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RELATORIO JURIDICO

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Por:   •  11/3/2015  •  1.049 Palavras (5 Páginas)  •  544 Visualizações

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RELATÓRIO DO 6º CONGRESSO JURÍDICO DO ESTADO DE RORAIMA COM A TEMÁTICA SOBRE DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL

Realizado nos dias 05 e 06 de Novembro de 2014 no Espaço Domus e promovido pela Faculdade Estácio Atual e pelo Centro de Estudos Jurídicos de Roraima (CEJURR).

A primeira palestra foi concedida pelo promotor de Justiça, Dr e Professor, Márcio Rosa com o tema sobre pluriparentalidade e o reconhecimento dos novos formatos familiares, ou seja, o real contemporâneo, que apesar de não estar positivado no sentido expresso, se encontra na garantia jurisprudencial e na doutrina brasileira através da mutação do texto constitucional.

Tema novo bastante discutido, pois apesar de ser uma realidade traz consigo o preconceito daqueles que não admite a quebra do paradigma do modelo de família tradicional. Para o Professor é de fundamental importância dizer que para se viver em dignidade, deve ser respeitado o livre desenvolvimento da personalidade das pessoas, segundo sua peculiar forma de ser. De forma que, o não aceitar a esses novos modelos estaremos indo de encontro com o princípio da dignidade da pessoa humana que significa dizer violação de direitos alheios assegurado pela Constituição.

Este trabalho foi conduzido pela presidente da Mesa Dra. e Professora Isete Albuquerque juntamente o debatedor Dr. Taumaturgo Nascimento.

Na segunda palestra o Professor e advogado Willian Souza da Silva com o tema dano moral por abandono afetivo destacou as duas posições contrapostas: aqueles que defendem que a questão do abandono afetivo na filiação encontra solução dentro do próprio direito de família, com a destituição do poder familiar, e aqueles que começam a se manifestar favoravelmente às reparações pecuniárias, uma vez comprovada a existência do dano moral.

A conclusão a que se chega é a de que o abandono afetivo prejudica o desenvolvimento da criança, gerando danos passíveis de reparação, conforme vem entendendo alguns tribunais e grande parte da doutrina, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana, da afetividade e da proteção integral da criança e do adolescente.

Foi possível também constatar que há divergências doutrinárias com relação a temática, mas que de certa forma a doutrina se faz necessária e importante fonte de auxílio para analisar o caso concreto. Sinteticamente há duas corrente onde a o primeiro diz que é possível reparação civil utilizando princípios constitucionais, por outro lado a segunda corrente entende não ser possível a reparação pecuniária nos casos de abandono afetivo, sob pena de se quantificar o amor, sem se esquecer do fato de que ninguém pode ser obrigado a amar.

Finalizando, a reparação do dano moral nos casos de abandono afetivo na filiação, não mais se discute acerca da possibilidade de indenização do dano moral no ordenamento jurídico pátrio. A discussão, agora, gira em torno da admissibilidade do referido instituto em matéria de abandono afetivo na filiação, o que denota a afetividade como elemento caracterizador da relação paterno-filial contemporânea.

A advogada e Professora Vanessa Matos presidiu a mesa juntamente com o debatedor o advogado e professor Warner Velasque Ribeiro.

A terceira palestra foi ministrada pelo promotor de Justiça do Estado do Amazonas, Darlan Benevides de Queiroz, com o tema do “art. 387, IV do CPP e a obrigação de o Magistrado fixar o valor mínimo da reparação dos danos causados pelas infrações penais”, que segundo o STJ,” o juiz somente poderá fixar valor mínimo se existirem provas nos autos que demonstrem os prejuízos sofridos pela vítima em decorrência do crime.

Por essa razão é importante que o MP ou eventual assistente de acusação junte comprovantes dos danos causados pela infração para que o magistrado disponha de elementos para a fixação de que trata o art. 387, IV, do CPP. Vale ressaltar, ainda, que o julgador não está obrigado a fixar o valor mínimo da reparação.

A abordagem trouxe também duas correntes, quanto ao posicionamento de o juiz condenar o réu a pagar a vítima por danos morais; a primeira que diz sim que é defendida por Norberto Avena e a outra que diz não defendida por Eugênio Pacelli. De forma que no Brasil adotamos o modelo da separação mitigada, devendo ser observado a vigência da Lei nº 11.719/08. Um fato interessante é que o habeas corpus não é adequada para impugnar a reparação civil fixada na sentença penal condenatória, com base no art. 387, IV, do CPP. Mas se por ventura a condenação for extinta por

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