SEMINÁRIO PRONTO
Dissertações: SEMINÁRIO PRONTO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Fuckinggggg • 29/11/2013 • 287 Palavras (2 Páginas) • 727 Visualizações
"Art. 145.
(...)
§1o Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."(grifos nossos)
A leitura que fazem os juristas supracitados do artigo é no sentido de que o princípio da capacidade contributiva só permitiria a utilização da progressividade em impostos pessoais e que a modificação de tal texto configuraria ofensa conjunta aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia, sendo que ambos os princípios constituem cláusulas pétreas na Constituição, inalteráveis pelo Poder Constituinte Derivado por meio de Emendas.
Ilustrativo o seguinte comentário:
"O parecerista acima referido teve oportunidade de demonstrar que tal exegese – de os princípios constitucionais, mormente os tributários, comporem a couraça constitucional protetora, dita pétrea – decorre de interpretação sistemática, fruto da conjugação do disposto no §2o , do art. 5o, com o art. 60, §4o, IV, ambos da Constituição. Por outras palavras: a) os princípios (§2o do art. 5o) configuram direitos individuais, b) igualdade e capacidade contributiva são princípios, c) sendo princípios, configuram cláusulas pétreas, à luz do disposto no inciso IV, do §4o, do art. 60; logo, d) não podem ser modificados por emenda constitucional.
Repisemos: no campo tributário, um dos princípios mais conspícuos é o da capacidade contributiva. E, sendo princípio, não pode ser alvo de emenda tendente a aboli-lo. Esse princípio encerra, em seu bojo, uma autorização e uma limitação. Visto da perspectiva positiva, o princípio contém autorização para a criação de impostos progressivos, desde que estes sejam pessoais. Examinado da perspectiva negativa, o princípio veda a instituição da progressividade, quanto a impostos de natureza real."
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