O BANCO VOLKSVAGEM S/A
Por: sarahqsouza • 21/2/2020 • Trabalho acadêmico • 722 Palavras (3 Páginas) • 207 Visualizações
O recorrente BANCO VOLKSVAGEM S/A, interpõe recurso para reaver bem móvel tratando se de busca e apreensão ajuizada pela financeira em face do recorrido, sendo este havido em fiduciariamente. Entretanto, a parte recorrida estava em pendencia das 4 (quatro) últimas parcelas de (48) quarenta e oito. O magistrado julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender a autora carecedora da ação, haja vista que, 91,66% do contrato foi cumprido, assim sendo com base na boa fé objetiva e no que tange o enriquecimento sem causa a decisão da 4º Turma foi parcialmente equipada, decidindo tornar o conflito de forma satisfatória.
2- Resumo dos Argumentos:
· Banco Volkswagen S/A (recorrente): Asseverou em sua petição inicial que o demandado não realizou o pagamento das quatro últimas prestações vencidas com o montante de R$ 2.052,36 estando assim em mora, requereu o deferimento liminar de busca e apreensão do veículo, e se decorrido o prazo de cinco dias sem o pagamento integral que seja consolidado a propriedade e posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário.
· Magistrado (1º grau): Foi julgado improcedente e extinto o processo, sem a resolução do mérito por considerar a autora carecedora de ação, pois teria sido utilizada a satisfação de seu crédito a via inadequada, porque desautoriza a rescisão do ajuste adimplido substancialmente o contrato 91,66%.
· TJ/MG: Manteve o mesmo entendimento adotado pelo juízo de 1º grau, em face de interpretação sistemática dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e da vedação ao enriquecimento sem causa, negou provimento motivo pelo qual o recorrente interpôs o presente recurso especial.
· Inadmitido o recurso na origem, adveio agravo, visando destrancar a insurgência tendo o signatário negado provimento, o colegiado da 4ª turma por maioria conheceu o agravo regimental e determinou a conversão do agravo em recurso especial, acolhendo questão de ordem suscitada pelo relator, afetou o julgamento na segunda seção.
· Exmo. Min. Marco Buzzi (Relator): Julgou o recurso especial entendendo pela prudência a teoria do adimplemento substancial da avença e o cumprimento equivalente a 91,66% do contrato, considerou ser medida desproporcional o ajuizamento de busca e apreensão e a resolução do contrato da forma proposta. Destacou que a dívida não quitada permanece, mas o meio da realização de crédito que optou o recorrente não se mostra apropriado com o inadimplemento e com os princípios da boa-fé objetiva e conservação dos contratos e reconheceu parcialmente a procedência do recurso especial, afastando a extinção do processo sem a resolução do mérito e o retorno aos autos a origem, facultando a parte autora à emenda da petição inicial para que a satisfação do crédito se faça pelo modo menos gravoso ao devedor.
· Exmo. Min. Marco Aurélio Bellizze: O voto proferido inaugurou a divergência, pois se afigura incompatível a utilização da ação de busca e apreensão em que o inadimplemento revela-se incontroverso – desimportando sua extensão se de pouca monta ou expressão considerável , quando a lei especial de regência condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento integral da dívida pendente, a aplicação da teria do adimplemento com argumento
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