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Bioética

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Por:   •  9/8/2013  •  Projeto de pesquisa  •  5.064 Palavras (21 Páginas)  •  760 Visualizações

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1. Bioética

O termo Bioética foi criado e posto em circulação em 1971, no título do livro do oncologista americano Van R. Potter, Bioethics, bridge to the future, referindo-se a uma nova disciplina que deveria permitir a passagem para uma melhor qualidade de vida.

Bioética no sentido "ética da vida" ou como definido na Enciclopédia de Bioética de 1978 é o "estudo sistemático da conduta humana na área das ciências da vida e do cuidado da saúde, quando esta conduta se examina à luz dos valores e dos princípios morais", constituindo, portanto, um setor da "ética aplicada". A Bioética promove a reflexão filosófica sobre problemas morais, sociais e jurídicos propostos pelo desenvolvimento da civilização tecnológica contemporânea.

Em sua concepção passou a denominar os problemas éticos gerados pelos avanços nas ciências biológicas e médicas, problemas esses que atingiram seu auge no momento em que se começou a divulgar de modo amplo, o poder de o homem interferir de forma eficaz nos processos de nascimento e morte. O poder de controlar a vida despertou a humanidade para a necessidade de preservá-la, estabelecendo limites para a atuação dos cientistas.

O grande mérito da Bioética foi sistematizar, ou ao menos tentar, o tratamento de uma série de situações decorrentes dos avanços da tecnologia, da biotecnologia e da biomedicina e que põe em cheque valores morais. Basta lembrar o movimento eugênico de 1907, em Londres (Eugenics Education Society). Essa tendência à melhoria da raça impulsionou ações moralmente regressivas, como a adotada pelos Estados Unidos, onde se esterilizaram muitas pessoas, a maioria contra sua vontade, por serem consideradas delinqüentes ou retardados mentais, culminando as ações desse tipo com os programas nazistas de melhoria da raça ariana, promovidos pela Alemanha.

1.1. Colóquio da UNESCO

Já se pode constatar o importante papel da Bioética, na qual passou a constituir o ponto de partida obrigatório para qualquer discussão a propósito da eutanásia, dos transplantes de órgãos, do genoma humano, do emprego das técnicas de reprodução assistida, seleção de sexo e de todas as demais questões que se possam enquadrar dentro do amplíssimo espectro que tem sido reconhecido à Bioética. Esse reconhecimento é observado no Colóquio da UNESCO, em 1975, em que cita o seguinte: "um dos problemas mais importantes que se propõem em todo o mundo reside em que as ciências sociais e as do comportamento não progrediram no mesmo ritmo das ciências naturais e biológicas. Disso resultou que seus efeitos na reflexão filosófica e moral, incluídos códigos religiosos, éticos e civis, ficaram limitados. Com efeito, durante muito tempo as ditas ciências ignoraram, em geral, a necessidade de reajustar os sistemas de valores em função das estruturas da sociedade moderna. Por isso, viram minguar sua capacidade de influir de maneira apropriada nos sistemas políticos e sociais das coletividades e, por sua vez, na direção e aplicação do progresso tecnológico".

Assim, é que concebemos a bioética como a ética das biociências e biotecnologias que visa preservar a dignidade, os princípios e valores morais das condutas humanas em suas várias formas, notadamente, a vida humana e a do planeta.

1.2 Os Princípios da Bioética

O estabelecimento dos princípios da Bioética decorreu da criação, pelo Congresso dos Estados Unidos, de uma Comissão Nacional encarregada de identificar os princípios éticos básicos que deveriam guiar a investigação em seres humanos pelas ciências do comportamento e pela Biomedicina. Iniciados os trabalhos em 1974, essa Comissão publicou o chamado Informe Belmont, contendo três princípios.

O princípio da autonomia, denominação mais comum pela qual é conhecido o princípio do respeito às pessoas, exige que aceitemos que elas se autogovernem, sejam autônomas, quer na sua escolha, quer nos seus atos. O princípio da autonomia requer que o médico respeite a vontade do paciente, assim como seus valores morais e crenças. Reconhece o domínio do paciente sobre a própria vida e o respeito à sua intimidade. Os fundamentos filosóficos desse princípio podem ser encontrados, entre outros autores, em Locke, Kant e J. S. Mill.

O princípio da beneficência requer, de modo geral, que sejam atendidos os interesses importantes e legítimos dos indivíduos e que, na medida do possível, sejam evitados danos. Na Bioética, de modo particular, esse princípio se ocupa da procura do bem-estar e interesses do paciente por intermédio da ciência médica.

O princípio da justiça exige eqüidade na distribuição de bens e benefícios no que se refere ao exercício da medicina. Uma pessoa é vítima de uma injustiça quando lhe é negado um bem ao qual tem direito e que, portanto, Ihe é devido. Para a fundamentação filosófica do princípio da justiça podem ser utilizados diversos autores, merecendo ser destacados Aristóteles e John Rawls.

A esses três princípios Tom L. Beauchamp e James F. Childress acrescentaram outro, em obra publicada em 1979, o da "não-maleficência", segundo o qual não se deve causar mal a outro e diferencia, assim, do princípio da beneficência.

A formulação de tais princípios se dá de modo amplo, para que possam reger desde a experimentação com seres humanos até a prática clínica e assistencial. Sua observância deve ser obrigatória, sempre e quando não entrem em conflito entre si. Assim, não há regras prévias que dêem prioridade a um princípio sobre outro, havendo a necessidade de se chegar a um consenso entre todos os envolvidos, o que constitui o objetivo fundamental dos comitês institucionais de ética. Embora não constituam regras precisas ou hierarquizadas e tenham conteúdo vago, há consenso em torno dos princípios da Bioética, fato que lhes tem conferido observância bastante significativa em campo ainda tão instável.

2. Biodireito

Pode-se dizer, em um primeiro momento, que o Biodireito é o ramo do Direito que trata da teoria, da legislação e da jurisprudência relativas às normas reguladoras da conduta humana em face dos avanços da Biologia, da Biotecnologia e da Medicina.

É fundamental a intervenção do direito no campo das biotecnologias e biomédicas, considerando a gama de valores a merecer tutela jurídica capaz de equilibrar as descobertas científicas, e o emprego de tais descobertas pela biomedicinas, sem violar direitos, muitos dos quais, devidamente protegidos, como por exemplo, vários dos que integram o rol dos direitos da personalidade.

Ramón Martín

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