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O poder da reforma e dos direitos fundamentais

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Por:   •  11/4/2014  •  Tese  •  583 Palavras (3 Páginas)  •  454 Visualizações

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1. O poder de reforma e os direitos fundamentais

Um assunto muito importante, neste período fenomenológico do Direito brasileiro, onde os nossos juristas enxergaram a força normativa da Constituição Federal de 1988.

Falar de reforma constituinte e dos direitos fundamentais é de suma importância para os novos operadores do direito. A Constituição brasileira como é sabido é de um conteúdo excepcional para organização de um Estado Democrático de Direito, onde vemos leis protetoras da própria Constituição como art 60 § 4º, “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais”. Isso mostra a magnitude, a grandeza de nossa Carta Magna, onde foram criados dispositivos que dificultam a alteração dos direitos fundamentais e garantias do povo.

Uma constituição rígida, que mostra a seriedade na organização de um Estado próspero e forte, onde faz com que o poder de fato emane do povo que é representado por seus governantes. O Brasil um país novo que tem em seu poder uma Carta reguladora capaz de prever e garantir direitos fundamentais ( direitos humanos ), ao seu povo.

Falamos de uma constituição rígida no tocante a abolir direitos fundamentais e de alteração de seu conteúdo com certa facilidade. A sociedade ganhou, após a Revolução Francesa, um importante avanço na esfera da organização social, os direitos humanos, até a sua consagração na Declaração Universal de 1948. Em cada avanço sociológico em que a sociedade ganha garantia de uma vida de liberdade, igualdade e fraternidade, deve ser protegida e positivada para o próprio crescimento da sociedade, como de fato aconteceu em nosso sistema jurídico. Os direitos sócias positivado em nossa Constituição, preveem garantias que ainda dependem de regulamentação em nosso ordenamento jurídico o que chamamos de normas programáticas.

Ainda assim o avanço se concretizou, pois os juristas de nosso país entenderam a força reguladora de nossa Lei Maior. Aplicando a norma constitucional, ainda que não exista lei, como fez o ministro do Supremo Tribunal Federal Celso Mello, assegurando acesso gratuito a creches escolares a crianças de até seis anos, no município de Santo André. Assim opinamos para o uso sistemático da nossa Constituição em casos em que o legislador for omisso, onde exista lacuna da lei, onde direitos ainda não regulamentados possam ser atendidos como nos garante nossa Constituição. Esse fenômeno jurídico de uma Constituição ativa na vida da sociedade garantindo direitos individuais e sociais, chamamos de Ativismo Jurídico. Alias uma Constituição com tantas previsões de direitos e garantias, como a nossa Constituição, deve ser explorada com afinco, minuciosamente, uma Constituição muito rica em direitos fundamentais que deve sim, ser aplicado onde não encontramos uma lei que regule tal direito.

A Constituição Federal de 1988 garante esses direitos individuais e sócias no seu art 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa

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