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Codigo De Etica Dos Profissionais De Estetica

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Por:   •  18/1/2015  •  1.348 Palavras (6 Páginas)  •  950 Visualizações

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CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE ESTÉTICA

Capítulo I

Dos Princípios Gerais

Art. 1º – O código de ética do Esteticista tem por objetivo estabelecer normas de conduta do profissional de Estética.

Art. 2º – Considera-se Esteticista, o portador de diploma de Tecnólogo, de Graduação ou de Pós Graduação em Estética, expedido por instituições de ensino superior, bem como o portador de diploma da Habilitação Profissional Técnica de Estética, em nível médio, expedido por instituições de cursos de nível médio, devidamente autorizadas ou conforme lei vigente.

Art. 3º – O Esteticista, no exercício de suas funções, deve comprometer-se com as seguintes disposições:

I – Realizar seu trabalho/atividade com responsabilidade e comprometimento, promovendo seu desempenho pessoal, profissional, científico e ético.

II – Preservar em sua conduta a honra, a lealdade, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pela moral e o caráter de essencialidade a toda sociedade.

III – Exercer suas funções com elevado padrão de qualidade, zelo, discrição e honestidade.

IV – Empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional, com realização de cursos profissionais, em entidades educacionais idôneas, que prezam pela qualidade de ensino, bem como participar constantemente de feiras e congressos.

V – Manter-se atualizado quanto aos conhecimentos técnico-científico inovadores relacionados à profissão.

VI – Evitar qualquer posicionamento em que seus interesses entrem em conflito com suas responsabilidades.

VII – Realizar apenas os procedimentos permitidos ao seu nível de competência.

VIII – Indicar, sempre que necessário ou quando detectar patologia que não esteja ao alcance de seus conhecimentos técnicos e científicos, o serviço de profissionais especializados.

IX – Reconhecer alterações patológicas, biomecânicas e avaliar tecidos moles que interfiram com a condição estética assim como no tratamento, identificando as restrições profissionais a esses atendimentos.

X – Cabe ao profissional de estética dar amplitude a importância que exerce no bem estar da sociedade em geral, agindo de forma direta e imediata nas regras, leis e atos normativos que regem a profissão.

Art. 4º – A Associação dos Profissionais de Cosmetologia, Estética e Maquilagem do Estado de São Paulo – Assocemsp, como entidade de classe, zelará pelo cumprimento integral deste Código de Ética pelos seus associados assim como o desenvolvimento cientifico profissional.

Capítulo II

Do Exercício Profissional

Art. 5º – Cabe ao Profissional de Estética, os seguintes procedimentos na Estética:

I – Realizar avaliações, bem como reconhecer disfunções estéticas.

II – Manter-se atualizado quanto aos conhecimentos técnico-científico relacionados à profissão.

III – Selecionar a técnica, em estéticas, recurso de trabalho assim como o estimulo a ser feito, de acordo com a ficha de avaliação e as necessidades do cliente, qualidade, zelo, discrição e honestidade.

IV – Orientar ao cliente sobre condutas de prevenção de afecções estéticas.

V – Recomendar atividade física e alimentação saudável.

VI – Indicar cosméticos apropriados a cada cliente de acordo com o tipo de pele.

VII – Indicar óleos essenciais, assim como fitoterápicos ou outra técnica adicional que o profissional possua com a finalidade estética, incluindo procedimentos de SPA estético.

VIII – Palpar e avaliar o sistema tegumentar.

IX – Aplicar estímulos manuais de terapia corporal.

X – Aplicar radiações e frequências de luz que não agridam o organismo com a finalidade estética.

XI – Realizar procedimentos pré e pós-cirúrgicos com o encaminhamento e devido acompanhamento médico.

XII – Aplicar técnicas de eletroterapia com seus devidos aparelhos.

XIII – Selecionar e aplicar técnicas de revitalização, prevenção e manutenção facial, corporal e capilar.

XIV – Aplicar técnicas de limpeza de pele.

XV – Aplicar técnicas de micropigmentação estética e corretiva, inclusive, técnicas de maquiagem com esta finalidade.

XVI – Aplicar técnica inovadora em estética, calcados em fundamentação cientifica e conhecimento técnico, que não prejudique a saúde do cliente e da sociedade.

XVII – A utilização de cureta destinada a procedimentos estéticos para extração.

Art. 6º – É vedado ao Esteticista, no exercício de suas funções:

I – Prescrever ou aplicar medicamentos.

II – Induzir pessoas a recorrerem aos seus serviços.

III – Prolongar desnecessariamente as sessões de procedimento estético.

IV – Divulgar resultados e métodos de pesquisas não realizadas por si.

V – Atrair cliente mediante a propaganda falsa, que ponha em risco a credibilidade da classe.

VI – Utilizar ou divulgar produtos que não estejam cientificamente comprovados.

Capítulo III

Do Respeito com Cliente

Art. 7º – O Esteticista em relação aos clientes possui os seguintes deveres e obrigações:

I – Respeitar a individualidade, dignidade e direitos fundamentais da pessoa humana.

II – Saber ouvir seu cliente e demonstrando empatia.

III – Respeitar as convicções religiosas, políticas e filosóficas do cliente.

IV – Informar antecipadamente, ao cliente, sua condição, aos procedimentos e técnicas a serem aplicadas, conforme as possibilidades e limites

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