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Resenha etica

Por:   •  12/5/2015  •  Resenha  •  2.938 Palavras (12 Páginas)  •  547 Visualizações

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A lei brasileira acatou o principio ético da justiça distributiva, a ser observado quando da organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS).

É de se questionar se, apesar dos dizeres constitucionais, as elites políticas e econômicas do país realmente acreditem e desejam que a saúde, particularmente a assistência à saúde, seja realmente um direito de todos e um dever da ação estatal. Nos parece que a resposta a esta pergunta deva ser negativa. Como acreditar na existência de políticas de saúde que garantam acesso universal à assistência à saúde, quando 63,8% das mulheres brasileiras que vivendo em regiões rurais não realizam pré-natal e, segundo se estima, entre 15 a 20 milhões de pessoas não dispões de quaisquer serviços de saúde. O descumprimento do direito à saúde é facilmente identificável na má distribuição de serviços de saúde, nas extensas filas nos serviços de emergência, na desmotivação de boa parte dos trabalhadores do setor, na necessidade de “pagamento por fora”, indevido e ilegal, nos serviços de saúde privados credenciados ao SUS para se poder realizar atendimentos especializados e procedimentos cirúrgicos. Infelizmente não é de agora que a saúde tem sido vista, não como um direito do cidadão, mas sim enquanto uma mercadoria similar a tantas outras dispostas nas relações de consumo.

Não é sem razão que os planos de saúde se tornaram os campeões de reclamações nos órgãos de defesa dos consumidores.

Desmotivados, trabalhando em dois ou mais empregos, condição que resulta na falta de vínculo adequado com os serviços e a clientela. Quanto aos pacientes, mesmo aqueles que têm acesso a serviços de saúde, estatais ou privados, enfrentam inúmeros exemplos de desrespeito à dignidade da natureza humana e a seus direitos.

Cidadãos que, em virtude de necessidades de assistência à sua saúde, requerem o atendimento de instituições e profissionais, aos quais a sociedade delegou o papel de “cuidar da saúde” da pessoa humana, e que, muitas vezes, perdendo a condição de cidadania e requeridos como seres passivos, dependentes, submetidos a condutas paternalistas ou autoritárias.

                A desumanização das relações entre os profissionais de saúde e os pacientes tem sido uma das principais causas apontadas para o aumento de denúncias e processos de promoção de responsabilidade jurídica, no âmbito civil (indenizatório) e na esfera penal (criminal) contra os profissionais de saúde.

        As faltas técnicas podem ocorrer nas fases de diagnósticos, determinação do tratamento, na execução, supervisão e controle do tratamento, também podem derivar de erros administrativos ou de defeitos na organização dos serviços de saúde. A exacerbada especialização e tecnificação do trabalho de assistência à saúde acaba num progressivo afastamento do profissional de saúde de seus pacientes, tornando a relação entre eles cada vez mais distante, impessoal e despersonalizada.

        Ao mesmo tempo, as transformações culturais e sociais contemporâneas fazem diminuir o conformismo e a passividade do ser humano diante da doença e da morte, chegando, muitas vezes, a ser considerado pelos leigos que as mortes, principalmente quando ocorrem em estabelecimentos hospitalares com grande possibilidade de medidas tecnológicas modernas, são resultantes de atos infratores das normas técnicas da profissão, pois, se existe tecnologia sofisticada, mortes não poderiam ocorrer e deveriam ser evitadas a qualquer custo. Erroneamente confia-se mais na tecnologia do que nos próprios profissionais de saúde.

Eticamente o que se requer é o emprego dos meios possíveis para que as finalidades da atividade do profissional de saúde possam ser atingidas; este deve agir zelosamente, mas não lhe é demandado que assuma o compromisso de atingir resultados positivos. O que não se aceita é a ação negligente, imprudente, ou condutas imperitas dos profissionais de saúde nas relações com os pacientes.

É imperioso reformular a prática cotidiana dos serviços de saúde, a cultura prevalente entre os profissionais de saúde, adotando os princípios éticos como variáveis de qualidade institucional e ação profissional a serem observadas na prática cotidiana. A ética contemporânea não se coloca contrária as desenvolvimento técnico-científico, mas considera que os limites a serem estabelecidos devam ser dados pela garantia do respeito à dignidade humana, transformada em valor essencial para a coesão social. Todo ser humano, quando na posição de paciente, deve ser tratado em virtude de suas necessidades de saúde e não como um meio para a satisfação de interesses de terceiros, da ciência, dos profissionais de saúde ou de interesses industriais e comerciais.

        A humanização dos serviços de saúde confunde-se historicamente com a luta por direitos morais dos pacientes. Em nosso meio, cabe ressaltar que, recentemente, em 1995, a questão dos direitos do paciente foi destacada quando o Conselho de Saúde do Estado de São Paulo emitiu a Cartilha dos Direitos do Paciente, a partir de estudos efetuados pelo Fórum Permanente de Patologias Crônicas.

        A primeira declaração de direitos dos pacientes é atribuída ao Hospital Mont Sinai, em Boston EUA, ano de 1972. Um ano após, foi publicado o Patient’s Bill of Rights (Carta dos direitos dos pacientes) pela Associação Americana de Hospitais. A Carta afirma o direito do cidadão hospitalizado à autodeterminação, ressaltando o dever dos profissionais de saúde observarem o consentimento ou a recusa dos pacientes aos cuidados propostos para diagnóstico ou tratamento, assim como a obrigatoriedade da informação sobre todos os fatos referentes a seu estado de saúde.

        O documento apresenta interessante peculiaridade por ter sido elaborado por organizações autônomas não-governamentais e associações voluntárias que atuam na assistência e na defesa dos direitos dos cidadãos portadores de patologias crônicas, diferindo de outros documentos nacionais e internacionais que abordam o tema, mas que foram essencialmente produzidos e elaborados por organizações governamentais ou associações de profissionais de saúde, como a Associação Médica Mundial. A leitura dos direitos, enumerados pela Cartilha, permite verificar que seu conteúdo fundamenta-se na ampliação do respeito à autonomia e aos direitos dos pacientes no cotidiano dos serviços de saúde. “O paciente tem direito a atendimento humano, atencioso e respeitoso, por parte dos profissionais de saúde”.

        O paciente tem direito a ser identificado pelo nome e sobrenome, não deve ser chamado pelo nome da doença ou do agravo à saúde, ou ainda de forma genérica ou quaisquer outras formas impróprias, desrespeitosas ou preconceituosas. O paciente tem direito a segurança e integridade física nos estabelecimentos de saúde, públicos e privados, tem direito de receber ou recusar assistência psicológica, social e religiosa, tem o direito moral e legal de se associar na defesa de seus interesses.

         Além de seu papel assistencial, essas organizações atuam conscientizando os pacientes e a comunidade sobre as necessidades e os direitos dos portadores de patologias crônicas e agem como mecanismo de pressão junto aos órgãos governamentais encarregados da administração do sistema de saúde, na defesa dos direitos dos pacientes. O papel dessa instância colegiada é traçar diretrizes para as políticas de saúde a serem implementadas, aprovar os planos de saúde e fiscalizar a movimentação de recursos repassados às Secretarias de Saúde e/ou Fundos de Saúde.

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