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Trabalho De Curso

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Por:   •  11/4/2013  •  9.126 Palavras (37 Páginas)  •  946 Visualizações

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É o conjunto de normas que trata da TRANSMISSÃO DA HERANÇA (espólio ou monte). O Direito Sucessório preocupa-se com a sucessão causa mortis, que, aliás, é o fato jurídico que a inaugura. Pode ser de DUAS ESPÉCIES: legítima (originária da lei) ou testamentária (originária de disposição de última vontade ou testamento)

Da sucessão em geral

Novamente com intuito de possibilitar estudo mais prático e rápido, abaixo abordamos as modificações introduzidas pelo atual código:

a) o COMPANHEIRO(A) tem participação na sucessão (não havendo parentes, terá direito à totalidade dos bens);

b) o CÔNJUGE passa a também concorrer com os demais herdeiros necessários em condição de igualdade (além de sua “meação”, também será herdeiro juntamente com os FILHOS);

c) redução de número de testemunhas nos TESTAMENTOS ( de 5 para 2 no público e cerrado e de 5 para 3 no testamento particular);

d) cláusula de INALIENABILIDADE implicam (automaticamente) na IMPENHORABILIDADE e INCOMUNICABILIDADE – deve haver justificação – declaração de justa causa (art. 1.848) na legítima.

Disposições gerais

Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (DOMÍNIO E POSSE DA HERANÇA).

A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos (OS CONTEMPLADOS NA LEI, CONFORME SUA ORDEM); o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Da herança e de sua administração

A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.

O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

 O coerdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto.

 O coerdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

 Sendo vários os coerdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão (MORTE), instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.

Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

Da vocação hereditária

Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

Segundo o art. 1.799, na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão; II - as pessoas jurídicas; III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

No caso do inciso I do art. 1.799, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.

Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.775.

Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no que couber.

Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.

Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.

Não podem ser

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