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A Psicologia Jurídica

Por:   •  18/9/2019  •  Ensaio  •  2.011 Palavras (9 Páginas)  •  76 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor, Doutor Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre - Rio Grande do Sul.

Processo nº XXXX/XXXX

                             ANTONIO LOPES, já qualificado na petição acusatória, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, apresentar

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

                             Com fulcro nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito abaixo aduzidas.

1 - DOS FATOS:

O acusado foi denunciado pelo Ministério Público, como incurso, supostamente, nas penas dos artigos 239, parágrafo único, da Lei n.8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e 317, § 1º, combinado com o artigo 69, ambos do Código Penal. Segundo a versão acusatória, o denunciado, mediante a expedição irregular de passaportes, teria auxiliado a co-denunciada, Maria Campos, no intento de enviar crianças e adolescentes ao exterior. O mesmo teria recebido 50 mil dólares para facilitar o trafico de crianças ao exterior, assim sendo também processado por corrupção passiva. O acusado foi denunciado pelo Promotor de Justiça e o juiz recebendo a denúncia, ordenou a citação do réu e a intimação para a apresentação da resposta à acusação.

2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES AO MÉRITO:

2.1 PRELIMINARES

2.1.1 Incompetência do juízo:

          Tratando-se de crime supostamente praticado por funcionário público federal no exercício de suas funções, é incompetente a Justiça Estadual para processar o feito, a competência é da justiça federal em razão do disposto nos artigos, 5º, inciso LIII e 109, incisos I, VI e V, da Constituição Federal. Também se deve levar em conta o que dispõe artigo 564, inciso I do Código de Processo Penal. Desta forma, pugna-se pelo reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para apurar e julgar o presente processo. O artigo 109, inciso V, da Constituição da República estipula que será da competência da Justiça Federal os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no Brasil, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. Diante do exposto e com respaldo no princípio do Juiz Natural, insculpido no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição, requer-se seja o presente processo penal anulado, com base no artigo 564, inciso I, do Código de Processo Penal, desde o início, uma vez que eventual denúncia deverá ser ofertada pela Procuradoria da República e não no âmbito do Ministério Público Estadual.

 2.1.2 Nulidade por desrespeito ao art. 514 do CPP

           De acordo com o que estabelece o art. 514 do CPP existe a necessidade da notificação do funcionário público antes do recebimento da denúncia. Também não é permitido que se alegasse a existência do inquérito policial antes de tal acontecimento. Isso porque em razão da relevância do cargo, deve o juiz ordenar antes do recebimento da denúncia, a defesa preliminar do acusado, para que explique o que realmente aconteceu. Ao suprimir tal fase, o magistrado violou o princípio da ampla defesa e do contraditório, pois a resposta à acusação não é similar à defesa preliminar, que antecede o recebimento da denúncia, permitindo uma demonstração maior dos argumentos da defesa.

2.1.3. Inépcia da denúncia

           A petição inicial acusatória deve descrever o fato criminoso, para possibilitar a defesa do acusado. Todavia, o Ministério Público deixou de narrar o fato com todas as circunstâncias, conforme determina o artigo 41 do Código de Processo Penal, deixando de descrever os elementos do crime de corrupção passiva, bem como de imputar fato determinado. Sequer descreveu como se deu a participação do acusado no tráfico de crianças ao exterior. No crime de corrupção passiva, não especificou no que consistiu o delito, se houve solicitação ou recebimento e que ato de ofício o acusado praticou infringindo dever funcional. Suposições como a apreensão do dinheiro na residência são insuficientes para tornar compatível a denúncia. Não existe nenhuma prova comprovando-se o nexo entre o dinheiro depositado na conta do réu e o tráfico de crianças praticado por Maria. A denúncia inepta impossibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV da Carta Magna, pois não se consegue extrair da ação penal precisamente as condutas imputadas ao acusado.  Assim, a mesma é claramente inepta, e no caso não deveria ter sido recebida. Dessa forma, é hipótese de anulação de todos os atos praticados e por consequência decidir pelo não recebimento da denúncia. Requer-se seja reconhecida a nulidade do ato que recebeu a denúncia, para que outra decisão seja prolatada em seu lugar, agora rejeitando a peça acusatória com fundamento no artigo 395, inciso I do Código de Processo Penal.

2.1.4. Ausência de justa causa

             O fato de o réu ter simplesmente atendido um telefonema, não prova crime de corrupção passiva previsto no artigo 317, §1º, do Código Penal. E ainda o fato do mesmo ter em sua casa a quantia de dinheiro apreendida também não comprova nenhum crime. Não há prova suficiente de que o réu recebia vantagem indevida para a emissão de passaportes de forma irregular ou que os passaportes fossem emitidos de forma irregular. Nenhum passaporte foi apreendido ou periciado na fase de inquérito policial, assim como não há prova de que os passaportes supostamente requeridos por Maria na ligação telefônica foram, efetivamente, emitidos. Ou seja, não há provas de que o acusado tenha efetivamente praticado ato infringindo dever funcional. Desta forma ha a falta de justa causa, pois, inexiste elemento algum para comprovar o fato criminoso. Em razão disso, não é hipótese de recebimento da denúncia, desta forma requer-se a absolvição sumária pela falta de justa causa, com fulcro no art. 395, III do Código de Processo Penal.

 2.1.5. Desentranhamento do auto de apreensão do dinheiro

            A apreensão do dinheiro feita pela Polícia ocorreu de forma ilícita, eis que o ingresso no outro apartamento do acusado, onde estava a quantia, não estava autorizado judicialmente. De acordo com o artigo 243, inciso I, do Código de Processo Penal, o mandado de busca e apreensão determina o local onde será feita diligência, contudo, ao realizar a busca os policiais excederam os limites do mandado e apreenderam provas em local não autorizado, motivo pelo qual tal apreensão é ilícita e deve ser desentranhada dos autos com fulcro no artigo 157 do Código de Processo Penal e artigo 5º, inciso LVI da Constituição. Tal prova se originou de uma prova originariamente lícita que era baseada no mandado judicial e depois se tornou ilícita, ao se adentrar em apartamento, sem ordem judicial específica. Diante do exposto, requer-se a desconsideração do dinheiro apreendido.

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