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Habeas Corpus Artigo 157

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Por:   •  14/9/2014  •  1.203 Palavras (5 Páginas)  •  464 Visualizações

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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RR.

Impetrante: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, funcionário público, R.G 343.148.7, CPF 004.246.562-13 residente e domiciliado na Rua. Maria Martins Vieira n.º 1496 - Bairro Equatorial – CEP 69.317.340 – Boa Vista RR, Cels: (95) 91167185, vem, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal c/c 647 e 648 inciso V do Código de Processo Penal, impetrar "HABEAS CORPUS com PEDIDO DE LIMINAR" em favor de RAFAEL FERREIRA DA SILVA, ‘’RÉU PRIMÁRIO’’, brasileiro, convivente, R.G 339.095-0 SSP/RR, estudante, ajudante de construção civil, residente e domiciliado na Rua José Renato Hadad, nº 1623. Bairro Aracelis, Boa Vista RR. Contra prisão lavrada nesta cidade de Boa Vista capital do Estado de Roraima, na central de flagrante, aos 17 dias do mês de fevereiro do ano de 2014, pelos motivos a seguir expostos:

DOS FATOS

O Paciente foi preso em 17 de Fevereiro de 2014, pelo motivo de supostamente ter infringido o artigo 157 §2º inciso I e II do Diploma Penal.

Ocorre que o paciente se encontra preso na penitenciária agrícola do monte cristo pelos motivos abaixo narrados:

No dia 16 de Fevereiro de 2014, por volta das 23hs, o paciente se dirigia a uma drogaria, pois, o mesmo é pai de 3 (três) filhos e seu caçula por estar na época doente necessitava de medicamentos, na ocasião, o paciente foi abordado na AV. Capitão Clóvis (via pública), bairro São Bento, por um sujeito desconhecido dizendo que necessitava de dinheiro, o sujeito ofereceu um aparelho celular ao paciente que recusou a oferta do aparelho, o tal sujeito insistiu na venda e também pediu ajuda em dinheiro, alegando que não tinha o que comer em casa.

Acontece que neste exato momento, aproximou uma viatura da polícia militar, onde abordou e prendeu tanto o sujeito quanto o paciente.

Na delegacia o paciente soube que o sujeito tinha realizado o roubo de um aparelho celular da senhora: JUCIANE SILVA DE OLIVEIRA. O paciente se desesperou com a situação ocorrida, pois, nunca tinha passado por tamanho constrangimento, acompanhada de muita humilhação e pressão dos policiais.

Acabou que, após receber tamanha pressão da parte policial, deixando o paciente na delegacia por mais de 6 (seis) horas, o paciente terminou cedendo à pressão policial e assinou uma nota de culpa às 04hs55minutos, sendo então encaminhado ao sistema prisional.

Porém, a vítima do suposto Roubo, em nenhum momento reconheceu o paciente como ter sito o Autor, coautor ou até mesmo partícipe do delito do roubo de seu aparelho celular.

Faz saber que se encontra em anexo uma declaração da senhora JUCIANE SILVA DE OLIVEIRA, onde a própria declara que o paciente RAFAEL FERREIRA DA SILVA, ‘’não participou de qualquer outra forma na prática do roubo ao seu aparelho celular’’.

DO DIREITO

Entretanto, cumpre dizer que, a autuação em flagrante do paciente, constitui por si só, uma flagrante aberração ao Direito e não encontra no mínimo legal por estar ferindo frontalmente as disposições do art. 302 do Código de Processo Penal; que diz:

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Ora Excelência, quero destacar aqui o inciso I do art. 302 do CPP, a expressão ‘’está cometendo a infração penal’’. Como já mencionado em alhures, a própria vítima declara não ter o paciente qualquer envolvimento com a infração penal sofrida pela mesma, sendo assim, decai qualquer outra suposição de que o paciente tenha realmente infringido a lei.

De fato, os elementos dos autos levam a conclusão que sua prisão, se efetivou sem observância dos requisitos imprescindíveis e indispensáveis para sua perfeita caracterização, conforme a Lei e o entendimento manso e pacifico da jurisprudência e da melhor doutrina;

O nosso ilustrado José Duarte que ensina:

"que para caracterização do flagrante é necessária a atualidade da perpetração do delito, ou a quem surpreenda o culpado no momento em que pratica".

Não menos feliz é a expressão do insigne Rafael Magalhães que preleciona, nesta síntese expressiva:

"O flagrante é a certeza visual do crime"

Tem entendido pacificamente a jurisprudência de nossos Tribunais:

" A prisão que se efetiva sem o ambiente de flagrância, cuja extensão tem um sentido de calor e ardência, não pode revestir-se de legalidade, impondo-se, pois, seu relaxamento."(Ac.das C.C.C. TJESP. "HC" n. 53371-Rel. Martins Ferreira-Rev.For.,vol.179, pág. 405).- Ainda mais RT 161/534.

HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 691. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em princípio, se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminar. 2. Para decretar a prisão preventiva, deverá o magistrado fazê-lo com base em elementos concretos e individualizados aptos a demonstrar a necessidade da prisão do indivíduo, nos termos do art. 312 do código de processo penal. 3. Na hipótese em análise, contudo, ao determinar a prisão imediata do paciente, o tribunal estadual não indicou elementos concretos e individualizados que comprovassem a necessidade da sua prisão cautelar, nos termos do art. 312 do código de processo penal, fazendo-o exclusivamente em razão do não provimento do recurso, independentemente do trânsito em julgado da decisão. Inamissibilidade. Precedentes. 4. Ordem concedida. (STF - HC 113.119; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 13/11/2012; DJE 04/12/2012; Pág. 36)

DO PEDIDO FINAL

Diante de todo o exposto, o impetrante sempre com a devida vênia-objetivamente requer:

a) Que seja concedida apresente Ordem de Habeas Corpus, no sentido de colocar em liberdade o paciente, por não estarem presentes os requisito da prisão em flagrante por não ter o paciente qualquer envolvimento com a infração penal.

b) que seja o paciente carecedor de medida liminar, pois a ilegalidade do constrangimento a que está o Paciente sendo submetido, com a privação de sua liberdade, está a reclamar a possibilidade da concessão do pedido exposto em caráter liminar.

Boa Vista 20 de Fevereiro de 2014

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RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA

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