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Cara De Pau

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Por:   •  7/9/2013  •  1.172 Palavras (5 Páginas)  •  725 Visualizações

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No início de 1999, milhares de consumidores que haviam celebrado contrato de financiamento Direito Do Consumidor

CORREÇÃO

Direito do Consumidor

Semana-1

Aplicação prática e teórica | Márcia, ao desembarcar no aeroporto do Rio de Janeiro, chegando da Suíça, constata que sua mala foi extraviada. Inconformada, propõe ação de indenização por danos materiais e morais em face de “Boa Viagem Companhia Aérea”, pleiteando o ressarcimento de danos materiais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor correspondente exatamente aos bens contidos na mala, e de 100 salários mínimos por danos morais. Em contestação, a Ré invoca aplicação da Convenção de Montreal, sustentando que a indenização deve corresponder ao limite ali estipulado. Argumenta que a convenção, por ser lei especial e de hierarquia superior, prevalece em relação ao CDC. Resolva a questão, indicando os dispositivos legais pertinentes. RESPOSTA- Nossa lei prevê no art. 6 VI e VII, a ampla reparação de danos. Não se admite tarifação. ART. 5º, INC. V, DA CF) Prevalece a lei 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor. Supera a convenção de Montreal embora em seu art. 7º a não exclua.

No que se refere ao campo de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assinale a opção correta:

a) O conceito de consumidor restringe-se às pessoas físicas que adquirem produtos como destinatários finais da comercialização de bens no mercado de consumo. - Faltam as pessoas jurídicas

b) O conceito de fornecedor envolve o fabricante, o construtor, o produtor, o importador e o comerciante, os quais responderão solidariamente sempre que ocorrer dano indenizável do consumidor. - Não é sempre que houver dano.

c) Produto é definido como o conjunto de bens corpóreos, móveis ou imóveis, que sejam oferecidos pelos fornecedores para consumo pelos adquirentes. -Faltam os bens incorpóreos.

d) O conceito de serviço engloba atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. CORRETA - art.3, parágrafo 2º CDC, art.48 ADCT, 170 V, 5º CF. |

Responsabilidade civil. extravio de mercadoria. indenização tarifada. matéria constitucional. inadmissibilidade. convenção de varsóvia. inaplicabilidade. código de defesa do CONSUMIDOR. VIGÊNCIA.I - Inadmissível na via do especial a apreciação de insurgência com fundamento constitucional, ainda que com intuito de pré-questionamento.

II - Consoante reiterados julgados das turmas que integram a Segunda Seção, a indenização tarifada prevista na Convenção de Varsóvia não é de observância obrigatória para fatos ocorridos após a edição do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser considerada como mero parâmetro.

Agravo interno improvido.(AgRg no REsp 222.657/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.05.2005, DJ 23.05.2005 p. 265) |

JURISPRUDÊNCIA AULA 1

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Apelações Cíveis. Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais. Transporte

Aéreo. Extravio de Bagagem. Pacto de Varsóvia e Convenção de Montreal.

Inaplicabilidade. Indenizações Devidas. Quantum.

Ementa

apelações cíveis. ação de indenização por danos morais e materiais. transporte aéreo. extravio de bagagem. pacto de varsóvia e convenção de montreal. inaplicabilidade. indenizações devidas. quantum.

- Deve a indenização por danos materiais em casos de extravio de bagagem, em viagens internacionais, equivaler a todo o prejuízo sofrido, devendo ser integral, ampla, não tarifada, não se aplicando o Pacto de Varsóvia, nem a Convenção de Montreal, mas o Código de Defesa do Consumidor.

- É evidente o dano moral do viajante que perde sua bagagem, sofrendo constrangimentos, angústias e aflições.

- O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.

Acordão

Negaram provimento a ambos os recursos.

CORREÇÃO

Direito do Consumidor

- Semana-2

Aplicação prática e teórica | Antonio comprou um veículo no final de 2009 modelo 2010. Posteriormente, descobriu que o modelo adquirido sairia de linha e que a fábrica, naquele mesmo ano de 2010, lançará outro modelo totalmente diferente do anterior. Sentindo-se prejudicado, Antonio quer ser indenizado pela desvalorização do seu veículo. Há algum princípio do CDC que pode ser invocado nesse pleito indenizatório?

RESPOSTA-Violado o princípio da boa-fé. 4º , III;Princípio da transparência, 4º caput.Princípio da informação. Art.6º, IV, CDC.

Acórdão

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