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Norma Juridica

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Por:   •  21/8/2014  •  469 Palavras (2 Páginas)  •  722 Visualizações

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Norma juridica: é a preposição normativa inserida num formula jurídica que pode disciplinar ações ou atos como pode prescrever tipos de organizações, impostos, de forma coercitiva, provida de sanção.

Bilateralidade: norma que disciplina conduta de dois sujeitos, envolvendo os dois pólos de uma relação jurídica.

Generalidade e abstração: norma que disciplina conduta é geral, pois atinge a todos de forma indistinta. Abstrata pois busca situações hipotéticas amplas e não especificas, prescrevendo ações ou atos típicos.

Imperatividade: a norma jurídica que disciplina conduta impõe uma determinada conduta.

Coercibilidade: é a possibilidade de imposição de uma sanção face a possibilidade de transgressão da norma.

Coerção: é a possibilidade do uso da sanção prevista pela norma jurídica.

Coação: é o uso efetivo da força pelo poder publico. Pode ser material ou psicológica.

Sanção: é o efeito danoso sobre a pessoa, sobre seus bens ou sobre o patrimônio em face de transgressão da norma jurídica.

Lei complementar: complementa dispositivos const.

Lei delegada: formulado pelo Presidente da republica.

Medida provisória: edita pelo presidente da republica, entra em vigência a partir da publicação.

Decreto legislativo: congresso edita norma jurídica sem o presidente precisar aprova-la. Assuntos internos Estado

Resoluções: idêntico ao decreto. Atingem sociedade.

Decreto regulamentares: normas administrativas.editadas pelo chefe do executivo para tornar uma lei executável.

Normas substantivas: regulam a matéria que será julgada.

Normas adjetivas: regulam os ritos e atos processuais, sem regulamentar a matéria.

Normas auto-aplicáveis: por si podem ser executadas e aplicadas, não precisa de regulamentação ou complementação.

Normas dependentes de complementação: normas que exigem leis complementares, sem as quais não possuem eficácia.

Normas dependentes de regulamentação: normas que exigem outra lei ou decreto regulamentar para produzir efeito jurídico.

Constitucionais: a própria constituição e emendas constitucionais.

Codificadas: reúnem em um único volume através de uma lei, toda ou quase toda matéria de um determinado ramo jurídico.

Esparsas: estão fora da CF, dos códigos e estatutos e das consolidações.

Consolidadas: são normas que reúnem outras normas pré-existentes, que regulamentam uma mesma matéria formando um único volume.

Ordem publica: regulamentam as relações entre Estado e particular. Conferem poder de império ao Estado e ao particular dever jurídico.

Ordem Privada: regulamentam as relações

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