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Aplicar a injunção

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Por:   •  23/6/2014  •  Tese  •  518 Palavras (3 Páginas)  •  279 Visualizações

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A impetração de mandado de injunção coletivo vem sendo admitida nos moldes do mandado de segurança coletivo, sendo os legitimados as mesmas entidades. Neste caso o prejuízo pela ausência da norma regulamentadora afeta a todos os associados da entidade impetrante.

“Entidades sindicais dispõem de legitimidade ativa para a impetração do mandado de injunção coletivo, que constitui instrumento de atuação processual destinado a viabilizar, em favor dos integrantes das categorias que essas instituições representam, o exercício de liberdades, prerrogativas e direitos assegurados pelo ordenamento constitucional.” (MI 472, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6-9-2005, Plenário, DJ de 2-3-2001.) No mesmo sentido: MI 361, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 8-4-1994, Plenário, DJ de 17-6-1994.

O direito resguardado pela via do mandado de injunção é aquele desde logoassegurado pela Constituição, porém pendente de regulamentação.

Não se pode confundir mandado de injunção com o mandado de segurança. O mandado de segurança protege qualquer lesão a direito individual ou coletivo, líquido e certo, já o mandado de injunção protege as garantias fundamentais constitucionais.

São pressupostos do mandado de injunção: a) existência de um direito constitucional fundamental; b) ausência de norma regulamentadora que impeça ou prejudique a fruição desse direito.

O mandado de injunção não é remédio para toda e qualquer forma de omissão, mas apenas para aquela que afete o exercício de direitos constitucionais fundamentais.

Não será cabível o mandado de injunção para discussão de constitucionalidade, ilegalidade ou descumprimento de norma em vigor.

Se a norma á auto aplicável e está sendo desrespeitada não há lugar para o mandado de injunção. Tampouco é cabível para se buscar o cumprimento de norma regulamentadora já existente e que está sendo descumprida ou ainda quando a própria Constituição regula provisoriamente o direito em questão, enquanto não aprovada a lei a que se refere.

"Os agravantes objetivam a regulamentação da atividade de jogos de bingo, mas não indicam o dispositivo constitucional que expressamente enuncie esse suposto direito. Para o cabimento do mandado de injunção, é imprescindível a existência de um direito previsto na Constituição que não esteja sendo exercido por ausência de norma regulamentadora. O mandado de injunção não é remédio destinado a fazer suprir lacuna ou ausência de regulamentação de direito previsto em norma infraconstitucional, e muito menos de legislação que se refere a eventuais prerrogativas a serem estabelecidas discricionariamente pela União. No presente caso, não existe norma constitucional que confira o direito que, segundo os impetrantes, estaria à espera de regulamentação. Como ressaltou o Procurador-Geral da República, a União não está obrigada a legislar sobre a matéria, porque não existe, na CF, qualquer preceito consubstanciador de determinação constitucional para se que legisle, especificamente, sobre exploração de jogos de bingo." (MI 766-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 21-10-2009, Plenário, DJE de 13-11-2009.)

“Uma

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