Ética e Orientação Profissional
Por: Lala32685 • 9/6/2018 • Seminário • 1.110 Palavras (5 Páginas) • 364 Visualizações
UNIVERSIDADE PAULISTA
GRADUAÇÃO EM NUTRIÇÃO
GRADUAÇÃO EM SAÚDE EM EAD
Discentes:
Fernanda Gonçalves, Deyse Nascimento, Juliana Biasi, Joyce Rodrigues, Kharina Dállete, Lorena Barbosa, Lorrane Silva, Maria Conceição, Tamara Rodrigues.
Professora:
Larissa Beatrice Granciero Barbosa
BRASÍLIA– DF
MAIO, 2018
- INTRODUÇÃO
Vários são os direitos que os cidadãos brasileiros tem descritos na Constituição Federal (CF) de 1998, em se tratando da saúde não é diferente. No Art. 196 está determinado que a Saúde é direito de todos e dever do Estado , sendo a partir dai de grande responsabilidade a tarefa de garantir a prestação desse serviço, sendo esse o primeiro argumento para a formação de qualidade dos profissionais da área realizada na modalidade presencial, visto que esse garante vantagens positivas em relação a formação à distância.(NOTA PÚBLICA, 2018).
Segundo o Ministério da Educação que define por meio do Decreto 5.622/2005, a educação à distância é a modalidade educacional que utiliza em seus seu processo didático tecnologias da informação e comunicação, onde tanto os discentes como os docentes desenvolvem suas atividades em tempo e lugares diversos. Para que a universidade possa oferecer algum curso nesse perfil é preciso que haja um credenciamento junto à União (Lei 9.394/96 (LDB)).
Fica claro que o Ministério da Educação aprova a modalidade EaD, facilitando para a IES credenciada a criação de novos cursos à distância sem necessidade de autorização do MEC (Parecer CES/CNE n. 301/2003). Ressalta apenas conforme o § 2o do Art.28 do Decreto 5773 de 09 de maio de 2006, que os cursos na área de direito, medicina, odontologia e psicologia devem antes ser aprovados pela OAB ou CNS.
O Conselho Nacional de Saúde juntamente com os representantes das associações de ensino e os conselhos e federações das 15 categorias profissionais da área da saúde se reuniram para discutir o assunto emitindo uma nota pública contrária à formação dos trabalhadores da área da saúde de modo não presencial. (BRASIL, 2017).
Diante disso este trabalho objetiva detalhar o parecer do Conselho Federal de Nutrição e o Conselho Regional de Nutricionistas 1, mostrando também as resoluções, decretos e portarias que usa como base.
- DESENVOLVIMENTO
- CRN1
O Conselho Regional de Nutricionistas 1 em 2017 no seu site oficial, publica uma carta aberta à sociedade afirmando ser contrário a formação à distância na área da saúde e declara: “ defendemos a preservação da qualidade da formação presencial, diante da expansão do Ensino à distância na área da Saúde”. Argumenta que o foco da formação em Saúde está no cuidado com o ser humano, onde as habilidades que precisam ser aprendidas necessitam de um contato presencial, não colocando assim, em risco a saúde dos indivíduos a quem serão prestados os serviços. O Conselho não acredita que haja desenvolvimento do lado humano sem que exista contato com os pacientes.
- CRN7
Vale destacar também o posicionamento no Conselho Regional de Nutrição 7, que abrange os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima, onde deixa uma reflexão em torno do assunto, de que realmente áreas como a odontologia e medicina são incompatíveis com a modalidade EaD por exigirem uma experiência prática com o paciente, mas se pergunta se o mesmo argumento não valeria para outras áreas da saúde, como a Nutrição, que contém em sua grade curricular matérias como: avaliação nutricional, técnica e dietética, produção de alimentos e tantas outras, sem contar os estágios com vivência em unidades de alimentação e de centros de saúde que precisam do mesmo contato pessoal com os pacientes.
- CFN
O Conselho Federal de Nutrição (CFN) realizou uma reunião em junho de 2017, e deixou definido e disponível em seu dite oficial o parecer contrário ao tema, e todos os conselhos regionais da classe tem por base essa posição para assim também emitir sua opinião.
A posição do conselho foi embasada a partir de um estudo realizado por uma comissão própria de avaliadores, que analisaram as condições e rendimentos dos cursos de Nutrição em várias universidades do Brasil e ainda as discursões do Fórum dos Conselhos Federais da Área da Saúde (FCFAS), levando também em consideração algumas resoluções, a saber:
– A Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que permitiu o desenvolvimento e a veiculação de programas de educação a distância em todos os níveis e modalidades de ensino e de educação continuada.
– A Portaria nº 40 de 10/12/2004, que estabelece que a modalidade não presencial pode ser utilizada no limite de 20% da carga horária total dos cursos presenciais
– A Portaria Normativa nº 11/17, que permite que as instituições de educação superior (IES) possam ofertar cursos a distância mesmo sem ter credenciamento para ministrar cursos presenciais na área. Também dispensou a aprovação prévia do MEC para a abertura de polos de EaD e acabou com as visitas presenciais de avaliação, realizadas por técnicos do ministério, nos polos de ensino a distância.
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