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Artigos Científicos: Atps. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Daniela1987 • 23/3/2015 • 1.613 Palavras (7 Páginas) • 213 Visualizações
DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO
Determinação e Registro dos Encargos
1. ENCARGOS
A legislação do Imposto de Renda considera encargos do Ativo Permanente as perdas que a pessoa jurídica suporta em decorrência da diminuição do valor dos bens do Imobilizado, do Investimento e das despesas registradas no Diferido. Esses encargos podem ser apropriados, conforme o caso, a título de depreciação, amortização ou exaustão.
1.1. DEDUTIBILIDADE
De acordo com o artigo 13 da Lei 9.249/95, as empresas podem deduzir, para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, as despesas de depreciação e amortização de bens móveis ou imóveis, desde que estes estejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços.
Consideram-se bens intrinsecamente relacionados com a produção ou a comercialização:
a) os bens móveis e imóveis utilizados no desempenho das atividades de contabilidade;
b) os bens imóveis utilizados como estabelecimento da administração;
c) os bens móveis utilizados nas atividades operacionais, instalados em estabelecimento da empresa;
d) os veículos tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, utilizados no transporte de mercadorias e produtos adquiridos para revenda, de matéria-prima, produtos intermediários e de embalagem aplicados na produção;
e) os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, as bicicletas e motocicletas utilizados pelos cobradores, compradores e vendedores nas atividades de cobrança, compra e venda;
f) os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, as bicicletas e motocicletas utilizados nas entregas de mercadorias e produtos vendidos;
g) os veículos utilizados no transporte coletivo de empregados;
h) os bens móveis e imóveis utilizados em pesquisa e desenvolvimento de produtos ou processos;
i) os bens móveis e imóveis próprios, locados pela pessoa jurídica que tenha a locação como objeto de sua atividade;
j) os bens móveis e imóveis objeto de arrendamento mercantil nos termos da Lei nº 6.099, de 1974, pela pessoa jurídica arrendadora;
l) os veículos utilizados na prestação de serviços de vigilância móvel, pela pessoa jurídica que tenha por objeto essa espécie de atividade.
1.1.1. Bens ou Direitos Adquiridos no Exterior
Quando se tratar de bens adquiridos do exterior, em operações efetuadas com pessoa vinculada ou residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, ou em país ou dependência cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade, a dedutibilidade dos encargos de depreciação ou amortização dos bens ou direitos para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido fica limitada, em cada período de apuração, ao montante calculado com base no preço determinado por um dos métodos a seguir, previstos no artigo 18 da Lei 9.430/96 e alterações posteriores:
a) Método dos Preços Independentes Comparados (PIC);
b) Método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL);
c) Método do Custo de Produção mais Lucro (CPL).
Os valores excedentes deverão ser adicionados ao lucro líquido para efeito de determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
1.1.1.1. Ajuste Contábil do Excesso de Custo
Como critério alternativo, os excessos de custos apurados pelos métodos referidos no subitem anterior poderão ser ajustados, no encerramento do período de apuração, por meio de lançamento a débito de conta de resultados acumulados e a crédito de:
a) conta do Ativo onde foi contabilizada a aquisição dos bens, direitos ou serviços e que permanecerem ali registrados ao final do período de apuração; ou
b) conta própria de custo ou de despesa do período de apuração, que registre o valor dos bens, direitos ou serviços, no caso de esses ativos já terem sido baixados da conta de Ativo que tenha registrado a sua aquisição.
Quotas de Depreciação
No caso de bens classificáveis no Ativo Permanente e que tenham gerado quotas de depreciação, amortização ou exaustão, no ano-calendário da importação, o valor do excesso de preço de aquisição na importação deverá ser creditado na conta de Ativo em cujas quotas tenham sido debitadas, em contrapartida à conta de resultados acumulados.
1.2. VALOR DA QUOTA
A empresa poderá computar, como encargo do período de apuração do imposto, o valor correspondente à aplicação da taxa anual permitida, fixada em função da vida útil do bem, ou seja, do prazo durante o qual se possa esperar a utilização econômica do bem na produção de seus rendimentos, sobre o custo de aquisição.
1.2.1. Correção Monetária do Custo do Bem
A Lei 9.249/95 revogou, a partir de 1-1-96, inclusive para efeitos societários, a correção monetária das Demonstrações Financeiras.
Dessa forma, para cálculo do encargo de depreciação, será considerado o custo do bem corrigido monetariamente até 31-12-95, quando se tratar de bem adquirido até aquela data, ou o custo original do bem, se a aquisição ocorrer a partir de 1-1-96.
1.3. AJUSTE PROPORCIONAL DA QUOTA
O encargo a ser contabilizado deve ser ajustado proporcionalmente ao número de meses do ano-calendário, à razão de 1/12 da quota anual por mês, nas seguintes hipóteses:
a) aquisição nova durante o ano;
b) acréscimo ao custo dos bens existentes no ano anterior;
c) início de atividades quando o período não corresponder a 12 meses; e
d)
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