Epidemiologia
Casos: Epidemiologia. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: raquelwizard • 23/3/2015 • 9.445 Palavras (38 Páginas) • 711 Visualizações
APOSTILA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 4º SEMESTRE
ANHANGUERA EDUCACIONAL S/A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
Profª Carolina Manzini Bittencourt
LEMBRETE: esse material é fornecido apenas para servir de apoio ao aluno! Não deve ser utilizado como única fonte de estudo, pois essa é, primordialmente, a leitura do LIVRO-TEXTO. Baseado nas obras de Humberto Theodoro Jr (Curso de Direito Processual Civil) e Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Novo Curso de Direito Processual Civil).
PETIÇÃO INICIAL
JURISDIÇÃO: Poder estatal é UNO, mas com três funções – uma delas é a jurisdicional. A propositura da demanda implica na abrangência de dois princípios processuais:
1.1. Princípio da inércia/da demanda
1.2. Princípio do impulso oficial.
O que vence a inércia jurisdicional? A propositura da ação, que ocorre quando a petição inicial deixa as mãos do autor e é entregue ao Poder Judiciário. A partir daí, apesar de a relação processual não estar completa, já há processo – relembrar a relação processual triangular.
A petição inicial é o veículo de manifestação formal da demanda, revelando ao Juiz a lide e o pedido do autor para uma providência jurisdicional face ao réu. A petição inicial possui duas manifestações:
1. A demanda da tutela jurisdicional, com a instauração do processo e o chamamento do réu para integrá-lo – pedido imediato
2. O pedido de uma providência contra o réu, que será o objeto de julgamento ao final, por meio de sentença – pedido mediato.
Conceito de petição inicial: é a peça processual que dá início a ação, é meio de propositura da demanda. Ato processual que inicia o processo.
A petição inicial fixa os contornos da ação, pois possui os pedidos e fundamentos nos quais são baseados, bem como define quem ocupará os pólos (ativo e passivo) da ação.
REQUISITOS:
1. Intrínsecos: a serem observados na própria peça – ART 282
2. Extrínsecos: referem-se não à petição inicial, mas aos documentos que devem acompanhá-la.
Obs. É preciso ainda, que a petição inicial seja escrita no vernáculo e assinada pelo advogado do autor, ou pelo próprio autor, se estiver agindo em causa própria.
REQUISITOS INTRÍSECOS – ART 282
I – COMPETÊNCIA – indicação do Juízo (1° grau) ou Tribunal (competência originária). Se houver erro, a petição inicial deve ser remetida àquele competente.
II – QUALIFICAÇÃO DAS PARTES – AUTOR (legitimidade ativa) e RÉU (legitimidade passiva). Não pode haver equívocos quanto à qualificação do(s) autor(es), podendo haver somente em relação ao(s) réu(s), sendo possível até mesmo demanda contra réus desconhecidos art. 231, I do CPC.
PARTES: um dos 3 elementos da ação por isso devem estar definidas.
1. PARTES
2. PEDIDO
3. CAUSA DE PEDIR
ART 231, I CPC: dificuldade em se qualificar todos os réus. São raras as situações – Exemplos: testamento beneficia “pobres de certo lugar” (Pontes de Miranda), possessória movida em face de grande número de invasores de uma fazenda.
Pessoa Jurídica: colocar os elementos identificadores: nome, CNPJ, localização etc.
Muitos autores: STJ – qualificação em lista anexa.
Equívocos na qualificação: meros erros materiais.
III – FATOS E OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO – CAUSA DE PEDIR.
O que veicula o Juiz a uma demanda é a causa de pedir – “iura novit curia”. O que veicula o juiz são os fundamentos fáticos e não o embasamento jurídico, o enquadramento em artigos da lei ou a simples afirmação de um direito subjetivo. É preciso que o autor descreva o fato material e atribua à ele um nexo jurídico capaz de justificar o pedido constante da inicial. Deve haver sempre a exposição dos:
• Fundamentos de fato: causa remota
• Fundamentos de direito: causa próxima.
(Ainda há muita controvérsia na doutrina acerca dessa nomenclatura)
Teoria de substanciação: o que importa para a demanda é a causa de pedir fática e não o fundamento jurídico apresentado (enquadramento), ou o apenas a afirmação de um direito subjetivo. É a teoria adotada no Brasil. Não há necessidade de indicar os dispositivos legais (artigos) ou qualificar o direito. Precisa ocorrer a exposição minuciosa dos fatos e as conseqüências jurídicas que o autor pretende atingir. Exemplo: ação reivindicatória: não basta descrever a violação do direito de propriedade, deve indicar os fatos em que seu direito está fundado. A descrição do fato gerador do direito subjetivo passa, então, ao primeiro plano, como requisito a ser identificado desde logo.
IV - PEDIDO E SUAS ESPECIFICAÇÕES:
O pedido é o núcleo essencial da petição inicial. Deve haver formulação de duas espécies:
• Pedido imediato: provimento jurisdicional (sentença).
• Pedido mediato: o bem da vida que se pretende conseguir (tutela específica de determinado bem).
Ex. numa ação o autor alega a violação de seu direito, pelo réu, por ocorrência de um ato ilícito. O pedido imediato é a solução da lide por uma sentença, ou seja, a prestação jurisdicional; o pedido mediato é a condenação do réu em determinado valor, para compensação dos prejuízos sofridos.
PEDIDO + CAUSA DE PEDIR = LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA
O Juiz deve atuar e decidir de acordo com esses limites, ou seja, é o pedido e a causa de pedir que dão os contornos dos limites da lide. Se não o fizer, proferirá decisão/sentença:
1. extra-petita: pedido diverso
2. ultra-petita:
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