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SENTENÇAS PENAIS COM ÊNFASE EM SENTENÇA TERMINATIVA DE MÉRITO

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Por:   •  16/11/2014  •  1.641 Palavras (7 Páginas)  •  144 Visualizações

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SENTENÇAS PENAIS COM ÊNFASE EM SENTENÇA TERMINATIVA DE MÉRITO

Bárbara Franchetti Moura e Isabella Maria Gomes da Silva.

RESUMO

Não há uma sistematização no Código de Processo Penal em relação às sentenças, os juízes proferem suas decisões e seus despachos com base no artigo 800 do Código de Processo Penal. As decisões são divididas em interlocutórias simples, interlocutórias mistas e definitivas. Entre as decisões definitivas que solucionam o mérito, existem as decisões terminativas que não incidem o mérito e as terminativas de mérito que não têm o poder de absolver e nem condenar o réu, mas cessam à relação processual e impedem um possível julgamento sobre o mérito. A medida de segurança é revogada pela sentença de decisão constitutiva, onde irá incidir sobre o mérito. Outra forma de sentença, são as decisões absolutórias, que podem não acolher a pretensão punitiva. O acusado será dispensado de qualquer sanção, e também pode não acolher a pretensão punitiva, reconhecendo a prática da infração penal e impondo ao condenado uma medida de segurança.

PALAVRAS-CHAVE: sentenças; decisões; definitivas; terminativas; mistas.

1- INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por finalidade estabelecer os tipos existentes de decisões com força de sentença no Processo Penal Brasileiro. Os atos jurisdicionais são uma forma de atos judiciários, que se aplicam a lei no exercício da função jurisdicional. Os atos são aqueles que dão andamento no processo e julgam algo, sendo que as decisões são atos definidos pelo juiz, que envolvem julgamento.

Decisão interlocutória é dotada de carga decisória, podendo ou não acarretar a extinção do processo, porém sem o julgamento do mérito principal, isto é, sem deliberar quanto à culpabilidade ou inocência do acusado.

Esse tipo de decisão pode ser divida em decisão interlocutória simples, mista e definitiva.

As decisões interlocutórias simples são as proferidas durante o trâmite do processo, enquanto as decisões interlocutórias mistas têm a finalidade de encerrar uma fase do processo ou o próprio processo, equiparando a uma sentença.

Também existem as decisões definitivas que são decisões que colocam fim a uma fase processual, em que o juiz soluciona a causa e coloca termo ao processo, exigindo, no processo penal uma decisão de mérito.

Portanto, as sentenças terminativas são decisões com força de definitivas, irão encerrar a fase processual sem julgamento do mérito. As decisões que colocam fim ao processo com julgamento do mérito são as terminativas de mérito, não condenam e nem absolvem o acusado.

2- DESENVOLVIMENTO

O Código de Processo Penal não estabelece uma sistematização em relação às sentenças, comumente chamadas de decisões, os juízes singulares darão seus despachos, suas decisões com força de definitiva, dentro dos prazos estipulados ao disposto no artigo 800 do Código de Processo Penal, quando outros não estiverem estabelecidos.

As decisões são divididas em interlocutórias simples, interlocutórias mistas e definitivas. As decisões interlocutórias simples são conciliadas às questões relativas ao andamento do processo, sem mencionar o mérito da causa, como por exemplo, o recebimento da queixa crime ou da denúncia. As decisões interlocutórias mistas, com força de decisão definitiva, vão encerrar uma etapa do processo, ou o próprio processo, sem o julgamento do mérito, como por exemplo, a pronúncia, fase em que o acusado é submetido ao julgamento popular.

As decisões definitivas em stricto sensu são sentenças que encerram à lide, solucionando o mérito. Segundo Enrico Tullio Liebman (1951, p. 196) é definitiva a sentença que define o juízo, concluindo-se e exaurindo-o aos menos na instância em que foi proferida. Sentença definitiva, portanto, “é a sentença final do procedimento de primeiro grau”.

As decisões definitivas em sentido lato são chamadas de decisões terminativas de mérito, pois encerram a relação processual, resolvendo as questões incidentais, acabam julgando o mérito, mas não condenam e nem absolvem o acusado.

Vale destacar que a sentença somente terminativa não incide o mérito, incidem sobre o mérito as decisões terminativas de mérito.

As decisões colocam fim ao processo, incidem sobre o mérito, mas não se enquadram no que o estatuto de processo penal denomina de “sentença definitivas de condenação

ou de absolvição”, o qual dá lhe apenas o nomen juris, que seria um acórdão, de decisões definitivas, em que o pronunciamento jurisdicional origina-se de um juízo coletivo, como se verifica o artigo 593 do Código de Processo Penal, onde estabelece que caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias, das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular, das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior. Portanto faz alusão às sentenças meramente terminativas e às sentenças terminativas de mérito, traz referência ao disposto no capítulo sobre os “Recursos em sentido estrito”, para dizer que ali vem mencionadas algumas decisões de igual natureza.

Conforme José Frederico Marques (2003, p. 10) enquanto o artigo 800 do Código de Processo Penal alude a decisão definitiva, a decisão interlocutória mista, a decisão interlocutória simples e a despacho de mero expediente, fala o artigo 593 em decisões das seguintes espécies: a) sentenças definitivas de condenação ou de absolvição; b) decisões definitivas; c) decisões com força de definitivas.

Estão previstas algumas sentenças terminativas de mérito, dentre as quais, as decisões discriminadas no artigo 581 do Código de Processo Penal, tais como a que decretarão a prescrição ou a extinção da punibilidade e a revogação da medida de segurança, e ainda outras decisões que não estão previstas no artigo 581, tais como: a) sentença que declara inexistente condição de punibilidade, b) sentença que deixa de aplicar pena por ocorrência de escusa absolutória, c) sentença que concede o perdão judicial.

As decisões terminativas de mérito, não têm o poder de absolver e nem condenar o réu, mas cessam à relação processual e impedem um possível julgamento sobre o mérito do litígio penal contido na res in

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