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Justiça De Toga - Ronald Dworkin

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Por:   •  26/11/2014  •  572 Palavras (3 Páginas)  •  992 Visualizações

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Como o abandono de teorias meramente descritivas contribuiu para a hermenêutica jurídica contemporânea?

O capítulo 6 do livro “Justiça de Toga” de Ronald Dworkin se dedica a criticar as teorias descritivas sobre o que é o direito, especificamente a teoria de Hart presente em seu livro “O conceito de direito”.

A teoria de Hart pretende descobrir o que é o Direito em casos específicos, por meio de um projeto filosófico descritivo, e não normativo, ou seja, livre de avaliações de cunho moral e ético. As teorias meramente descritivas, em sua essência, buscam apenas descrever o fenômeno do direito, com objetividade científica e observação rigorosa do método, sem que haja influência interpretativa e do caráter subjetivo em geral.

Dworkin, em sua obra, não compartilha da visão de Hart, partindo do pressuposto de que não existe uma teoria exclusivamente descritiva do direito. Afirmando que até mesmo a teoria de Hart que se pretende completamente neutra não é inteiramente descritiva, uma vez que Hart também justifica como a prática jurídica é valiosa e como ela deve ser conduzida, de forma que seja protegida e enfatizada, e desta forma, não somente a descreve.

Já as teorias normativas são fundadas em razões de cunho político e moral, sobre como o direito deve ser construído a partir da interpretação. A ascensão do positivismo normativo implica em aceitar que a moral não está totalmente separada do direito, como assertivamente pregavam os positivistas jurídicos em contraposição aos jusnaturalistas.

Tendo os valores morais estabelecidos como a missão do Direito, é possível inferir como a argumentação jurídica será conduzida. Ao contrário do que se possa parecer, o positivismo normativo não permite que os juízes realizem valorações morais por si próprios, tendo em vista que tais valorações são feitas por instituições de cunho democrático, no caso inglês, o parlamento, que possuem legitimidade jurídica para realizar valorações éticas e morais que repercutirão sobre toda a sociedade. Dessa forma, ao tomar decisões, os juízes empregarão sim valores morais, no entanto, não aqueles que aduzem serem mais apropriados ao caso de acordo com sua própria consciência, mas aqueles escolhidos pelos representantes da sociedade como pilares no processo de tomada de decisão e na construção do Estado de Direito.

É possível perceber que com a incorporação da teoria normativa e o abandono da utilização exclusiva das teorias descritivas, passa-se a encarar o direito sob uma perspectiva mais interpretativa, e valoriza-se a hermenêutica jurídica enquanto vertente importante no desenvolvimento da ciência jurídica, que agora não se enxerga exclusivamente objetiva, muito pelo contrário, essencialmente interpretativa.

Consequentemente, a partir da tese interpretativa de Dworkin, é plausível preencher as lacunas do positivismo hermético frente a casos difíceis (hard cases), como no exemplo do caso Sorenson, para os quais não há norma regulamentadora positivada. A solução desse tipo de conflito ocorre por meio da integração do direito com a política, a moral, a ética e os princípios. Estes últimos, caracterizados por sua dinamicidade, sempre acompanhando o movimento do corpo social e apreendidos a partir da atividade interpretativa e construtiva do direito.

Assim, a superação

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