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Farmácia clínica e farmacologia dos medicamentos isentos de prescrição

Por:   •  10/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.339 Palavras (14 Páginas)  •  668 Visualizações

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FACULDADE CATÓLICA SALESIANA DO ESPÍRITO SANTO

JULIA TATIANY LEGNANI VIEIRA

FARMÁCIA CLÍNICA E FARMACOLOGIA DOS MEDICAMENTOS ISENTOS DE PRESCRIÇÃO

Vitória

2016

         

JULIA TATIANY LEGNANI VIEIRA

FARMÁCIA CLÍNICA E FARMACOLOGIA DOS MEDICAMENTOS ISENTOS DE PRESCRIÇÃO

Trabalho Acadêmico apresentado ao Professor Filipe Dalla da Disciplina de Farmacologia, do Curso de Farmácia da Faculdade Católica Salesiana do Espírito Santo.

Vitória

2016


  1. INTRODUÇÃO

Ao longo do tempo a profissão farmacêutica vem sofrendo transformações, consequentemente houve o desenvolvimento e mecanização da indústria farmacêutica, associada à padronização de formulações de medicamentos em larga escala e a descoberta de novos fármacos, sempre considerados de eficácia superior pela indústria farmacêutica. Inclui-se a estes fatos a progressão das formas farmacêuticas, remodelando ações terapêuticas de fármacos. Estes avanços levaram a redução progressiva dos laboratórios magistrais das farmácias, até então definida como primeira atividade do farmacêutico, definida pela sociedade e o âmbito profissional (FREITAS, 2002).  

Diante do avanço tecnológico, o farmacêutico, na farmácia passou a ser denominado como um mero vendedor de medicamentos. A insatisfação motivada por esta condição levou estudantes e professores da universidade de São Francisco (EUA), na década de 1960, à profunda reflexão, na qual sucedeu no movimento denominado “Farmácia clínica”. Esta nova atividade resultou na aproximidade do profissional farmacêutico ao paciente e à equipe de saúde, assim possibilitando o desenvolvimento de habilidades relacionadas à farmacoterapia (MENEZES, 2000). Desse modo, pretendendo orientar e estender a atuação do profissional farmacêutico para as ações primária em saúde, tendo em vista o medicamento insumo estratégico e o paciente como foco principal. Iniciaram a construção inconsciente do conceito de Atenção Farmacêutica, que só viria a receber essa terminologia no final da década de 1980, através da ampliação por Brodie, Parish e Poston, que reivindicou que o farmacêutico deveria oferecer e realizar todos os serviços necessários para o tratamento farmacoterapêutico eficaz (MIKEAL, 1975).  

 Segundo os autores do artigo, A evolução da Atenção Farmacêutica e a perspectiva para o Brasil, publicada pela Revista Brasileira de Ciências Farmacêuticas, 2008, afirmavam que o farmacêutico deveria prestar “a atenção que um dado paciente requer e recebe com garantias do uso seguro e racional dos medicamentos”. E foi sugerido que “Atenção Farmacêutica é a provisão responsável do tratamento farmacológico com o objetivo de alcançar resultados satisfatórios na saúde, melhorando a qualidade de vida do paciente”. 

Na reunião da Organização Mundial de Saúde (OMS), este conceito foi discutido, aceito e ampliando, assim foi definido o papel chave do farmacêutico: “estender o caráter de beneficiário da Atenção Farmacêutica ao público, em seu conjunto e reconhecer, deste modo, o farmacêutico como dispensador da atenção sanitária que pode participar, ativamente, na prevenção das doenças e da promoção da saúde, junto com outros membros da equipe sanitária” (OMS, 1994).

1.1 LEGISLAÇÃO

No Brasil, a primeira vez que foi mencionado sobre os medicamentos de prescrição (MIP), foi através da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário de medicamentos. Ressaltando que os medicamentos podiam ser comercializados em estabelecimentos hoteleiros e similares para atendimento exclusivo de seus usuários. Somente em 29 de maio de 2013 que a ANVISA publicou RDC n° 138, que dispõe sobre o enquadramento na categoria de venda de medicamentos, onde foi realizado a Lista de Grupos e indicações Terapêuticas Especificadas (GITE). O desenvolvimento do GITE relatou-se em critérios como índice terapêutico, toxicidade, legislações internacionais e a lista de medicamentos essenciais (RENAME), todo medicamento que se enquadra dentro do GITE é considerado um MIP (BRASIL, 2003).

A RDC nº 138, de 29 de maio de 2003, destaca que os medicamentos cujos grupos terapêuticos e indicações terapêuticas não estejam presentes no GITE, precisam de prescrição médica. Da mesma forma, ocorre nas associações medicamentosas, cujo grupo terapêutico e indicação terapêutica de pelo menos um dos princípios ativos contidos não estiverem presentes no GITE, só poderão ser dispensados sob prescrição médica. (BRASIL, 2003).

Segundo a RDC 138/03 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), incluem-se entre os MIP’s, respeitadas restrições em situações especificadas, grupos de medicamentos tais como: antiácidos e antieméticos; anti-histamínicos; antiácidos, vitaminas e minerais; anti-inflamatórios; analgésicos e antitérmicos; cicatrizantes; descongestionantes nasais tópicos; expectorantes, sedativos da tosse e relaxantes musculares (RIZZI, 2010).

 A Resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF) nº 357, de 20 de abril de 2001, aprova o regulamento técnico das Boas Práticas de Farmácia. Essa resolução expõe que o farmacêutico tem responsabilidade sobre a automedicação responsável, e para que seja realizado o mesmo deve estimular informação e educação sanitária ao paciente ou consumidor e desenvolver ações na dispensação e seleção dos MIPs. Em vista disso, devem ser avaliadas as necessidades do paciente por meio de análise dos sintomas e das condições individuais com o objetivo de escolher o medicamento e o aconselhamento adequado para cada indivíduo (BRASIL, 2003).  

  1. MEDICAMENTOS ISENTOS DE PRESCRIÇÃO

Os medicamentos isentos de prescrição (MIPs) ou conhecidos como OTC (Over The Counter) são, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), aqueles permitidos pelas autoridades sanitárias para tratar sintomas e males menores, acessível sem prescrição ou receita médica, desde que são usados conforme as orientações disponíveis nas bulas e rotulagens do produto, todavia, não quer dizer que não tenham riscos ou que os pacientes não necessitem de orientações para utilizá-los (INEPHARMA, 2012).

Diante do princípio de que “nenhuma substância” farmacologicamente ativa é inofensiva ao organismo, à automedicação é capaz de ser prejudicial à saúde individual e coletiva. Segundo a ANVISA, além dos efeitos colaterais característicos a qualquer medicamento, o MIP tem capacidade de atrasar o diagnóstico de uma doença se houver a utilização de forma abusiva ou sem orientação do profissional farmacêutico. Os medicamentos isentos de prescrição não estão livres de causar intoxicação e feitos adversos, como exemplos: analgésicos podem causar intoxicações crônicas, mantendo permanentes quadros de dor, ao passo que os descongestionantes nasais podem causar dependência (INPHARMA, 2012).

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