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PRINCIPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO NOS REGISTROS PUBLICOS - COM FERNANDO

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Por:   •  21/9/2014  •  985 Palavras (4 Páginas)  •  433 Visualizações

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OS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO REGISTRAL E NOTARIAL

A administração pública, independentemente de ser direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme dispositivo constitucional (artigo 37, caput, CF/88). O artigo 236 da nossa Carta Magna diz que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público (na classificação de Celso Antonio Bandeira de Mello, os notários e registradores se encaixam como particulares em colaboração com o Poder Público), sendo possível concluir que os serviços notarias e registrais serão pautados pelos princípios que regem a administração pública, ou seja, aqueles acima discriminados.

O princípio da legalidade determina que a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite, ou seja, a vontade da Administração Pública é aquela decorrente de dispositivo legal, ficando claro portanto, que todo e qualquer ato realizado por esta deverá estar expresso em lei e nela se fundamentar. No que tange aos atos exercidos pelos notários e registradores nada será diferente, sendo portanto indispensável a obervação de preceitos legais e constitucionais para a realização de qualquer ato registral e notarial (artigo 31, inciso I, da Lei 8.935/1994).

O princípio da impessoalidade pode ser definido em dois sentidos, sendo que no primeiro, o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa, ou seja, a Administração não pode agir com o intuito de privilegiar ou prejudicar pessoas determinadas, uma vez que, o seu objetivo é sempre o interesse público, norteador supremo do seu comportamento (Princípio da Supremacia do Interesse Público); enquanto que no segundo sentido, conforme José Afonso da Silva baseado na lição de Gordillo, a impessoalidade pode ser definida como: “os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa da Administração Pública, de sorte que ele é o autor institucional do ato”, ou seja, em linhas mais literais, os atos praticados pelos funcionários pertencentes a administração pública refletem a sua vontade (a da Administração Pública) e não a daqueles que a ela servem, sendo um exemplo deste último sentido o artigo 37, §1°, CF/88 (vedação expressa quanto a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, ao praticarem a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos). A aplicação do princípio em tela quanto aos serviços notariais e registrais, pode ser visualizada no artigo 27, da Lei 8.935/94, onde fica vedado ao notário e registrador, no serviço onde são titulares, praticar qualquer ato que seja de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; e também, no fato de quando houver concurso de direitos sobre o mesmo imóvel, terá preferência aquele que primeiro tiver protocolado o respectivo título, ou seja, não poderá o notário ou registrador beneficiar quem ele bem entender, pois o único critério garantidor do direito real será objetivo (quem primeiro apresentar o título, conforme artigo 11, da Lei 6.015/1973).

O princípio da moralidade, segundo José Carvalho dos Santos Filho, pode ser definido como aquele que impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta, devendo não só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto. Nas atividades notariais e registrais, bem como em toda a administração pública, o princípio em comento deve ser rigidamente respeitado e aplicado, tendo

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