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Teoria Geral Do Direito Civil

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Por:   •  19/11/2013  •  2.235 Palavras (9 Páginas)  •  421 Visualizações

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QUESTÕES:

1. Conceito, Importância e Princípios do Direito Civil.

Conceito e Importância do Direito Civil

Podemos afirmar que o direito civil é o direito comum que regula as relações jurídicas entre os particulares, isto é, disciplina o modo de ser e de agir das pessoas. É, ao lado do direito comercial e direito internacional privado, um dos ramos do direito privado. O direito civil não se restringe ao Código Civil. De fato outras leis extravagantes tratam de direito civil, por ex. a lei de locações, lei dos direitos autorais, etc. A própria Constituição trata de matéria civil como por ex. quando disciplina a entidade familiar e atribui à posse e à propriedade a condição de direitos fundamentais da pessoa. Serpa Lopes citado por Carlos Roberto Gonçalves ensina que o direito civil tem como fim “regulamentar as relações de família e as relações patrimoniais que se formam entre os indivíduos encarados como tal, isto é, tanto quanto membros da sociedade”.

É costume afirmar-se que o Código Civil é a Constituição do homem comum, por reger as relações cotidianas das pessoas sejam elas puramente pessoais ou patrimoniais, como nos casos de pai e filho, marido e mulher, devedor e credor, proprietário, possuidor ou contratante, testador ou herdeiro, etc. O direito civil contém princípios e regras que regem a vida das pessoas desde a sua concepção até à sua morte. É ainda o fundamento de outras disciplinas jurídicas a quem fornece noções gerais sobre a pessoa, as coisas, o ato e o negócio jurídico. Assim, a noção de responsabilidade civil do Estado tem a sua fonte no direito civil, o mesmo ocorre com a obrigação tributária, a capacidade penal e as normas que regulamentam o contrato individual de trabalho, não esquecendo a noção de direito de propriedade, sua extensão e extinção.

O Código Civil de 2002 e seus Princípios

Podemos relacionar os princípios básicos do Código Civil de 2002 da seguinte forma: o da sociabilidade, o da eticidade e o da operabilidade.

O princípio da sociabilidade surge em contraposição à ideologia individualista e patrimonialista do sistema de 1916. Estabelece a prevalência dos interesses coletivos sobre os individuais, preservando-se, todavia, o valor fundamental da pessoa humana. Este princípio leva à revisão do papel dos cinco principais personagens do direito privado: o proprietário (deve observar a função social da propriedade), o contratante (deve contratar com boa-fé), o empresário (deve agir para que a empresa cumpra a sua função social), o pai de família (pode ser o pai ou a mãe) e o testador (menos formalidade).

Já o princípio da eticidade consiste na busca de compatibilização dos valores técnicos conquistados na vigência do Código anterior, com a participação de valores éticos no ordenamento jurídico. Funda-se na pessoa humana e prioriza a ética, a boa-fé, a eqüidade, a justa causa, etc. Também concede ao juiz a possibilidade de encontrara a solução mais justa ou eqüitativa em cada caso concreto (p. ex. resolver contrato em face da ocorrência de situações imprevistas que causem ônus exagerado para uma das partes).

Por fim, o princípio da operabilidade importa na concessão de maiores poderes hermenêuticos (de interpretação) ao magistrado, verificando, no caso concreto, as efetivas necessidades a exigir a tutela jurisdicional. Concretude implica em dizer que o direito foi feito para ser efetivado, para ser executado. O legislador deve legislar para o indivíduo situado, isto é, para o homem enquanto marido, para o filho enquanto subordinado ao poder familiar, etc. Nessa linha, privilegiou a normatização por meio de cláusulas gerais, que devem ser aplicadas no caso concreto (ex. parágrafo único do art.927).

2. Integração, Lacunas na Lei, Analogia, Costumes e Princípios Gerais do Direito.

Consiste em procurar uma proposição jurídica que possa suprir uma lacuna da lei ou uma vontade insuficientemente manifestada.

MEIOS DE INTEGRAÇÃO

Analogia: Consiste na aplicação a uma hipótese não prevista em lei, de disposição estabelecida para casos semelhantes. Tem a função de suprir as lacunas de um texto específico. Decorre do princípio de que o ordenamento jurídico estatal deve oferecer uma solução para todos os casos, tudo em obediência ao denominado “dogma da plenitude ou da completude”. Assim sendo, quando ocorre uma situação não prevista em lei, é necessário que se recorra à analogia para suprir essa lacuna da lei., completando o ordenamento jurídico do Estado. Como tem o intuito de abranger fatos semelhantes não previsto em lei, é vedada a analogia em Direito Penal.

Costumes: Dizem os autores que é uma regra jurídica não escrita que provém dos usos populares e que é aceita como necessária pelo próprio povo. Distingue-se da lei por não ser legislado.

Equidade: É a mitigação do rigor da lei, adaptando-a às características pessoais ou materiais do caso concreto. Existem casos em que a aplicação da lei pode acarretar um choque com o nosso sentimento de justiça. É aí que surge a oportunidade de aplicar a equidade, já que por intermédio dela, o julgador tempera a severidade da norma.

Princípios Gerais do Direito

São os chamados “elementos fundamentais da cultura jurídica humana”. Também é um recurso utilizado pelo ordenamento jurídico para suprir as lacunas da lei. Eles estabelecem as proposições fundamentais do ordenamento jurídico, compondo o “espírito do sistema” e devem inspirar todo o sistema do direito.

3. Personalidade Jurídica, Capacidade de Direito e de Fato, Incapacidade Absoluta, Relativa, O suprimento da Incapacidade, Cessação da Incapacidade e Fim da Personalidade.

Personalidade Jurídica é a aptidão genérica para se titularizar direitos e contrair obrigações na ordem jurídica, ou seja, é a qualidade para ser sujeito de direito (pessoa física ou natural e pessoa jurídica).

Pontes de Miranda diz que “personalidade é a possibilidade de ter direitos subjetivos.” Ou seja, quando se diz que uma pessoa tem personalidade, se está dizendo que ela tem potencial para ser titular de direito subjetivos. Toda pessoa é dotada de personalidade jurídica; tem capacidade para figurar em uma relação jurídica. O citado mestre ainda arremata a questão da seguinte forma: “Para se ter personalidade não

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