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Habeas Corpos

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Por:   •  4/12/2013  •  4.677 Palavras (19 Páginas)  •  346 Visualizações

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CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR CENECISTA

HABEAS CORPUS

Unaí- MG

CURSO DE DIREITO

CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR CENECISTA

HABEAS CORPUS

BRUNA LORENA ALVES

DIOGO ANTUNES BERNARD OLIVEIRA

JACY GONÇALVES PEREIRA NETO

RICARDO VALADÃO DOS SANTOS

NOVEMBRO-2013

UNAÍ-MG

Sumário

1. INTRODUÇÃO 4

2. DO SURGIMENTO DO HABEAS CORPUS 4

3. NATUREZA JURÍDICA 5

4. ESPÉCIES DE HABEAS CORPUS 7

5. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA .8

6. DO CABIMENTO 10

7. DA OFENSA DIRETA E INDIRETA 11

8. PENA DE MULTA 12

9. PUNIÇÃO MILITAR. 12

10. HABEAS CORPUS QUANDO EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE..............................14

11. HABEAS CORPUS NO ESTADO DE CRISE CONSTITUCIONAL 14

12. DO PEDIDO LIMINAR EM HABEAS CORPUS 15

13. COMPETÊNCIA 15

14. MODELO DE HABEAS CORPUS 17

15. BIBLIOGRAFIA 18

1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal elenca no artigo 5º inúmeros dos direitos e garantias fundamentais, ressalta-se que não se trata de um rol taxativo. Quando se fala em direitos fundamentais, são estes bens jurídicos em si mesmo considerados, são elementos que incorporam o patrimônio jurídicos dos indivíduos.

Já as garantias fundamentais estão ligados a meios de proteção de tais direitos, seria ineficaz o Estado proporcionar aos indivíduos bens que não podem ser protegidos no caso de violação.

Conclui-se que os direitos fundamentais são bens, enquanto as garantias fundamentais são instrumentos para defesa, incluindo nestes os remédios constituicionais. O habeas corpus assunto deste presente trabalho integra o que a doutrina chama de remédios constitucionais são instrumentos que tutelam os direitos fundamentais.

2. DO SURGIMENTO DO HABEAS CORPUS

Muito se discute acerca de quando surgiu o famoso “remédio heróico”, o habeas corpus, alguns afirmam que sua origem advém do direito romano, outros na Espanha durante o reino de Carlos II, o entendimento predominante é que tal remédio surgiu na Inglaterra por meio da Carta Magna no ano de 1215, pelo então rei João Sem Terra. Tratava-se de um controle sumário realizado por um juiz, que, analisando os fatos da conduta, decidia sobre a legalidade ou não da prisão.

No Brasil, o habeas corpus foi inserido inicialmente no Código de Processo Criminal do Império em seu artigo 340 no ano de 1832, o qual tinha a seguinte redação.

Art. 340. Todo o cidadão que entender, que elle ou outrem soffre uma prisão ou constrangimento illegal, em sua liberdade, tem direito de pedir uma ordem de - Habeas-Corpus - em seu favor.

Em termos constitucionais, o habeas corpus foi inserido primeiramente na Constituição brasileira do ano de 1891 que trazia em seu bojo grande influências liberais.No entanto, tal remédio não especificava a proteção do direito de liberdade, diante de tal situação conjuntamente com a ausência de outros remédios constitucionais, surgiu a chamada Doutrina Brasileira do Habeas Corpus.

Tal doutrina foi liderada por Ruy Barbosa e pregava que o habeas corpus seria uma ação destinada para a defesa de qualquer direito, ou seja, inexistindo garantias ativas para tutelar certos direitos, foi dada uma maior extensão ao habeas corpus. Conforme se verifica no dispositivo constitucional da época, não há qualquer menção específica à tutela direta do direito de liberdade de locomoção.

“§ 22 - Dar-se-á o habeas corpus , sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder. “

Verifica-se que o ponto central do dispositivo está relacionado à coação, ilegalidade e abuso de poder, ou seja, qualquer que fosse o direito ligado a uma dessas ações, seria correta então a impetração do habeas corpus. Se o legislador constitucional quisesse restringir o remédio ao direito de liberdade de locomoção, teria feito.

A título de exemplo o próprio Ruy Barbosa, na época, senador pelo Estado da Bahia, impetrou o Habeas Corpus nº 3.536 do Supremo Tribunal Federal, de 6 de maio de 1914, para que fosse concedido a ele o direito de publicar os seus discussos fora da imprensa oficial, ato este impedido pelo chefe de polícia. A justificativa se baseava na necessidade de ampla publicidade, pois se tratava de homem público e seus atos antes de tudo eram dirigidos à Nação. Apensar de votos divergentes, a ordem foi concedida.

Com a revisão constituicional de 1926, foi acrescentado ao dispositivo que tratava do habeas corpus, a especificidade do direito de locomoção. Perdia força então, as extensas possibilidades para utilização do remédio. Com a incorporação do mandado de segurança ao ordenamento jurídico não restava dúvidas de que tratando-se de liberdade de locomoção correta seria a impetração do habeas corpus, caso contrário, deveria a parte se valer de mandado de segurança.

De lá pra cá, foi incorporado no atual Código de Processo Penal como recurso e

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