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PRINCIPIOS DO DIREITO

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Por:   •  8/3/2015  •  9.538 Palavras (39 Páginas)  •  184 Visualizações

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TEXTO II

2. PRINCÍPIOS PENAIS E PROCESSUAIS ADOTADOS PELO SISTEMA NORMATIVO PENAL BRASILEIRO.

A definição de princípio é antiga e muitos são os critérios para defini-lo e diferenciá-lo de regra. Para Robert Alexy a diferenciação da definição de princípio e regra é um dos pilares fundamentais do edifício da teoria dos direitos fundamentais.

Princípios segundo definição de Robert Alexy, “son mandatos de optimización, que están caracterizados por el hecho de que pueden ser cumplidos en diferente grado y que la medida debida de su cumplimiento no sólo depende de las posibilidades reales sino también de las jurídicas.” Entende ele que a diferença entre regra e princípio é qualitativa e não de graduação. As regras contêm uma determinação, enquanto os princípios apenas uma direção a ser seguida, pois não contém determinações diretas.

Para Dworkin “a legislação deve ser entendida, até onde for possível, como a expressão de um sistema coerente de princípios”, pois é por intermédio do princípio que poderá ser obtido o exato significado e alcance da lei.

Nesse sentido é a definição de Aurélio Buarque de Holanda ao entender que princípios são proposições diretoras de uma ciência, aos quais todo o desenvolvimento posterior dessa ciência deve estar subordinado.

Portanto, adotar-se-á a definição que compreende princípios como os mandamentos previstos num ordenamento jurídico e que determinam o alcance e significado das regras legais que a eles se submetem. Os princípios subordinam as leis, na medida em que os conteúdos destas leis devem ser entendidos conforme os princípios. O descumprimento de um princípio viola o sistema por ele estruturado, enquanto o descumprimento da lei ocasiona apenas afronta a um único comportamento exigido. O sistema jurídico continua inalterado.

2.1 Os princípios implícitos no Código Penal brasileiro.

Princípios implícitos são aqueles mandamentos utilizados como fontes do direito penal e também na interpretação da lei penal incriminadora, Obviamente não estão expressos na lei penal, mas são extraídos do contexto da lei penal.

2.1.1 O princípio da prevalência do objeto jurídico.

Os objetos jurídicos enumerados pelo Código Penal Brasileiro foram estabelecidos a partir de sua prevalência sobre os demais que sequer foram mencionados. Daí dizer-se que há uma prevalência do bem jurídico protegido sobre outros, de forma que cada um dos crimes mencionados visa a proteção de um bem, motivo pelo qual cada um deles é estabelecido no Código Penal, em cada Título, capítulo e seção. Para tanto o legislador utilizou uma técnica própria par a o estabelecimento dos tipos penais.. Utiliza-se como núcleo do tipo um ou mais verbos no imperativo, para destacar a conduta infracional, que viola o bem protegido. Ao invés de se descrever o mandamento proibitivo, e logo a conduta que não deve ser realizada, porque criminosa, descreve-se a conduta proibida e que deverá ser realizada para que o crime se consume, em decorrência do princípio da reserva legal.

Por intermédio da técnica legislativa utilizada se determina o objeto jurídico tutelado, como por exemplo, no caso de genocídio, onde a vida de grupos de pessoas de determinada etnia, raça nacionalidade e religião são protegidas. Não apenas a vida humana, mas a vida humana de pessoas pertencentes aos grupos definidos. Esta técnica utilizada no Estatuto de Roma é idêntica à adotada no Brasil, pois o legislador pátrio define os crimes descrevendo sempre a conduta proibida, que traz implicitamente o mandamento proibido, e que determina o objeto jurídico tutelado.

2.2.2 O princípio da fragmentariedade

O princípio da fragmentariedade está diretamente relacionado com o da prevalência do objeto jurídico, pois o Direito Penal somente intervém ou deve intervir quando justificadamente houver necessidade, o que implica a grave ofensa ao bem ou interesse jurídico.

Fragmentar significa para o Direito Penal selecionar criteriosamente as condutas que merecem estar disciplinadas em lei, logo isolar as condutas para pinçá-las segundo sua importância, prevendo-as em norma incriminadora.

Nesse sentido, Luis Flávio Gomes afirma entender que o princípio da fragmentariedade é expresso pelo “ataque intolerável” ao objeto jurídico, e que “pode ser penalmente castigado”.

Portanto, o Código Penal ao estabelecer em seu bojo as normas incriminadoras que visam a prevenir ou reprimir a prática de crimes graves adotou o princípio da fragmentariedade, pois o Estado somente intervirá nos casos estritamente previstos, onde efetivamente outros mecanismos de prevenção não foram suficientes e eficazes na proteção dos valores erigidos a bens ou interesses jurídicos.

2.2.3 O princípio da adequação social

Por intermédio do princípio da adequação social, que segundo Welzel é princípio geral de hermenêutica, a conduta humana poderá ser socialmente adequada e logo excluída do rol das condutas típicas.

Prosseguindo, Francisco de Assis Toledo afirma que “a ação socialmente adequada está, desde o início, excluída do tipo, porque se realiza dentro do âmbito de normalidade social [...]”.

Note-se que pelo princípio exposto, ainda que a ação desejada e realizada possa ser considerada criminosa e enquadrada no tipo descrito na lei, o autor age “dentro do que é normalmente aceito e tolerado” motivo pelo qual “não há que se falar, desde o início, em tipicidade material, dispensando-se o agente de ter que recorrer a uma causa de justificação para alcançar a impunidade do fato”.

2.2.4 O princípio da intervenção mínima

O princípio em análise preconiza que a intervenção do Estado nas relações humanas e para exercer controle social deve ser a menor possível, em razão dos princípios já mencionados, como o da prevalência do objeto jurídico e também da fragmentariedade, porque a norma penal somente terá eficácia se for aplicada para proteger um bem jurídico relevante, previamente selecionado.

O supracitado princípio tem sua origem na legislação Alemã, datada de 1969, por meio da qual a sanção penal “dever ser a necessária e a mínima das possíveis”.

Arnaldo Siqueira afirma com proeminência que “a intervenção mínima do direito penal é resultado de princípios democráticos do Estado moderno que norteiam as constituições do mundo civilizado, dentre

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