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As Segurança do Trabalho

Por:   •  21/4/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.232 Palavras (9 Páginas)  •  216 Visualizações

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As fontes do Direito são as formas pelas quais as regras jurídicas se exteriorizam, se apresentam. São, enfim, "modos de expressão do Direito". Caio Mário da Silva Pereira (1991) classifica-as de acordo com a sua preponderância, em principal e acessórias. Fonte principal é a lei, através da qual o ordenamento jurídico se expressa em sentido genérico. Se a lei é omissa, nem por isso se pode considerar lacunosa a ordem jurídica. O problema é resolvido mediante o recurso aos outros elementos, considerados fontes acessórias de Direito, invocáveis com caráter subsidiário, e que estão contidos no Art° 4° da Lei de Introdução ao código Civil, que são: a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. LEI Segundo Washington de Barros Monteiro (1985), "lei é um preceito comum e obrigatório, emanado do poder competente e provido de sançâo". Essa definição de lei é analisada pelo autor em seus diversos elementos: a) Preceito comum - dirige-se, indistintamente, a todos os membros da coletividade, sem exclusão de ninguém; b) Obrigatório - ninguém se subtrai ao seu tom imperativo e a seu campo de ação; c) A lei deve emanar do poder competente - se provier de órgão incompetente, perde a obrigatoriedade e, portanto, deixa de ser direito. Ao Direito Constitucional, que tem por objeto as normas que presidem à suprema organização do Estado, inclusive quanto à divisão de poderes, cabe determinar o órgão competente para elaboração das leis, inclusive o processo legislativo (Art 22, 24, 30 inc. I e 59 da Constuição Federal de 05/10/88). d) Sanção - no sentido de coação, do verbo latino sancire, que significa reforçar o preceito, torná-lo inviolável, assegurando o cumprimento de seu comando e compelindo o indivíduo à observância da ordem. No regime bicameral, que é o vigente no Brasil, o projeto de lei deve ser submetido às duas Casas do Congresso, Câmara dos Deputados e Senado. Logrando aprovação em uma e outra, com observância das normas específicas, todo projeto (pois que ainda não é lei) será submetido ao Presidente da República, que nesta oportunidade realiza a outra modalidade de colaboração na feitura da lei, com a sanção, promulgação e publicação. Sanção é o ato pelo qual o Executivo manifesta sua aquiescência à lei elaborada pelo Legislativo. Trata-se de elemento essencial à existência da lei e sua antítese natural é o veto, que constitui o modo de o Chefe do Executivo exprimir sua discordância com o projeto aprovado pelo Legislativo, por entendê-lo inconstitucional ou contrário ao interesse público. Será total se recair sobre todo o projeto, e parcial se atingir parte deste, porém abrangendo texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea (Art° 66, § 2° da Constituição Federal), evitando-se dessa forma o mau vezo de veto sobre palavra ou grupo de palavras, que não raro importava mudar o sentido do texto. Promulgação é o ato através do qual o Chefe de Estado atesta perante o corpo social a existência da lei e de seu conteúdo. A promulgação é obrigatória, cabendo-a ao Presidente da República, mesmo no caso de leis decorrentes de veto rejeitado (Art°. 66, § 5° da Constituição Federal). Se ele não o fizer dentro de 48 horas, o presidente do Senado a promulgará, e, se este também não o fizer, em igual prazo, caberá ao vice-presidente do Senado fazê-lo (Art° 66, § 7° da Constituição Federal). A publicaçâo da lel constitui instrumento através do qual se transmite a promulgação aos destinatários da lei, de forma a torná-la conhecida pelos que têm que aplicá-la ou obedecer aos seus ditames. A publicação é condição para a lei entrar em vigor e tornar-se eficaz. Realiza-se pela inserção da lei promulgada no Diário Oficial. Quem a promulga deve determinar sua publicação.

Encerrada a fase de elaboração da lei, depois de votada, promulgada e publicada, merece atenção a sua vigência. Com a publicação da lei, fixa-se a sua existência, passando a ser identificada pela numeração que recebe e pela data da promulgacão. Mas a sua vigência, a sua qualidade impostiva, está sujeita a regras especiais. A fixação do início da vigência de uma lei deve ser buscada primeiramente nela própria, quando em disposição especial o estipula, ora fazendo coincidir a data da publicação e o momento em que se inicia o seu vigor, produzindo os seus efeitos no mesmo dia em que é estampada no Diário Oficial, ora estabelecendo uma data especialmente designada como o momento inicial da sua eficácia. A escolha do legislador recai na segunda opção quando se trata de leis que, pela sua importância, pela alteração sobre o direito anterior, pela necessidade de maior estudo e mais ampla divulgação, reclamam que se estenda no tempo a data de início da eficácia, como ocorreu, recentemente, com o Código de Proteção do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11/09/1990), o qual só entrou ,em vigor 180 dias a contar de sua publicação. Para os casos em que não conste nos dispositivos da própria lei a data de sua entrada em vigor, prevalece o princípio do prazo único ou simultâneo estabelecido no Art° 1° da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942), o qual determina que, à falta de disposição expressa em contrário, a lei começa a vigorar em todo o País, 45 dias depois de oficialmente publicada. Esse lapso de tempo entre a data da publicação e o termo inicial da obrigatoriedade recebe o nome de vacatio legis, no qual a lei já existe, perfeita e completa, mas ainda não está em vigor, sendo apenas o período suficiente para que se torne conhecida e estudada, obtendo, a partir de então, a obrigatoriedade uniforme da lei e a aplicação de um só direito para toda a Nação. A forma de contagem do prazo da vacatio legis é a dos dias corridos, com exclusão do dia de começo e inclusão do de encerramento, computados domingos e feriados. Muito embora a lei, como expressão de soberania, tenha aplicação no território nacional, pode estender-se além deste. Prevendo-o, a Lei de Introdução ao Código Civil, Art° 1°, § 1° estabeleceu que nos Estados estrangeiros a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, tem início três meses depois de oficialmente publicada. Poderá acontecer que a lei, ao ser publicada, contenha incorreções e erros materiais, exigindo nova publicação, total ou parcial. Se a publicação tiver que ser repetida antes de a lei entrar em vigor os artigos republicados terão prazo de vigência contados a partir da nova publicação, para que o texto correto seja conhecido, sem necessidade de que se vote nova lei. Apenas anula-se o prazo decorrido, de sorte que o dispositivo emendado conte o prazo de vigência com observância da regra geral. As emendas ou correções à lei que já tenha entrado em vigor são consideradas

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