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REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

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Por:   •  27/5/2013  •  9.823 Palavras (40 Páginas)  •  755 Visualizações

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INTRODUÇÃO

“The Constitution is the guide which I never will abandon”, disse o primeiro presidente constitucional dos Estados Unidos da América em 4 de julho de 1795. O presidente acabava de definir, em poucas palavras, o significado mais completo de uma constituição: Um guia.

Para que um povo possa conviver harmoniosamente, a necessidade de um conjunto coeso de normas de conduta é indispensável. Historicamente, existem registros de que os hebreus estabeleceram, ainda no estado teocrático, regras de limitação para o poder público para que profetas pudessem fiscalizar os atos governamentais que ultrapassassem os limites bíblicos ( LOEWENSTEIN apud LENZA1, 2010 p. 51 ). Muito embora a constituição tenha caráter organizatório e de estruturação de condutas, tanto no que diz respeito ao poder público, quanto na atuação dos cidadãos, ela tem caráter Leges Imperfectae, ou seja, a violação de suas normas não é acompanhada por coerção jurídica adequada ( CANOTILHO2, 1993 p. 141 ). Entretanto, ela rege todo o sistema, estabelecendo uma base de pilares largos e fortes que sustentam todo o sistema de normas nas quais um país se apóia, para que sua sociedade co-exista da forma mais pacífica possível. Em suas três concepções básicas, sociológica, política e jurídica (REBELLO PINHO3), as constituições cumprem seu papel de prover seus criadores, e cidadãos que vivem sob ela, com direitos e garantias fundamentais.

O objetivo deste trabalho é elucidar alguns dos principais elementos que tornam a constituição brasileira, o ponto focal na construção deste Estado Democrático de Direito. Os remédios constitucionais, ou ações constitucionais, visam garantir o cumprimento dos direitos fundamentais, e impor limites ao poder público, fazendo com que a imperfeição, no sentido coercitivo, das constituições, seja reparada.

1.Remédios Constitucionais

Conceito

Mas afinal o que é remédio constitucional? De acordo com LUFT4, remédio é tudo aquilo que combate o mal, a dor ou a doença. No sentido figurado é um recurso ou auxílio. Desta maneira entendemos que remédio constitucional é um auxílio ou recurso da constituição. Sendo assim, iniciaremos nosso estudo sempre com a base constitucional para depois darmos seguimento ao conceito e a definição.

Os remédios constitucionais, consoante MOTTA & DOUGLAS5 “ (...) remédios constitucionais representam os instrumentos para garantia de direitos, são os meios para o cidadão defender seus direitos”. DA SILVA6 explica que os remédios constitucionais ¨ são meios postos à disposição dos indivíduos e cidadãos para provocar a intervenção das autoridades competentes, visando sanar, corrigir ilegalidade e abuso de poder em prejuízo de direitos e interesses individuais¨.

Entende-se que remédios constitucionais são meios colocados à disposição dos indivíduos e cidadãos para proteção dos direitos, ou seja, seria um recurso para proteção dos indivíduos.

1.1Ações Constitucionais

Ações constitucionais são os remédios constitucionais que asseguram a provocação da tutela jurisdicional. As ações constitucionais são: o Habeas Corpus, Habeas Data, Mandado de Segurança, Mandado de Segurança Coletivo, Mandado de Injunção e Ação Popular. Cada uma destas ações será discutida detalhadamente nos próximos tópicos.

1.1.1HabeasCorpus

1.1.1.1Base Constitucional

A base constitucional do Habeas Corpus, está no art. 5º, LXVIII da CF/88 - “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

1.1.1.1Definição Etimologicamente significa em latim “Que tenhas o teu corpo”. A expressão completa é “habeas corpus ad subjiciendum”, e é uma garantia constitucional em favor de quem sofre violência ou ameaça de constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, por parte de autoridade legítima. Entende-se que o Habeas Corpus é, inegavelmente, a medida mais destacada para garantir a liberdade pessoal.

Historicamente foi a primeira garantia de direitos fundamentais7, concedida por “João Sem Terra”, monarca inglês, na Magna Carta, em 1215, e formalizada, posteriormente, pelo Habeas Corpus Act, em 1679. No Brasil, foi através de alvará emitido por Dom Pedro I que deu-se a primeira manifestação, que assegurava a liberdade de locomoção. A terminologia “habeas corpus” só apareceria em 1830 no código criminal.

O habeas corpus foi inicialmente utilizado como remédio constitucional para garantir não só a liberdade física, mas também os demais direitos que tinham por pressuposto básico a locomoção. Tratava-se da chamada “teoria brasileira do habeas corpus”, que perdurou até o advento da Reforma Constitucional de 1926, impondo o exercício da garantia somente para os casos de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de ir e vir.

O autor da ação constitucional de habeas corpus recebe o nome de impetrante; o indivíduo em favor do qual se impetra, paciente (podendo ser o próprio impetrante), e a autoridade que pratica a ilegalidade ou abuso de poder, autoridade coatora (ou impetrado). A referida ação pode ser formulada sem advogado, não tendo de obedecer a qualquer formalidade processual ou instrumental, sendo, por força do art.5º, LXXVII da CF/88, gratuita: “são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania”.

Pode ser interposto para trancar ação penal ou inquérito policial, bem como em face de particular, como no clássico exemplo de hospital psiquiátrico que priva o paciente de sua liberdade de ir e vir, ilegalmente, atendendo a pedidos desumanos de filhos ingratos que abandonam seus pais.

Por que o paciente pode ser o impetrante do Habeas Corpus?

No texto constitucional não está especificado quem pode requerer o habeas corpus, dessa maneira a legislação deu plenitude quase absoluta ao tema, diz o art. 654 do CPP: “O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público”. Isso quer dizer que qualquer pessoa física ou até mesmo jurídica (em favor de pessoa física), com ou sem advogado, pode requerer (impetrar) a medida, não sendo exigível a capacidade postulatória, não importando a nacionalidade se estrangeiro ou não, se pessoa física ou jurídica, qualquer um pode impetrar o habeas corpus.

É importante lembrar que o termo “com ou sem advogado”, por

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