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Ética e Orientação Profissional

Por:   •  9/6/2018  •  Seminário  •  1.110 Palavras (5 Páginas)  •  364 Visualizações

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UNIVERSIDADE PAULISTA

GRADUAÇÃO EM NUTRIÇÃO

GRADUAÇÃO EM SAÚDE EM EAD

Discentes:

Fernanda Gonçalves, Deyse Nascimento, Juliana Biasi, Joyce Rodrigues, Kharina Dállete, Lorena Barbosa, Lorrane Silva, Maria Conceição, Tamara Rodrigues.

Professora:

Larissa Beatrice Granciero Barbosa

BRASÍLIA– DF

MAIO, 2018

  1. INTRODUÇÃO

Vários são os direitos que os cidadãos brasileiros tem descritos na Constituição Federal (CF) de 1998, em se tratando da saúde não é diferente. No Art. 196 está determinado que a Saúde é direito de todos e dever do Estado , sendo a partir dai de grande responsabilidade a tarefa de garantir a prestação desse serviço, sendo esse o primeiro argumento para a formação de qualidade dos profissionais da área realizada na modalidade presencial, visto que esse garante vantagens positivas em relação a formação à distância.(NOTA PÚBLICA, 2018).

Segundo o Ministério da Educação que define por meio do Decreto 5.622/2005, a educação à distância é a modalidade educacional que utiliza em seus seu processo didático tecnologias da informação e comunicação, onde tanto os discentes como os docentes desenvolvem suas atividades em tempo e lugares diversos. Para que a universidade possa oferecer algum curso nesse perfil é preciso que haja um credenciamento junto à União (Lei 9.394/96 (LDB)).

Fica claro que o Ministério da Educação aprova a modalidade EaD, facilitando para a IES credenciada a criação de novos cursos à distância sem necessidade de autorização do MEC (Parecer CES/CNE n. 301/2003). Ressalta apenas conforme o § 2o do Art.28 do Decreto 5773 de 09 de maio de 2006, que os cursos na área de direito, medicina, odontologia e psicologia devem antes ser aprovados pela OAB ou CNS.

O Conselho Nacional de Saúde juntamente com os representantes das associações de ensino e os conselhos e federações das 15 categorias profissionais da área da saúde se reuniram para discutir o assunto emitindo uma nota pública contrária à formação dos trabalhadores da área da saúde de modo não presencial. (BRASIL, 2017).

Diante disso este trabalho objetiva detalhar o parecer do Conselho Federal de Nutrição e o Conselho Regional de Nutricionistas 1, mostrando também as resoluções, decretos e portarias que usa como base.

  1. DESENVOLVIMENTO

  1. CRN1

O Conselho Regional de Nutricionistas 1 em 2017 no seu site oficial, publica uma carta aberta à sociedade afirmando ser contrário a formação à distância na área da saúde e declara: “ defendemos a preservação da qualidade da formação presencial, diante da expansão do Ensino à distância na área da Saúde”. Argumenta que o foco da formação em Saúde está no cuidado com o ser humano, onde as habilidades que precisam ser aprendidas necessitam de um contato presencial, não colocando assim, em risco a saúde dos indivíduos a quem serão prestados os serviços. O Conselho não acredita que haja desenvolvimento do lado humano sem que exista contato com os pacientes.

  1. CRN7

Vale destacar também o posicionamento no Conselho Regional de Nutrição 7, que abrange os estados  do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima, onde deixa uma reflexão em torno do assunto, de que realmente áreas como a odontologia e medicina são incompatíveis com a modalidade EaD por exigirem uma experiência prática com o paciente, mas se pergunta se o mesmo argumento não valeria para outras áreas da saúde, como a Nutrição, que contém em sua grade curricular matérias como: avaliação nutricional, técnica e dietética, produção de alimentos e tantas outras, sem contar os estágios com vivência em unidades de alimentação e de centros de saúde que precisam do mesmo contato pessoal com os pacientes.

  1. CFN

O Conselho Federal de Nutrição (CFN) realizou uma reunião em junho de 2017, e deixou definido e disponível em seu dite oficial o parecer contrário ao tema, e todos os conselhos regionais da classe tem por base essa posição para assim também emitir sua opinião.

A posição do conselho foi embasada a partir de um estudo realizado por uma comissão própria de avaliadores, que analisaram as condições e rendimentos dos cursos de Nutrição em várias universidades do Brasil e ainda as discursões do Fórum dos Conselhos Federais da Área da Saúde (FCFAS), levando também em consideração algumas resoluções, a saber:

– A Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que permitiu o desenvolvimento e a veiculação de programas de educação a distância em todos os níveis e modalidades de ensino e de educação continuada.

– A Portaria nº 40 de 10/12/2004, que estabelece que a modalidade não presencial pode ser utilizada no limite de 20% da carga horária total dos cursos presenciais

– A Portaria Normativa nº 11/17, que permite que as instituições de educação superior (IES) possam ofertar cursos a distância mesmo sem ter credenciamento para ministrar cursos presenciais na área. Também dispensou a aprovação prévia do MEC para a abertura de polos de EaD e acabou com as visitas presenciais de avaliação, realizadas por técnicos do ministério, nos polos de ensino a distância.

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