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Por:   •  8/12/2014  •  3.875 Palavras (16 Páginas)  •  867 Visualizações

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Enviado por: Carlos 13 dezembro 2011

Palavras: 5911 | Páginas: 24

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ásica de que, uma vez nascida, por ajuste entre particulares ou por imposição sentencial do órgão próprio do Estado a obrigação, deve ser cumprida, atingindo-se no último caso, concretamente, o comando da sentença que a reconheceu ou, no primeiro caso o fim para o qual se criou”.

A sentença não voluntariamente cumprida dá ensejo a uma outra atividade jurisdicional, destinada à satisfação da obrigação consagrada em um título. Essa atividade estatal de satisfazer a obrigação consagrada num título que tem força executiva, não adimplido voluntariamente pelo credor, se denomina execução forçada.

Sinteticamente, conforme a melhor doutrina, podemos sintetizar os seguintes princípios da execução trabalhista:

a)Ausência de Autonomia: No Processo do Trabalho, em se tratando de título executivo judicial, a execução é fase do processo e não procedimento autônomo, pois o juiz pode iniciá-la de ofício (artigo 848, da CLT), sem necessidade do credor entabular petição inicial[3].

Além disso, a execução trabalhista prima pela simplicidade, celeridade e efetividade, princípios estes que somente podem ser efetivados entendendo-se a execução como fase do processo e não como um novo processo formal, que começa com a inicial e termina com uma sentença.

Como bem adverte Manoel Antonio Teixeira Filho[4], “sem pretendermos ser heterodoxos neste tema, pensamos que a execução trabalhista calcada em título judicial, longe de ser autônoma, representa, em rigor, simples fase do processo de conhecimento que deu origem à sentença condenatória exeqüenda”.

No mesmo sentido a opinião abalizada de Jorge Luiz Souto Maior[5], acrescentando que o processo do trabalho tem natureza executiva. Aduz o jurista:

“A ação trabalhista, assim, não é mera ação que já comporta condenação e satisfação do direito e na qual, como esclarece Luiz Guilherme Marinoni, ‘não existe condenação ou ordem. Como disse Pontes de Miranda, na ação executiva quer-se mais: quer-se o ato do juiz, fazendo não o que devia ser feito pelo juiz como juiz, mas sim o que a parte deveria ter feito’”.

b)primazia do credor trabalhista: A execução trabalhista se faz no interesse do credor (artigo 612 do CPC[6]) e, portanto, todos os atos executivos devem ser dirigidos para satisfação de tal interesse. Somente quando a execução puder ser realizada por mais de uma modalidade, com a mesma efetividade para o credor, será possível se aplicar o princípio da execução menos onerosa para o devedor (artigo 620 do CPC[7]).

c)Princípio do titulo: Toda execução pressupõe um título, seja ele judicial ou extrajudicial. A execução é nula sem título “nulla executio sine titulo). Os títulos trabalhistas que têm força executiva estão previstos no artigo 876, da CLT.

c)Redução do contraditório: O contraditório é limitado (mitigado), pois a obrigação já está constituída no título e deve ser cumprida, ou de forma espontânea pelo devedor, ou mediante a atuação coativa do Estado, que se materializa no processo.

d)Patrimonialidade: A execução não incide na pessoa do devedor e sim sobre seus bens, conforme o artigo 591 do CPC. Tanto os bens presentes como os futuros do devedor são passíveis de execução.

e)princípio do efetividade: A execução se faz no interesse do credor (artigo 612 do CPC). Segundo Araken de Assis[8]: “ é tão bem sucedida a execução quando entrega rigorosamente ao exeqüente o bem perseguido, objeto da prestação inadimplida, e seus consectários”.

De outro lado, por este princípio, a execução deve ter o máximo resultado com o menor dispêndio de atos processuais.

f)utilidade: Nenhum ato inútil, a exemplo de penhora de bens de valor insignificante e incapazes de satisfazer o crédito (artigo 659, p. 2o, do CPC[9]) poderá ser consumado.

g)celeridade: A execução deve ser rápida, pois o credor trabalhista não pode esperar, pois o crédito trabalhista tem natureza alimentar.

f)Princípio da disponibilidade: O credor tem a disponibilidade de prosseguir ou não com o processo executivo. Por exemplo, o artigo 569, “caput”, o devedor tem a faculdade de desistir da execução sem anuência do devedor.

De outro lado, no Processo do Trabalho, considerando-se os princípios da irrenunciabilidade de direitos trabalhista e a hipossuficiência do trabalhador, deve o Juiz do Trabalho ter cuidado redobrado ao homologar eventual desistência da execução por parte do credor trabalhista, devendo ser ouvir o reclamante, e se convencer de que a desistência do crédito espontânea.

g)subsidiariedade: (artigos 889 e 769, da CLT): O artigo 769, da CLT disciplina os requisitos para aplicação subsidiária do Direito Processual Comum ao Processo do Trabalho, com a seguinte redação:

“Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.

Conforme a redação do referido dispositivo legal, são requisitos para a aplicação do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho:

a)omissão da CLT, ou seja, quando a CLT, ou a legislação processual extravagante não disciplina a matéria;

b)compatibilidade com os princípios que regem o processo do trabalho. Vale dizer: a norma do CPC além de ser compatível com as regras que regem o Processo do Trabalho, deve ser compatível com os princípios que norteiam o Direito Processual do Trabalho, máxime o acesso do trabalhador à Justiça.

Na fase de execução trabalhista, em havendo omissão da CLT, aplica-se em primeiro plano a Lei de Execução Fiscal (6830/80) e, posteriormente, o Código de Processo Civil[10].

Entretanto, o artigo 889, da CLT deve ser conjugado com o artigo 769 consolidado, pois somente quando houver compatibilidade com os princípios que regem a execução trabalhista, a Lei 6830/80 pode ser aplicada.

De outro lado, é bem verdade que as Varas do Trabalho, costeiramente, têm aplicado o CPC como fonte primeira de preenchimento das lacunas na execução trabalhista, pela tradição na utilização do Código de Processo, inclusive o próprio artigo 882, da CLT, determina a observância da ordem preferencial da penhora prevista no artigo 655, da CLT, quando há disposição expressa sobre a matéria na Lei 6830/80.

O artigo 475-J do CPC e sua Aplicabilidade no Direito Processual do Trabalho

Dispõe o artigo 475-J do Código de Processo Civil:

“Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232/05 – DOU de 23.12.05)

§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232/05 – DOU de 23.12.05)

§ 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº 11.232/05 – DOU de 23.12.05)

§ 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.232/05 – DOU de 23.12.05)

§ 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante. (Incluído pela Lei nº 11.232/05 – DOU de 23.12.05)

§ 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. (Incluído pela Lei nº 11.232/05 – DOU de 23.12.05).

O dispositivo acima mencionado alterou de forma significativa a espinha dorsal da execução por título executivo judicial no Processo Civil, que antes era um processo autônomo em face do de conhecimento, tendo início com a petição inicial e terminando por sentença, para transformá-lo numa fase do processo, qual seja, a do cumprimento da sentença. Desse modo, o CPC retornou ao chamado sincretismo processual ou procedimento sincrético, onde as fases de conhecimento e execução se fundem num único processo.

Como bem destacam J. E. Carreira Alvim e Luciana Contijo Carreira Alvim Cabral[11], “o acréscimo de uma multa de dez por cento sobre o valor da condenação, no prazo estabelecido pelo juiz, constitui mais uma tentativa de evitar que a execução se arraste por anos, quiçá lustros, ou décadas; se bem que, mau pagador é, sempre, mau pagador, em juízo ou fora dele, com multa ou sem ela. Embora resulte em benefício do credor, a imposição da multa independe de pedido da parte, devendo ser imposta de ofício pelo juiz”.

Conforme o “caput” do artigo 475-J do CPC, uma vez transitada em julgado a sentença líquida, ou fixado o valor a partir do procedimento de liquidação, o executado deve, independentemente de qualquer intimação, realizar o pagamento da quantia em 15 dias, sob conseqüência de multa de 10%, que ser imposta, de ofício, pelo juiz.

Caso o devedor não realize o pagamento, haverá incidência da multa de 10% sobre o valor total da execução, e mediante requerimento do credor, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação, prosseguindo-se a execução nos seus ulteriores termos.

Como bem adverte Luiz Rodrigues Wambier[12], a sentença prolatada ex vi do artigo 475-J do CPC é dotada de duas eficácias executivas distintas: é sentença imediatamente executiva no que respeita à incidência da medida coercitiva; é sentença meramente condenatória, logo, mediatamente executiva, em relação à realização da execução por expropriação.

Diante do avanço do Processo Civil, ao suprimir a processo de execução, transformando-o em fase de cumprimento da sentença, com medidas para forçar o devedor a cumprir a decisão, há grandes discussões na doutrina sobre a possibilidade de transportar tal dispositivo para o Processo do Trabalho.

Autores de nomeada como Manoel Antonio Teixeira Filho respondem negativamente. Aduz o jurista[13]:

“Todos sabemos que o art. 769, da CLT, permite a adoção supletiva de normas do processo civil desde que: a)a CLT seja omissa quanto à matéria; b)a norma do CPC não apresente incompatibilidade com a letra ou com o espírito do processo do trabalho. Não foi por obra do acaso que o legislador trabalhista inseriu o requisito da omissão antes da compatibilidade: foi, isto sim, em decorrência de um proposital critério lógico-axiológico. Desta forma, para que se possa cogitar da compatibilidade, ou não, de norma do processo civil com a do trabalho é absolutamente necessário, ex vi legis, que antes disso, se verifique, se a CLT se revela omissa a respeito da material Inexistindo omissão, nenhum intérprete estará autorizado a perquiri sobre a mencionada compatibilidade. Aquela constitui, portanto, pressuposto fundamental desta”.

A Consolidação regulamenta o início da execução e dispõe sobre a possibilidade do executado pagar a execução ou garantir o juízo, dispondo de forma expressa sobre a necessidade da citação do devedor. Assim preconizam os artigos 880 e 882 da CLT, abaixo transcritos:

Artigo 880, da CLT: “O juiz ou presidente do tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em quarenta e oito horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora”.

Artigo 882 da CLT: “O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil”.

Mesmo diante da disposição do artigo 880, da CLT, questiona-se: a execução trabalhista efetivamente se inicia com a citação?

Embora o artigo 880 da CLT determine que o devedor seja citado sobre a execução trabalhista para pagar em 48 horas, ou nomear bens à penhora, pensamos que a exigência da citação para a execução não adotou a melhor técnica, pois a execução trabalhista, conforme já sedimentado em doutrina, em razão de título executivo judicial nunca foi, efetivamente, considerada um processo autônomo em relação do processo de conhecimento. Nos parece que o termo citação, deve ser entendido como notificação. Tampouco a CLT menciona o termo citação (artigo 841, da CLT) quando chama o réu a juízo, para querendo vir se defender na fase de conhecimento.

De outro lado, a própria jurisprudência trabalhista vem abrandando a necessidade da citação pessoal do executado, admitindo-se que ela seja realizada na pessoa de qualquer preposto do empregador, conforme se constata da redação das seguintes ementas:

Citação – Execução. No processo do trabalho, a citação para a execução pode ser feita através de qualquer preposto do empregador, sendo desnecessária a citação pessoal, eis que a relação jurídica é impessoal quanto ao empregador. (TRT – 3ª R – 4ª T – Ap. nº 5215/99 – Rel. Juiz Salvador V. Conceição – DJMG 20.05.2000 – pág. 1) (RDT 06/00, pág. 57).

Execução trabalhista - Citação. Embora a citação na execução trabalhista seja diferente daquela realizada na fase cognitiva, exigindo a presença do Oficial de Justiça, tal fato não implica que ela deva ser pessoal, podendo recair sobre qualquer pessoa que responda pelo empregador. (TRT 3ª R - 2ª T - AP nº 1013/2005.048.03.00-2 - Rel. Anemar Pereira Amaral - DJ 13.09.06 - p. 11) (RDT nº 10 - outubro de 2006).

Com os avanços do Direito Processual Civil rumo à efetividade e celeridade processuais, garantindo o acesso real do cidadão à Justiça e minorando o estigma negativo do processo de execução no sentido de ganhar mais não levar, pensamos que não há necessidade de se citar o reclamado para se iniciar a execução. Além disso, o reclamado já tem ciência de que deve cumprir a decisão a partir do momento que dela tem ciência.

Como bem assevera Luciano Athayde Chaves[14]:

“Ora, não faz sentido algum se manter o intérprete fiel ao disposto no art. 880 da CLT, enquanto o processo comum dispõe, agora, de uma estrutura que superou a exigência de nova citação para que se faça cumprir as decisões judiciais, expressando, assim, maior sintonia com as idéias de celeridade, economia e efetividade processuais. É a hipótese mais do que evidente de lacuna ontológica do microssistema processual trabalhista”.

O artigo 475-J, do CPC se encaixa perfeitamente ao Processo do Trabalho, pois compatível com os princípios que regem a execução trabalhista, quais sejam: a)ausência de autonomia da execução em face do processo de conhecimento; b)lacuna de efetividade da legislação trabalhista; b)celeridade, efetividade e acesso real do trabalhador à Justiça do Trabalho; c)Interpretação sistemática dos artigos 841 e 880, a CLT.

Estamos convencidos de que o Juiz do Trabalho não deve se apegar à interpretação literal da CLT e bloquear os avanços da Legislação Processual Civil na Execução. A legislação da execução aplicável na execução trabalhista deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais da efetividade e celeridade.

O credor trabalhista, na quase totalidade das vezes, tem um crédito alimentar cuja satisfação não pode esperar, sob conseqüência de ineficácia de todo o esforço judicial para se fazer justiça na fase de conhecimento.

Diante de todas as transformações das relações de trabalho, inclusive com acentuada perda de eficácia do Direito Material do Trabalho, a cada dia são necessários instrumentos processuais mais eficazes para garantia de efetividade do Direito Material do Trabalho e como fim último da dignidade da pessoa humana do trabalhador.

Como bem adverte Jorge Luiz Souto Maior[15]:

“Das duas condições fixadas no artigo 769, da CLT, extrai-se um princípio, que deve servir de base para tal análise: a aplicação de normas do Código de Processo Civil no procedimento trabalhista só se justifica quando for necessária e eficaz para melhorar a efetividade da prestação jurisdicional trabalhista. (...)O direito processual trabalhista, diante do seu caráter instrumental, está voltado à aplicação de um direito material, o direito do trabalho, que é permeado de questões de ordem pública, que exigem da prestação jurisdicional muito mais que celeridade; exigem que a noção de efetividade seja levada às últimas conseqüências. O processo precisa ser rápido, mas, ao mesmo tempo, eficiente para conferir o que é de cada um por direito, buscando corrigir os abusos e obtenções de vantagens econômicas que se procura com o desrespeito à ordem jurídica”.

O Direito Processual do Trabalho tem sua razão de ser na garantia do cumprimento da legislação social e resguardar os direitos fundamentais do trabalhador. Desse modo, a partir do momento que o Direito Processual Civil dá um grande passo no caminho da modernidade, deve o Processo do Trabalho se valer de tais benefícios, sob conseqüência de desprestígio e ineficácia da Ordem Jurídica Trabalhista.

Isso não significa desconsiderar o Processo do Trabalho ou dizer que a CLT está ultrapassada ou revogada, mas reconhecer que o Processo do Trabalho deve ser um instrumento efetivo de distribuição de justiça e pacificação do conflito trabalhista, dando a cada um o que é seu por Direito.

Sendo assim, pensamos que o artigo 475-J, do CPC e a sua conseqüente multa devem ser aplicados ao Direito Processual do Trabalho. A fim de se evitarem eventuais nulidades, acreditamos que deva constar da própria sentença de mérito, na parte dispositiva, a advertência ao credor, que fica notificado que deverá efetuar o pagamento da condenação em 15 dias se decisão for líquida, ao após a liquidação do crédito do reclamante[16]. Caso haja necessidade de liquidação, o prazo de 15 dias deve incidir a partir da intimação do executado sobre a homologação dos cálculos.

A jurisprudência trabalhista vem evoluindo neste sentido, conforme se constata da redação das seguintes ementas:

MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC – APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. A multa estipulada pela r. sentença somente incidirá se a reclamada não cumprir o dispositivo sentencial no prazo fixado. Além do que, sua aplicação no processo do trabalho é incensurável, pois contribui para concretizar o princípio constitucional da duração razoável do processo ( TRT 21ª Região, Recurso Ordinário n. 00611-2006-021-21-00-8, Rel Juiz José Barbosa Filho, DJRN 01.03. 2007).

MULTA LEGAL. 10%. Art. 475-J DO CPC. APLICÁVEL NA SEARA LABORAL. A multa capitulada no art. 475-J do CPC tem plena incidência na esfera laboral, porque o que se busca na execução trabalhista é verba alimentar, sendo a multa em questão mais um meio coercitivo ao pagamento da obrigação pelo devedor, que vem ao encontro do princípio da celeridade, elevado ao patamar constitucional. Assim, todo e qualquer dispositivo legal que venha a abreviar o cumprimento da decisão deve ser adotado pelo Judiciário Trabalhista, ainda mais quando a CLT, em seu art. 769 admite a aplicação subsidiária de dispositivo do Processo Civil no Direito do Trabalho (TRT 23ª Região, RO 00244.2006.005.23.00-2, Desembargadora Leila Calvo)[17]

Mesmo em se tratando de execução provisória, incidirá a multa, pois o artigo 475-J não faz qualquer ressalva. Além disso, no Processo do Trabalho, os recursos não têm efeito suspensivo (artigo 899, da CLT)[18]. Ainda que se possa argumentar que a decisão poderá ser alterada, o prosseguimento da execução é medida que se impõe rumo à efetividade processual e prestígio da decisão de primeiro grau. Sobrevindo modificação da decisão, o exeqüente responderá, sob a modalidade da responsabilidade objetiva, pelos danos causados ao executado (artigos 475-O, I e 811, da CLT).

Desse modo, pensamos ser perfeitamente compatível o artigo 475-J com o Direito Processual do Trabalho, com algumas adaptações:

a)O prazo de 15 dias para pagamento, sob conseqüência da multa de 10%, se mostra razoável e compatível, não sendo aplicável o prazo de 48 horas previsto no artigo 880, da CLT ou dos recursos trabalhista de 8 dias;

b)Se o executado na pagar, o Juiz do Trabalho pode iniciar a execução de ofício (artigo 848, da CLT), expedindo-se mandado de penhora a avaliação.

Conclusões:

No Processo do Trabalho, a execução é fase do processo e não um processo autônomo;

A citação de que trata o artigo 880, da CLT tem natureza de intimação;

O artigo 475-J do CPC é perfeitamente compatível com Processo do Trabalho por se compatibilizar com os princípios que norteiam a execução trabalhista.

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[1] Mauro Schiavi é Juiz do Trabalho na 2ª Região. Mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Professor Universitário (Graduação e Pós-Graduação). Professor dos Cursos Preparatórios Robortella em São Paulo e Lacier em Campinas. Autor dos livros: A Revelia no Direito Processual do Trabalho; Ações de Reparação por Danos Morais Decorrentes da Relação do Trabalho; Competência Material da Justiça do Trabalho Brasileira à Luz a EC 45/04, ambos publicados pela Editora LTr.

[2] RODRIGUES PINTO, José Augusto. Execução Trabalhista: Estática – Dinâmica – Prática. 11ª Edição. São Paulo: LTr, 2006, p. 23.

[3] Como destaca Humberto Theodoro Júnior: Atestado da unidade do procedimento trabalhista e do caráter de simples continuidade de que se impregna a fase de execução de sua sentença, pode também ser encontrado nos autos de liquidação de sentença. Como se sabe, pela própria natureza das verbas reclamadas na ação trabalhista, a sentença nesse procedimento quase sempre é ilíquida, ou seja, não fixa desde logo os valores individuais de cada partes, nem a soma da condenação (O Cumprimento da Sentença e a Garantia do Devido Processo Legal: Antecedente histórico da Reforma da Execução de Sentença ultimada pela Lei 11.232 de 22.12.2005. 2ª Edição. Belo Horizonte: Mandamentos, 2006, p. 198.

[4] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no Processo do Trabalho. 9ª Edição. São Paulo: LTr, 2005, p. 46.

[5] MAIOR, Jorge Luiz Souto. Teoria Geral da Execução Forçada. In: Execução Trabalhista: Visão Atual. Coordenador Roberto Norris. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 37

[6]Art. 612, do CPC: “Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”.

[7] Art. 620, do CPC: “Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”.

[8] ASSIS, Araken. Manual do Processo de Execução. 7ª Edição. São Paulo: RT, 2001, p. 108.

[9] Artigo 659 do CPC: “A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. (...)§ 2o Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”.

[10] Nesse sentido dispõe o artigo 889, da CLT: “Aos trâmites e incidentes do processo de execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem o presente Título, os preceito que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal”.

[11] Cumprimento da Sentença: Comentários à Nova Execução da Sentença e outras alterações introduzidas no Código de Processo Civil (Lei 11.232/05). Juruá Editora: Curitiba, 2006, p. 65.

[12] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença Civil: Liquidação e Cumprimento. 3ª Edição. São Paulo: RT, 2006, p. 421.

[13] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Processo do Trabalho – Embargos à Execução ou impugnação à sentença? (A propósito do art. 475-J, do CPC). In: Revista LTr 70-10/1180.

[14] CHAVES, Luciano. A Recente Reforma no Processo Civil: Reflexos no Direito Judiciário do Trabalho, 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2007, p. 56.

[15] MAIOR, Jorge Luiz Souto. Reflexos das Alterações no Código de Processo Civil no Processo do Trabalho. In: Revista LTr 70-08/920.

[16] Nesse sentido bem adverte Luciano Athayde Chaves: “Acresço que, por se tratar de um instituto tomado por supletividade do processo comum, é muito interessante que os Juízes do Trabalho já façam constar de suas sentenças a expressa advertência da incidência da multa após o mencionado prazo, a fim de se evitar, pelos menos nesses primeiros momento, a incompreensões e dúvidas”.

[17] In: CHAVES, Luciano Athayde. A Recente Reforma no Processo Civil: Reflexos no Direito Judiciário do Trabalho. São Paulo: LTr, 2007, p. 61.

[18] No mesmo sentido é a posição de Luciano Athayde Chaves (Op. cit p. 65).

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