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SAÚDE E REMUNERAÇÃO: CONCEITO E DISTINÇÃO

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Por:   •  30/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.437 Palavras (6 Páginas)  •  180 Visualizações

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UNIDADE 5: SALÁRIO E REMUNERAÇÃO: CONCEITO E DISTINÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO; GRATIFICAÇÃO, PRÊMIOS, COMISSÕES E ADICIONAIS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.

1. SALÁRIO E REMUNERAÇÃO: CONCEITO E DISTINÇÃO.

Salário é a contraprestação devida diretamente pelo empregador ao empregado pela prestação do serviço decorrente do contrato de trabalho [1]. Em outras palavras, é o pagamento feito pelo empregador ao empregado pelo seu trabalho. Não são considerados integrantes do salário ajudas de custo que não ultrapassem 50% do valor do salário, gratificações esporádicas pagas por mera liberalidade do empregador e benefícios previdenciários.

A remuneração abrange além do salário outros benefícios percebidos pelo trabalhador, que podem ser pagos tanto pelo empregador (participação nos lucros, por exemplo) como por terceiro (gorjetas). A CLT, em seu art. 457, faz a distinção entre salário e remuneração e traz alguns conceitos importantes:

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50%

(cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

2. SALÁRIO MÍNIMO

A fixação do salário mínimo em condições que atendam à população brasileira é uma política pública institucionalizada na Constituição Federal, que em seu artigo 7º, IV assim dispõe:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;”

3. GRATIFICAÇÃO E PRÊMIO

Na legislação trabalhista vigente não há uma definição para a verba gratificação, constituindo valor pago por liberalidade do empregador como recompensa por um trabalho realizado satisfatoriamente ou que ficou acima das expectativas, sendo portanto, um reconhecimento do bom desempenho do empregado.

A verba denominada prêmio também não dispõe de uma definição prevista em lei, normalmente é instituído como forma de incentivar o empregado na execução de suas atividades laborais.

Observa-se, entretanto, que as citadas verbas, mesmo com nomes diferentes, têm a mesma finalidade, pois constituem uma forma de incentivo; a gratificação tem aspecto mais abrangente e o prêmio, mais restrito; por exemplo, a gratificação é o gênero e o prêmio, a espécie. Alguns doutrinadores afirmam que a gratificação está mais ligada a aspectos externos à vontade do empregado, como, por exemplo: gratificação de função, paga em decorrência do cargo ocupado, enquanto o prêmio se vincula a fatores pessoais do trabalhador, por exemplo: seu esforço, sua produtividade, havendo no prêmio um elemento de competição. Contudo, a nome das verbas tem pouca importância, o aspecto relevante é a natureza jurídica do valor pago.

4. COMISSÕES E ADICIONAIS

4.1 Comissões – São valores pagos pelo empregador ao empregado como forma de retribuição pelo serviço prestado geralmente pelas vendas efetuadas pelo empregado. O cálculo das comissões é feito sob forma de porcentagem sobre o valor das vendas.

4.2 Adicionais – São valores acrescidos ao salário como forma de compensar o trabalhador por condições de trabalho mais gravosas. A CLT faz previsão de cinco modalidades de adicionais compulsórios, ou seja, que são obrigatórios a partir do momento em que ocorra o fato previsto na lei.

São eles:

4.2.1 Adicional por serviços noturnos:

Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (CLT)

4.2.2 Adicional de insalubridade:

Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (CLT)

4.2.3 Adicional de periculosidade:

Art. 193, § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (CLT).

4.2.4 Adicional por horas extraordinárias:

Art. 59, § 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.

4.2.5 Adicional por transferência do local de serviço:

Art. 469, § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

5. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

O décimo terceiro salário foi instituído no Brasil, seguindo-se

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