ratificação em juízo, quanto pela confirmação da ré de que teria fornecido remédio abortivo. Sustentou, ainda, a materialidade do fato, por meio do exame de laboratório e da conclusão da perícia pela existência da gravidez.

A defesa sustentou que não houve aborto provocado e sim espontâneo. Em 19/04/2010 (segunda-feira), o Juiz pronunciou Fátima pela prática do crime de aborto, previsto no art. 126 caput do CP.

II – DO DIREITO

ll.1 – Preliminarmente

A priori, deve-se demonstrar o erro na decisão a quo quando pronunciou a Ré uma vez que há no caso em questão a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, visto que da data do fato (dezembro de 2005) até a denúncia (janeiro de 2010) passaram-se mais de quatro anos. Como para o crime de aborto, previsto no art. 126 do Código Penal, prevista pena de um a quatro anos, o crime prescreverá em oito anos. Entretanto, tratando-se de menor de vinte e um anos, a prescrição corre pela metade, estando o crime prescrito (CP, arts. 109, IV, 115 e 126).

Explica Celso Delmanto que “o menor, por sua própria personalidade e caráter não totalmente formados, deve merecer tratamento distinto 17 Código Penal Interpretado. 1999. p 369 18 Código Penal Comentado. 2000. p 123do que recebem os adultos, não só pela menor censurabilidade de seu comportamento imaturo, como pela desnecessidade de sofrer sanções mais severas.”

E assim também é a jurisprudência:

“A menoridade determina atenuação da pena pela dupla consideração de que, de um lado, é inferior a imputação do agente, em virtude de sua imaturidade, e de outro, porque o delinqüente menor não está em condições iguais ao delinqüente adulto para suportar o rigor da condenação.” (RT 601/348).

“A diminuição da pena em favor do réu menor de 21 anos, portanto, faz parte do processo de individualização da pena, exigido pela Constituição

Federal (art. 5º, inc. XLVI), que concebe que os menores de 21 anos devem ficar separador dos demais condenados, que a pena deve ser menor, que sua influenciabilidade frente aos adultos é mais intensa etc 19 .”

Com a promulgação da Lei 10.406 de 2002, Novo Código Civil, surgiu uma corrente que defendia a alteração dos dispositivos penais, considerando a mudança na menoridade civil trazida pela referida lei.

ll.2 – Do Mérito

ll.2.1 Da Impronúncia Por Falta de Comprovação da Materialidade

Após as preliminares deve se destacar a possibilidade da ré impronúncia por falta de comprovação da materialidade (laudo pericial

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