Uso De Cimento Na Construção Civil E O Uso De máscaras
Artigos Científicos: Uso De Cimento Na Construção Civil E O Uso De máscaras. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: bussacarini • 28/11/2014 • 338 Palavras (2 Páginas) • 752 Visualizações
As poeiras são classificadas como “risco químico”.
Quando, nessa poeira, existe percentual de “sílica livre” acima de 1%, deve-se verificar o tamanho das partículas.
Quando as partículas são grandes, diz-se que sua gravimetria é elevada. Isto significa que estar partículas não chegam ao pulmão. Quando o tamanho das partículas é pequeno (a gravimetria é pequena) isto significa que as partículas podem chegar ao pulmão e causar doenças (“silicose”). Nestes casos diz-se que a poeira é “respirável”.
Quando existem as duas situações juntas: o “percentual de sílica livre maior de 1%” e o “tamanho da poeira é tão pequena que chega aos pulmões”, essa poeira é classificada como “poeira fibrogênica”.
Nos demais casos a poeira será classificada com “poeira incômoda” ou “poeira não fibrogênica”
Para sabermos em qual dos casos se classifica uma determinada exposição é preciso realizar a dosagem ambiental da poeira através de bomba gravimétrica de poeiras, sistema filtrante (filtros, porta-filtros e suportes) e sistema separador de tamanho de partícula (ciclone).
Quando fica constatada a existência de “poeiras fibrogênicas” há a necessidade de máscaras classificadas como PFF2. Nos demais casos máscaras mais simples objetivando a eliminação do desconforto da poeira.
Não há como se confundir as atividades desempenhadas pelo reclamante com aquelas descritas no Anexo 13, da NR-15, quando a norma trata da caracterização de insalubridade em grau mínimo, pelo contato com cal e cimento, já que as atividades nela descritas como aptas a ensejar o deferimento da verba correspondem à fabricação e transporte de tais materiais - o que, inequivocamente, não se iguala ao labor desenvolvido pelo obreiro, na função de ajudante de serviços gerais. Assim, e por as atividades desenvolvidas pelo autor não estarem inseridas na Norma Regulamentar do Ministério do Trabalho e Emprego - condição imprescindível para o deferimento do adicional pleiteado (Súmula 460, do STF)-, incide na hipótese dos autos o entendimento consolidado pelo C. TST, por meio da Orientação Jurisprudencial 04, da sua C. SDI-I, não havendo que se falar na condenação das reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade. Recurso das rés aos quais se dá parcial provimento.
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