Breves reflexões sobre a eutanásia
Pesquisas Acadêmicas: Breves reflexões sobre a eutanásia. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Sollittude • 14/11/2014 • Pesquisas Acadêmicas • 4.561 Palavras (19 Páginas) • 341 Visualizações
Breves reflexões sobre a eutanásia
Felipe Quintella Machado de Carvalho, André Frederico de Sena Horta
Biodireito
Resumo: A eutanásia é um dos tema que merece maior atenção dos estudiosos do biodireito, sobretudo no que concerne às implicações penais. Há que se sopesar, à luz da dignidade humana, o exercício dos direitos à liberdade e à vida com o interesse do Estado na criminalização de certas condutas.
Palavras-chave: Biodireito. Eutanásia. Crime. Consentimento. Liberdade. Vida. Dor.
Sumário: Introdução; 1. Os princípios norteadores do biodireito; 2. Modalidades de eutanásia; 3. Eutanásia indireta; 4. Eutanásia passiva; 5. Eutanásia ativa; Conclusão; Referências bibliográficas.
INTRODUÇÃO
Pensar em biodireito importa pensar em vida, morte e liberdade. E, ao se pensar em vida, morte e liberdade, não há como escapar da discussão acerca da eutanásia.
Desde já é preciso esclarecer que se entende eutanásia, para fins deste artigo, de maneira ampla, como todas as formas de encurtamento da vida. Não haverá preocupação, portanto, em distingui-la da ortotanásia ou da distanásia, pois não se considera fértil, dentro do escopo deste trabalho, uma discussão que gire em torno de questões terminológicas. A preocupação é com as repercussões jurídicas das variadas formas de eutanásia.
Pois bem. Falar em eutanásia é falar em dor.
Nas palavras da poetisa Emily Dickinson, a “dor tem um elemento de vazio/ não se consegue lembrar/ quando começou, ou se houve/ um dia em que não existiu”.[1]
Há um discurso, infelizmente frequente, que busca legitimar o dogma de que a vida seria absolutamente inviolável, sendo possível evoluir e aprender com a dor. Segundo essa teoria, a experiência da dor deve ser vivida, assim como as demais. Contudo, é possível identificar nesse dogma um caráter pretensiosamente humanitário, e que, no fundo, traduz o que há de mais cruel no ser humano.
Considerando-se que o tema é debatido calorosamente não apenas por juristas como também por teólogos, filósofos e médicos, são oportunas as palavras de Cesare Beccaria no prefácio que acrescentou ao seu Dos delitos e das penas, após ter recebido críticas ácidas dos nobres e religiosos por suas idéias humanistas e contramajoritárias:
“Quem (...) desejar honrar-me com críticas, não comece, portanto, supondo em mim a existência de princípios destruidores da virtude ou da religião (...); ao invés de achar-me incrédulo ou sedicioso, procure ver, em mim, um mau lógico ou um político despreparado; não trema a cada proposta que apóie os interesses da humanidade; convença-me da inutilidade ou do dano político que poderia resultar dos meus princípios; mostre-me a vantagem das práticas recebidas.”[2]
1. OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO BIODIREITO
O Direito não pode desprezar as demandas que surgem no seio da Medicina, vendando-se para a realidade como se bastasse em si mesmo. Urge reconhecer a transdisciplinaridade entre esses dois ramos do saber humano, podendo-se definir, simploriamente, Biodireito como o ramo jurídico que incorpora os princípios bioéticos. Nas palavras de Maria Elisa Villas-Bôas, o Biodireito é “a face jurídica que espelha a reflexão bioética”.[3]
VILLAS-BÔAS faz alusão a quatro princípios da Bioética[4], cuja principal corrente é o principialismo, o qual ganhou vida com a obra “Principles of Biomedical Ethics”, de Tom Beauchamp e James Childress. Cuida-se dos princípios da beneficência, da não-maleficência, da autonomia e da justiça, considerados fundamentais na abordagem médica de um paciente e muito úteis para a resolução de casos concretos, inclusive a eutanásia. Do mesmo modo como os demais princípios jurídicos, a aplicação de um não exclui a do outro, devendo haver uma ponderação entre eles para que se determine qual a melhor solução[5].
O princípio da beneficência determina que o médico deve sempre buscar promover o bem do paciente. A regra para a identificação de qual é esse bem é o de promoção da cura e da vida, e não da manutenção de um mal.
Algumas questões polêmicas podem surgir, tal qual o impedimento de um suicida que se encontrava profundamente angustiado, sendo-lhe mais penoso viver, e que estava à beira de se jogar de um prédio.
O princípio da não-maleficência tem raízes no juramento de Hipócrates de “primum non nocere”, isto é, antes de tudo não se deve causar mal. Quando não for mais possível levar benefício para o paciente, normalmente terminal, o médico não deve empreender novas tentativas de cura que lhe causem dores.
O princípio da autonomia privilegia a vontade do paciente, corolário de sua própria dignidade. É importante que as decisões tomadas pelo paciente sejam informadas e conscientes, mas isso não deixa de ser um consectário lógico da vontade, uma vez que não se pode querer algo que não se conhece.
Finalmente, o princípio da justiça determina uma igualdade – entendida como uma moeda cujos lados são a isonomia e a diferença – na distribuição dos recursos de saúde, assegurando que as pessoas tenham acesso aos meios que lhe possibilitarão a cura ou, ao menos, a diminuição da dor.
2. MODALIDADES DE EUTANÁSIA
Antes de proceder à análise da adequabilidade do tratamento da eutanásia no sistema jurídico pátrio, convém tecer algumas considerações na tentativa de tornar um pouco mais claras as turvas águas que cobrem esse polêmico tema.
Na definição de Claus Roxin, eutanásia é a “ajuda prestada a uma pessoa gravemente doente, a seu pedido ou pelo menos em consideração à sua vontade presumida, no intuito de lhe possibilitar uma morte compatível com a sua concepção de dignidade humana”.[6]
Alguns autores[7] fazem a distinção entre eutanásia terapêutica, eliminadora e econômica. Afastamos, de plano, as duas últimas hipóteses, evidentemente atentatórias à dignidade humana. A eutanásia eliminadora, também chamada de selecionadora, muito utilizada na Alemanha nazista, visa a “melhorar” a espécie humana erradicando todos aqueles que portam distúrbios biológicos ou sociológicos indesejáveis. É a conhecida “eliminação das vidas indignas de viver”. A econômica busca disponibilizar os recursos destinados a pacientes terminais, tidos como irrecuperáveis,
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