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JURISPRUDENCIAS CONSUMIDOR

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Por:   •  3/11/2014  •  1.615 Palavras (7 Páginas)  •  257 Visualizações

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Agravo de instrumento. Execução fiscal. Responsabilidade Tributária. Exceção de pré-executividade. Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelos ora agravantes que alegavam ilegitimidade ad causam no pólo passivo. Sucessão tributária. Aquisição por qualquer título de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, com a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social. Aplicação do art. 133, caput, do CTN. Solidariedade. Princípio da praticabilidade. Agravantes que devem responder integralmente pelos valores devidos até a data da alienação. Inciso I do art. 133, CTN. Celebração de contrato de arrendamento que não desnatura a aquisição do Fundo de Comércio pelos agravantes, já que notória a transferência do conjunto de bens corpóreos ou incorpóreos antes pertencentes ao sucedido. Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso a que se nega seguimento, na forma do art. 557, caput do C.P.C. c/c art. 31, inciso VIII, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.

007. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0032612-98.2014.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PÚBLICA Ação: 0157316-40.2001.8.19.0001 Protocolo: 3204/2014.00320380 - AGTE: NOVASOC COMERCIAL LTDA. AGTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO: PEDRO MIRANDA ROQUIM OAB/RJ-181619 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA DECISÃO: Agravantes - Novasoc Comercial S/A e Sendas Distribuidoras S/A. Agravado - Estado do Rio de Janeiro.

DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do douto Juízo da 11ª Vara de Fazenda Pública que, em execução fiscal rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelos ora agravantes. Alegam os agravantes a sua ilegitimidade ad causam no pólo passivo em razão de não ter havido a necessária sucessão tributária entre o contribuinte anterior e os agravantes.

É o relatório. Inicialmente, cinge-se o presente recurso na ilegitimidade ad causam dos agravantes para figurar no polo passivo de execução fiscal ajuizada pelo ora agravado. O tema versado perpassa a obrigação tributária e suas personagens, principalmente, o seu sujeito passivo e que, na forma do art. 121,do CTN, divide-se em contribuinte e responsável, in verbis:

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Na presente hipótese, é de ser analisada a obrigação tributária no que toca a seara da responsabilidade conferida pela lei aos sucessores dos primitivos contribuintes. Precisamente, no que dispõe o art. 133 do CTN:

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Observa-se que se revela de suma importância, para configurar a sucessão tributária prevista no referido art. 133, não só a manutenção da atividade explorada, como também a aquisição do fundo de comércio pela sucessora. Neste sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: A responsabilidade prevista no artigo 133 do Código Tributário Nacional só se manifesta quando uma pessoa natural ou jurídica adquire de outra o fundo de comércio ou o estabelecimento comercial, industrial ou profissional; a circunstância de que tenha se instalado em prédio antes alugado à devedora, não transforma quem veio a ocupá-lo posteriormente, também por força de locação, em sucessor para os efeitos tributários. Recurso especial não conhecido. (REsp 108873 / SP. RECURSO ESPECIAL 1996/0060339-1. Ministro ARI PARGENDLER

E aqui se encontra o ponto nodal da discussão, já que a alegam os ora agravantes não terem adquirido o Fundo de Comércio da empresa sucedida, sob argumento de que apenas celebraram contrato de arrendamento. Ocorre que tal situação não desnatura ter havido também a aquisição do Fundo de Comércio pelos agravantes, já que notória a transferência do conjunto de bens corpóreos ou incorpóreos antes pertencentes ao sucedido e que tiveram por fim viabilizar a continuidade da atividade empresarial já desenvolvida, só que agora pelos agravantes.

Neste sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, esta Colenda Câmara Cível: Execução fiscal. ICMS. Decisão de 1º grau de indeferimento da inclusão das SENDAS DISTRIBUIDORA S/A no pólo passivo da execução fiscal, forte em que não configurada a sucessão tributária.

Agravo de instrumento. Art. 133 do CTN. Aquisição da rede PAES MENDONÇA pelo GRUPO PÃO DE AÇÚCAR, que posteriormente teria adquirido a SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. Situação concreta que demonstra a assunção pela sucessora do fundo de comércio explorador do mesmo ramo de atividade econômica -de venda de produtos alimentícios.

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. ART. 133 DO CTN. CONTINUAÇÃO DA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA ANTERIORMENTE EXERCIDA PELO AGRAVADO NO MESMO LOCAL, VALENDO-SE DAS INSTALAÇÕES, MAQUINÁRIO E CLIENTELA, OU SEJA, ELEMENTOS DO FUNDO DE COMÉRCIO. AQUISIÇÃO DE AMBAS AS REDES DE SUPERMERCADO PELO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INDÍCIOS CONVINCENTES QUE DEVEM DAR AZO A INCLUSÃO DA DITA SOCIEDADE SUCESSORA NO POLO PASSIVO DO EXECUTIVO FISCAL. PROVIMENTO DE PLANO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557 § 1º-A DO CPC."

(AGRAVO DE INSTRUMENTO 0059446-80.2010.8.19.0000 TJ/RJ, 2ª Câmara Cível, relatora Des. Leila Mariano, decisão: 03/02/11). Sucessão tributária configurada. Recurso provido. 0066353-71.2010.8.19.0000 - DES. MAURICIO CALDAS LOPES - 10/02/2011 - 2ª CÂMARA CIVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO

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