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Mandado De Segurança

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Por:   •  6/4/2014  •  2.382 Palavras (10 Páginas)  •  174 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA_____VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

JOÃO JOSÉ SILVA, nacionalidade, estado civil, servidor público municipal, estável, portador do RG nº..., CPF nº ..., residente e domiciliado nesta cidade, cito Rua ..., nº ..., bairro ..., CEP..., filho de ..., por seu advogado signatário (instrumento de Procuração, inclusa -Doc. ...) com escritório profissional na Rua ..., nº..., bairro ..., CEP..., Centro, onde recebe as comunicações judiciais de estilo forense e documentações de praxe, vem, respeitosamente, apoiado nas disposições do inciso LXIX, do art. 5º da Constituição Federal, nas preceituações contidas na Lei nº 1.533/51, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar INAUDITA ALTERA PARS , contra ato do Exmo. SR. Prefeito Municipal de Manaus Estado do Amazonas, ou quem suas vezes fizer,

podendo ser encontrado na sede da Prefeitura, situada na Rua ..., s/nº, bairro..., CEP ..., ato que feriu direito líquido e certo do Impetrante, conforme ficará substancialmente demonstrado a seguir:

I - DA LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA

A doutrina, à unanimidade, preleciona que em sede de Mandado de Segurança, autoridade coatora, é a pessoa que ordena ou pratica ato e se abstém sendo os mesmo impugnáveis em sede de Mandado de Segurança.

A indicação do Exmo. Sr. Prefeito da Cidade de Manaus como autoridade coatora deflui da competência, nele concentrando-se as atribuições e os poderes de mando no maior grau de hierarquia ao qual cabe, inclusive homologar o resultado do referenciado certame.

A parte passiva deve possuir capacidade de atuar sobre o ato, modificando-o de acordo com a decisão judicial emanada em sede mandamental, pois quem executa os atos de aplicação da lei ou quem deixa de executar tais atos de emanação legal em virtude de decisão judicial , é, in casu, a autoridade coatora indicada por se tratar de certame, cujo resultado por ele fora homologado.

Destarte, tem-se como autoridade coatora, em tais hipóteses, como se tem proclamado, mesmo quando se tem tratado de mandado de segurança individual, o agente executor ao qual compete aplicar a sanção ou dar as providências de execução.

II- DOS FATOS

O Impetrante João José Silva, é servidor público municipal estável, nomeado em 02/08/1989 (doc...) aprovado no certame em primeiro lugar para o cargo DIGITADOR (doc...), cujos critérios norteadores estão estabelecidos nos termos do Edital nº/xx-PMM, de (...).

Acontece que, no dia 14/03/2005, através da portaria 001/2005, foi constituída pelo Prefeito a comissão de sindicância, composta por três servidores municipais, com a finalidade de apurar possíveis fatos ilícitos em denúncia anônima aventadas contra o impetrante. Em seguida, foi determinado seu afastamento, pelo período de 10 (dez) dias, por igual prazo prorrogado, conforme as portarias 10/2005 de 17/03/2005 (doc...) e 11/2005 de 28/03/2005 (doc...). tendo o impetrante tomado ciências imediata. Como se infere dos documentos acostados a exordial.

O impetrante foi notificado no dia 14/04/2005, da instauração de inquérito administrativo/processo disciplinar, através da portaria 30/2005 (doc...) contra o impetrante e seu colega de trabalho Matias da Silva, seguido da determinação do afastamento de ambos pelo prazo de (60) sessenta dias.

Após relatório final emitido pela Comissão de Inquérito Administrativo, a autoridade julgadora acolheu as conclusões de tal relatório, e expediu a portaria de demissão do impetrante em 21/11/2005 (doc...), no entanto o impetrante jamais sofreu qualquer tipo de punição disciplinar.

III - DO DIREITO

Com atitude insólita da autoridade coatora, ficou ferido de morte visceralmente os princípios da: legalidade, que deve ser observado por todo administrador da coisa pública, princípio da hierarquia das leis e o devido processo legal.

O art. 37, caput, da Carta de 1988, traz consigo os princípios que vinculam a Administração Pública em todos os níveis de competência, dentre os quais, o da legalidade, e a mesma norma constitucional em seu inciso II prevê: a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (redação da E. C. nº 19, de 04.06.98).” A lei que criar o cargo público definirá o número de vagas e a forma do seu provimento, concurso público, além das provas que o candidato regularmente inscrito deverá se submeter.

O ato de convocação de concurso público é por Edital que vincula a todos, não podendo, contudo, nele, se fazer exigências não previstas em lei, isso, em face do princípio da legalidade, e ainda em razão do disposto no inciso II do art. 1º da CF que dispõe: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;.”

José da Silva Pacheco sobre a ilegalidade, em sua obra “O Mandado de Segurança e outras Ações Constitucionais Típicas”, RT, 3ª. Edição, pág. 165, doutrina: “Em resumo, a ilegalidade se configura pela prática de ato ou omissão de praticá-lo quando: a) haja lei que impeça sua prática ou a determine; b) não haja lei que atribua a competência para praticá-lo ou haja dever de praticá-lo; c) contrariar lei expressa, regulamento, ou princípio de direito público; d) não observar os princípios e normas do art. 37 da CF/88 e outros estabelecidos na Constituição e no direito (lei, costume e princípios gerais de direito); e) não se incluir nas atribuições

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