Discussão de questões do ponto de vista da bioética
Seminário: Discussão de questões do ponto de vista da bioética. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Caetana • 11/12/2014 • Seminário • 3.264 Palavras (14 Páginas) • 300 Visualizações
QUESTÃO 1 (40%). Adolescente de 15 anos de idade procura serviço especializado em pessoas de sua faixa etária, determinada a iniciar atividade sexual com o namorado de 18 – o primeiro rapaz com quem se relaciona afetivamente.
Apesar de classificar-se como “um pouco desinformada e distraída”, garante ao médico e à psicóloga do serviço que é segura o suficiente para tomar suas próprias resoluções e que, no momento, seu desejo é obter a prescrição de pílulas anticoncepcionais.
Durante a consulta o médico busca, em vão, vincular os familiares da garota ao atendimento, aconselhando-a a informá-los sobre sua decisão. Em resposta, esta enfatiza que não quer “em hipótese alguma” que os pais fiquem sabendo que pretende iniciar uma vida sexual – já que eles são severos, conservadores, enfim, julga que não “iriam entender”.
Diz, inclusive, que optou por procurar serviço destinado a adolescentes em vez de consultar o médico que costuma atender sua família, pelo “receio de que os pais fossem informados sobre sua intenção de transar”.
Quando indagada pela equipe a respeito do que conhece sobre a vida íntima do namorado, explica: “jamais perguntou, por ter vergonha e, ao mesmo tempo, pelo medo de ser considerada inexperiente demais”, mas que “confia no rapaz, pois sabe que ele a ama”.
Este caso demonstra um aparente conflito entre a decisão do médico motivada “pelos melhores interesses do paciente” e a quebra do sigilo justificada pelo fato de, civilmente, a paciente ser considerada incapacitada para decidir.
Com base no que foi apresentado, discuta as questões a seguir, do ponto de vista da Bioética, enfatizando os limites da autonomia da paciente, incapacidade civil, limites do segredo médico, situações em que a quebra do sigilo é justificável, por mais “maduro” que o adolescente pareça (ex. aborto), atitude paternalista do médico, recusa de paciente, inclusão do parceiro sexual adolescente no atendimento, eventuais diferenças de postura de médico da família/médico de serviço especializado em adolescentes:
O médico pode/deve prescrever anticoncepcionais, de acordo com o pedido da adolescente?
Pode/deve comunicar aos pais o pedido de contracepção?
A autonomia do adolescente deve ser sempre respeitada?
A jovem que pretende usar pílula para evitar a gravidez não estaria arriscada a contrair doença sexualmente transmissível, já que seu pedido pode pressupor sexo sem preservativo?
Se a pílula falhar e ela engravidar. Como justificar aos pais haver sido o responsável pela prescrição de pílulas anticoncepcionais – “endossando”, de certa forma, o início da vida sexual da adolescente?
A decisão do médico, de qualquer forma, acarretaria em algum tipo de risco? Ou seja, prescrevendo a pílula ou não, poderia, eventualmente, infringir o Art. 29 do Código de Ética Médica?
Se foi o pai quem pagou a consulta, este teria o direito de saber de minúcias do atendimento à filha?
Elementos para a argumentação
■ De acordo com o Código de Ética Médica, artigo 103, é vedado ao médico “revelar segredo profissional referente a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou responsáveis legais, desde que o menor tenha capacidade de avaliar seu problema e conduzir-se por seus próprios meios para solucioná-lo, salvo quando a não revelação possa acarretar danos ao paciente”.
■ Segundo recomendações para o atendimento do adolescente do Departamento de Bioética e de Adolescência da Sociedade de Pediatria de São Paulo (vide anexo) “os pais ou responsáveis serão informados sobre o conteúdo das consultas como, por exemplo, nas questões relacionadas à sexualidade e prescrição de métodos contraceptivos, com o expresso consentimento do adolescente”.
■ No entanto, em situações consideradas de risco (como necessidade de intervenção cirúrgica), tornam-se necessários a participação e o consentimento dos pais.
Existem vários aspectos que poderiam ser interpretados à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Entre eles: Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais. Art. 16. O direito à liberdade compreende o seguinte ponto, entre outros: VII – buscar refúgio, auxílio e orientação.
■ No entanto, de acordo com o Art. 98, as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que seus direitos reconhecidos forem ameaçados ou violados, entre outros, III em razão de sua conduta.
Incapacidade civil
De acordo com o Capítulo 1, do novo Código Civil (Da Personalidade e da Capacidade):
Art. 3º – Os menores de dezesseis anos são classificados como “absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil”
Art 4º – Os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos são considerados como “incapazes relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer”.
A incapacidade para os menores de 18 anos cessará, entre outras condições: pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
Bibliografia
• Brasil. Conselho Federal de Medicina. Resolução nº 1.426, de 8 de janeiro de 1988. Dispõe sobre o Código de Ética Médica. [on-line]. [Acessado em: 19 abril 2008]. Disponível em: http://www.cremesp.org.br/library/modulos/
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• Brasil. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. [on-line]. [Acessado em: 19 abril 2008]. Disponível em: Fançoso L, Oselka GW. Aspectos éticos do atendimento médico do adolescente. Pediatra Atualize 1999; 4:2-3
• Oselka G. Aspectos éticos do atendimento médico do adolescente. [on-line].
[Acessado em: 19 abril 2008]. Disponível em: http://www.portalmedico.org.br/
revista/bio2v7/atualizacao.htm
• Saito MI, Leal MM, Silva LEV. A confidencialidade no atendimento à saúde de adolescentes: princípios éticos. Pediatria (São Paulo) 1999; 21:112-6. Saito MI, Leal MM. O exercício da sexualidade na adolescência: a contracepção em Pediatria
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