Farmácia clínica e farmacologia dos medicamentos isentos de prescrição
Por: Legnani • 10/11/2016 • Trabalho acadêmico • 3.339 Palavras (14 Páginas) • 668 Visualizações
FACULDADE CATÓLICA SALESIANA DO ESPÍRITO SANTO
JULIA TATIANY LEGNANI VIEIRA
FARMÁCIA CLÍNICA E FARMACOLOGIA DOS MEDICAMENTOS ISENTOS DE PRESCRIÇÃO
Vitória
2016
JULIA TATIANY LEGNANI VIEIRA
FARMÁCIA CLÍNICA E FARMACOLOGIA DOS MEDICAMENTOS ISENTOS DE PRESCRIÇÃO
Trabalho Acadêmico apresentado ao Professor Filipe Dalla da Disciplina de Farmacologia, do Curso de Farmácia da Faculdade Católica Salesiana do Espírito Santo.
Vitória
2016
- INTRODUÇÃO
Ao longo do tempo a profissão farmacêutica vem sofrendo transformações, consequentemente houve o desenvolvimento e mecanização da indústria farmacêutica, associada à padronização de formulações de medicamentos em larga escala e a descoberta de novos fármacos, sempre considerados de eficácia superior pela indústria farmacêutica. Inclui-se a estes fatos a progressão das formas farmacêuticas, remodelando ações terapêuticas de fármacos. Estes avanços levaram a redução progressiva dos laboratórios magistrais das farmácias, até então definida como primeira atividade do farmacêutico, definida pela sociedade e o âmbito profissional (FREITAS, 2002).
Diante do avanço tecnológico, o farmacêutico, na farmácia passou a ser denominado como um mero vendedor de medicamentos. A insatisfação motivada por esta condição levou estudantes e professores da universidade de São Francisco (EUA), na década de 1960, à profunda reflexão, na qual sucedeu no movimento denominado “Farmácia clínica”. Esta nova atividade resultou na aproximidade do profissional farmacêutico ao paciente e à equipe de saúde, assim possibilitando o desenvolvimento de habilidades relacionadas à farmacoterapia (MENEZES, 2000). Desse modo, pretendendo orientar e estender a atuação do profissional farmacêutico para as ações primária em saúde, tendo em vista o medicamento insumo estratégico e o paciente como foco principal. Iniciaram a construção inconsciente do conceito de Atenção Farmacêutica, que só viria a receber essa terminologia no final da década de 1980, através da ampliação por Brodie, Parish e Poston, que reivindicou que o farmacêutico deveria oferecer e realizar todos os serviços necessários para o tratamento farmacoterapêutico eficaz (MIKEAL, 1975).
Segundo os autores do artigo, A evolução da Atenção Farmacêutica e a perspectiva para o Brasil, publicada pela Revista Brasileira de Ciências Farmacêuticas, 2008, afirmavam que o farmacêutico deveria prestar “a atenção que um dado paciente requer e recebe com garantias do uso seguro e racional dos medicamentos”. E foi sugerido que “Atenção Farmacêutica é a provisão responsável do tratamento farmacológico com o objetivo de alcançar resultados satisfatórios na saúde, melhorando a qualidade de vida do paciente”.
Na reunião da Organização Mundial de Saúde (OMS), este conceito foi discutido, aceito e ampliando, assim foi definido o papel chave do farmacêutico: “estender o caráter de beneficiário da Atenção Farmacêutica ao público, em seu conjunto e reconhecer, deste modo, o farmacêutico como dispensador da atenção sanitária que pode participar, ativamente, na prevenção das doenças e da promoção da saúde, junto com outros membros da equipe sanitária” (OMS, 1994).
1.1 LEGISLAÇÃO
No Brasil, a primeira vez que foi mencionado sobre os medicamentos de prescrição (MIP), foi através da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário de medicamentos. Ressaltando que os medicamentos podiam ser comercializados em estabelecimentos hoteleiros e similares para atendimento exclusivo de seus usuários. Somente em 29 de maio de 2013 que a ANVISA publicou RDC n° 138, que dispõe sobre o enquadramento na categoria de venda de medicamentos, onde foi realizado a Lista de Grupos e indicações Terapêuticas Especificadas (GITE). O desenvolvimento do GITE relatou-se em critérios como índice terapêutico, toxicidade, legislações internacionais e a lista de medicamentos essenciais (RENAME), todo medicamento que se enquadra dentro do GITE é considerado um MIP (BRASIL, 2003).
A RDC nº 138, de 29 de maio de 2003, destaca que os medicamentos cujos grupos terapêuticos e indicações terapêuticas não estejam presentes no GITE, precisam de prescrição médica. Da mesma forma, ocorre nas associações medicamentosas, cujo grupo terapêutico e indicação terapêutica de pelo menos um dos princípios ativos contidos não estiverem presentes no GITE, só poderão ser dispensados sob prescrição médica. (BRASIL, 2003).
Segundo a RDC 138/03 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), incluem-se entre os MIP’s, respeitadas restrições em situações especificadas, grupos de medicamentos tais como: antiácidos e antieméticos; anti-histamínicos; antiácidos, vitaminas e minerais; anti-inflamatórios; analgésicos e antitérmicos; cicatrizantes; descongestionantes nasais tópicos; expectorantes, sedativos da tosse e relaxantes musculares (RIZZI, 2010).
A Resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF) nº 357, de 20 de abril de 2001, aprova o regulamento técnico das Boas Práticas de Farmácia. Essa resolução expõe que o farmacêutico tem responsabilidade sobre a automedicação responsável, e para que seja realizado o mesmo deve estimular informação e educação sanitária ao paciente ou consumidor e desenvolver ações na dispensação e seleção dos MIPs. Em vista disso, devem ser avaliadas as necessidades do paciente por meio de análise dos sintomas e das condições individuais com o objetivo de escolher o medicamento e o aconselhamento adequado para cada indivíduo (BRASIL, 2003).
MEDICAMENTOS ISENTOS DE PRESCRIÇÃO
Os medicamentos isentos de prescrição (MIPs) ou conhecidos como OTC (Over The Counter) são, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), aqueles permitidos pelas autoridades sanitárias para tratar sintomas e males menores, acessível sem prescrição ou receita médica, desde que são usados conforme as orientações disponíveis nas bulas e rotulagens do produto, todavia, não quer dizer que não tenham riscos ou que os pacientes não necessitem de orientações para utilizá-los (INEPHARMA, 2012).
Diante do princípio de que “nenhuma substância” farmacologicamente ativa é inofensiva ao organismo, à automedicação é capaz de ser prejudicial à saúde individual e coletiva. Segundo a ANVISA, além dos efeitos colaterais característicos a qualquer medicamento, o MIP tem capacidade de atrasar o diagnóstico de uma doença se houver a utilização de forma abusiva ou sem orientação do profissional farmacêutico. Os medicamentos isentos de prescrição não estão livres de causar intoxicação e feitos adversos, como exemplos: analgésicos podem causar intoxicações crônicas, mantendo permanentes quadros de dor, ao passo que os descongestionantes nasais podem causar dependência (INPHARMA, 2012).
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