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O Modelo Técnico de Enfermagem

Por:   •  5/10/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.062 Palavras (5 Páginas)  •  226 Visualizações

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ESTADO DO CEARÁ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MARACANAÚ

Processo nº:

Promovente:

Promovido:

SENTENÇA

Vistos, etc.

O relatório é dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.

A promovente escolheu o foro deste Juízo para o processamento do presente feito, contudo, do exame da inicial e documentos que a acompanham, constata-se que seu domicílio é em Pacatuba-CE.

Com relação ao processamento do presente feito neste Juízo, melhor sorte não cabe a parte autora, uma vez que o mesmo não trouxe aos autos qualquer prova nesse sentido.

Nos documentos juntados (Procuração, Declaração de pobreza e comprovante de endereço), o autor demonstrou cabalmente que reside na Comarca de Pacatuba, mais precisamente no Bairro Jereissati III.

Esta Comarca, de igual modo, também não é o domicílio da ré. Assim sendo, é facilmente perceptível, aplicando-se a sistemática do art. 4º. da Lei nº 9.099, assim como do art. 101 da Lei nº 8.078, que este Juízo não é competente para processar e julgar o presente feito, face a incompetência territorial visivelmente desrespeitada.

Ressalte-se,

Embora, até o momento, não tenha sido arguida a incompetência do juízo. Nada obsta o reconhecimento de ofício, mesmo que se trate de competência relativa, à luz do processo civil comum.

Isso porque os processos que tramitam no crivo do rito dos Juizados Especiais têm rito próprio, especialmente ao se sopesar o princípio da celeridade. Não se pode olvidar que a escolha de foro, ao talante do autor, ofende o próprio princípio maior do juiz natural.

Reconhecendo a possibilidade de reconhecer a incompetência territorial de ofício e, consequentemente, extinguir o feito sem julgamento meritório, vários são os julgados em nossos tribunais pátrios, colacionando-se, a título ilustrativo, os que seguem:

EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDENIZAÇÃO. RESIDÊNCIA FORA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ATO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Em se tratando de Juizado Especial, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, é possível o conhecimento de ofício pelo juiz da incompetência territorial, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito. 2) O entendimento de que a incompetência relativa não pode ser conhecida de ofício e depende de provocação do interessado, somente tem alcance no processo de conhecimento comum, consoante se extrai do art. 112 do CPC e da Súmula 33, do e. STJ. Os Juizados Especiais têm regras próprias que estabelecem a competência baseada em critérios de racionalidade visando a pronta, célere e eficaz prestação jurisdicional. Assim sendo, a questão territorial, em um país continental como o Brasil, exigiu da Lei 9.099/95 critérios fixadores da competência onde a prestação jurisdicional deve ser permitida onde está domiciliado o autor, onde se deram os fatos ou atos ou no domicílio do réu (ou onde esteja sua filial, sucursal) ou onde exerça suas atividades econômico-financeiras. Esclareça-se que a presente lide refere-se a dano material e moral de consumidor em tese, de responsabilidade da instituição bancária, conforme alegado na petição inicial. Assim, guiando-se pelos critérios da celeridade, da pronta prestação jurisdicional, tem-se como não censurável a r. sentença vergastada, pelo que não merece ser reformada, mantendo-se íntegra. 3) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Condenado o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, que resta suspenso em razão da gratuidade da justiça deferida. (Processo nº 2010.01.1.234211-7 (541697), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel. Luis Eduardo Yatsuda Arima. unânime, DJe 17.10.2011). (destacou-se)

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. ART. 43 DA LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 51, III C/C ARTIGO 4º, INCISO I E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.099/95. I. Por não restarem demonstrados pelo recorrente os riscos de dano irreparável, incabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Lei 9.099/95, art. 43). II. A Lei Federal nº 9.099, de 26 de Setembro de 1995, estipulou regras próprias de competência, as quais devem receber interpretação diversa da dispensada às regras do direito processual comum, a fim de que seja alcançado o objetivo da referida lei de prestar a atividade jurisdicional célere sem dispêndio às partes. Por essa razão, o artigo 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais, contempla a hipótese de extinção do feito sem julgamento de mérito quando reconhecida a incompetência territorial. III. A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré. Critério prevalente (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei 9.099/95). As demais situações sucessivas abarcam as hipóteses de relação de consumo, em que o consumidor poderá optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio (hipossuficiência jurídica manifesta) ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação, no local onde esta deva necessariamente ser satisfeita. IV. No presente caso, (execução de títulos extrajudiciais. Cheques), nenhuma das hipóteses de exceção se faz presente. Ademais, os endereços indicados pelo credor pertencem a outras unidades da federação (Rio de Janeiro e São Paulo). Falece, pois, competência ao Juizado de Sobradinho/DF para processar a demanda executória. V. Não bastasse, é de se destacar que o feito tramita desde setembro de 2007 (com a expedição de duas cartas precatórias, para o Rio de Janeiro e para São Paulo), sem que o executado sequer tenha sido citado, o que contraria sobremaneira os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, em especial a celeridade (art. 2º, Lei 9.099/95). VI. E a expedição de nova deprecata no endereço declinado pelo credor (barra do Piraí/RJ. Fls. 59) importaria mais demora a constituir óbice ao prosseguimento da demanda sob o rito simplificado estabelecido na Lei de regência. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos e o apelante arcará com as custas processuais (Lei 9.099/95, arts. 46 e 55). Suspensa a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Recurso improvido. Unânime. (Processo nº 2007.06.1.014142-7 (434751), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel. Fernando Antônio Tavernard Lima. unânime, DJe 26.07.2010). (destacou-se)

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