As Segurança do Trabalho
Por: Andradecil • 21/4/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 2.232 Palavras (9 Páginas) • 216 Visualizações
As fontes do Direito são as formas pelas quais as regras jurídicas se exteriorizam, se apresentam. São, enfim, "modos de expressão do Direito". Caio Mário da Silva Pereira (1991) classifica-as de acordo com a sua preponderância, em principal e acessórias. Fonte principal é a lei, através da qual o ordenamento jurídico se expressa em sentido genérico. Se a lei é omissa, nem por isso se pode considerar lacunosa a ordem jurídica. O problema é resolvido mediante o recurso aos outros elementos, considerados fontes acessórias de Direito, invocáveis com caráter subsidiário, e que estão contidos no Art° 4° da Lei de Introdução ao código Civil, que são: a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. LEI Segundo Washington de Barros Monteiro (1985), "lei é um preceito comum e obrigatório, emanado do poder competente e provido de sançâo". Essa definição de lei é analisada pelo autor em seus diversos elementos: a) Preceito comum - dirige-se, indistintamente, a todos os membros da coletividade, sem exclusão de ninguém; b) Obrigatório - ninguém se subtrai ao seu tom imperativo e a seu campo de ação; c) A lei deve emanar do poder competente - se provier de órgão incompetente, perde a obrigatoriedade e, portanto, deixa de ser direito. Ao Direito Constitucional, que tem por objeto as normas que presidem à suprema organização do Estado, inclusive quanto à divisão de poderes, cabe determinar o órgão competente para elaboração das leis, inclusive o processo legislativo (Art 22, 24, 30 inc. I e 59 da Constuição Federal de 05/10/88). d) Sanção - no sentido de coação, do verbo latino sancire, que significa reforçar o preceito, torná-lo inviolável, assegurando o cumprimento de seu comando e compelindo o indivíduo à observância da ordem. No regime bicameral, que é o vigente no Brasil, o projeto de lei deve ser submetido às duas Casas do Congresso, Câmara dos Deputados e Senado. Logrando aprovação em uma e outra, com observância das normas específicas, todo projeto (pois que ainda não é lei) será submetido ao Presidente da República, que nesta oportunidade realiza a outra modalidade de colaboração na feitura da lei, com a sanção, promulgação e publicação. Sanção é o ato pelo qual o Executivo manifesta sua aquiescência à lei elaborada pelo Legislativo. Trata-se de elemento essencial à existência da lei e sua antítese natural é o veto, que constitui o modo de o Chefe do Executivo exprimir sua discordância com o projeto aprovado pelo Legislativo, por entendê-lo inconstitucional ou contrário ao interesse público. Será total se recair sobre todo o projeto, e parcial se atingir parte deste, porém abrangendo texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea (Art° 66, § 2° da Constituição Federal), evitando-se dessa forma o mau vezo de veto sobre palavra ou grupo de palavras, que não raro importava mudar o sentido do texto. Promulgação é o ato através do qual o Chefe de Estado atesta perante o corpo social a existência da lei e de seu conteúdo. A promulgação é obrigatória, cabendo-a ao Presidente da República, mesmo no caso de leis decorrentes de veto rejeitado (Art°. 66, § 5° da Constituição Federal). Se ele não o fizer dentro de 48 horas, o presidente do Senado a promulgará, e, se este também não o fizer, em igual prazo, caberá ao vice-presidente do Senado fazê-lo (Art° 66, § 7° da Constituição Federal). A publicaçâo da lel constitui instrumento através do qual se transmite a promulgação aos destinatários da lei, de forma a torná-la conhecida pelos que têm que aplicá-la ou obedecer aos seus ditames. A publicação é condição para a lei entrar em vigor e tornar-se eficaz. Realiza-se pela inserção da lei promulgada no Diário Oficial. Quem a promulga deve determinar sua publicação.
Encerrada a fase de elaboração da lei, depois de votada, promulgada e publicada, merece atenção a sua vigência. Com a publicação da lei, fixa-se a sua existência, passando a ser identificada pela numeração que recebe e pela data da promulgacão. Mas a sua vigência, a sua qualidade impostiva, está sujeita a regras especiais. A fixação do início da vigência de uma lei deve ser buscada primeiramente nela própria, quando em disposição especial o estipula, ora fazendo coincidir a data da publicação e o momento em que se inicia o seu vigor, produzindo os seus efeitos no mesmo dia em que é estampada no Diário Oficial, ora estabelecendo uma data especialmente designada como o momento inicial da sua eficácia. A escolha do legislador recai na segunda opção quando se trata de leis que, pela sua importância, pela alteração sobre o direito anterior, pela necessidade de maior estudo e mais ampla divulgação, reclamam que se estenda no tempo a data de início da eficácia, como ocorreu, recentemente, com o Código de Proteção do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11/09/1990), o qual só entrou ,em vigor 180 dias a contar de sua publicação. Para os casos em que não conste nos dispositivos da própria lei a data de sua entrada em vigor, prevalece o princípio do prazo único ou simultâneo estabelecido no Art° 1° da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942), o qual determina que, à falta de disposição expressa em contrário, a lei começa a vigorar em todo o País, 45 dias depois de oficialmente publicada. Esse lapso de tempo entre a data da publicação e o termo inicial da obrigatoriedade recebe o nome de vacatio legis, no qual a lei já existe, perfeita e completa, mas ainda não está em vigor, sendo apenas o período suficiente para que se torne conhecida e estudada, obtendo, a partir de então, a obrigatoriedade uniforme da lei e a aplicação de um só direito para toda a Nação. A forma de contagem do prazo da vacatio legis é a dos dias corridos, com exclusão do dia de começo e inclusão do de encerramento, computados domingos e feriados. Muito embora a lei, como expressão de soberania, tenha aplicação no território nacional, pode estender-se além deste. Prevendo-o, a Lei de Introdução ao Código Civil, Art° 1°, § 1° estabeleceu que nos Estados estrangeiros a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, tem início três meses depois de oficialmente publicada. Poderá acontecer que a lei, ao ser publicada, contenha incorreções e erros materiais, exigindo nova publicação, total ou parcial. Se a publicação tiver que ser repetida antes de a lei entrar em vigor os artigos republicados terão prazo de vigência contados a partir da nova publicação, para que o texto correto seja conhecido, sem necessidade de que se vote nova lei. Apenas anula-se o prazo decorrido, de sorte que o dispositivo emendado conte o prazo de vigência com observância da regra geral. As emendas ou correções à lei que já tenha entrado em vigor são consideradas
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