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Bn Gvjgvjh

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Por:   •  21/7/2014  •  609 Palavras (3 Páginas)  •  304 Visualizações

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Ante o exposto, requer e espera o réu, que inicialmente seja

acolhida a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido (art. 295, I,

parágrafo único III, c/c art. 301, III e X do CPC), com a extinção do processo

sem julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 267, incisos I e VI do

estatuto processual civil em vigor; na hipótese de ser superada a preliminar, que

sejam julgados improcedentes os pedidos mediatos e imediato, por se tratar de

pretensão que viola os artigos 2º e 5º, II, 37, caput, e 40, § 8º (após EC nº

41/2003) da Constituição Federal, além da Súmula 339 do STF, declarando-se

a inexistência de direito à equiparação dos percentuais de GDASST/DGPST

concedidos aos ativos. Ante o exposto, requer e espera o réu, que inicialmente seja

acolhida a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido (art. 295, I,

parágrafo único III, c/c art. 301, III e X do CPC), com a extinção do processo

sem julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 267, incisos I e VI do

estatuto processual civil em vigor; na hipótese de ser superada a preliminar, que

sejam julgados improcedentes os pedidos mediatos e imediato, por se tratar de

pretensão que viola os artigos 2º e 5º, II, 37, caput, e 40, § 8º (após EC nº

41/2003) da Constituição Federal, além da Súmula 339 do STF, declarando-se

a inexistência de direito à equiparação dos percentuais de GDASST/DGPST

concedidos aos ativos.

Caso se entenda por alguma condenação, requer seja aplicada a

proporcionalização das parcelas, na hipótese de servidor/instituidor aposentado

com proventos proporcionais, bem como seja reconhecida a prescrição

quinquenal das parcelas, e autorizada a compensação, na fase de execução, dos

valores recebidos na esfera administrativaAnte o exposto, requer e espera o réu, que inicialmente seja

acolhida a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido (art. 295, I,

parágrafo único III, c/c art. 301, III e X do CPC), com a extinção do processo

sem julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 267, incisos I e VI do

estatuto processual civil em vigor; na hipótese de ser superada a preliminar, que

sejam julgados improcedentes os pedidos mediatos e imediato, por se tratar de

pretensão que viola os artigos 2º e 5º, II, 37, caput, e 40, § 8º (após EC nº

41/2003) da Constituição Federal, além da Súmula 339 do STF, declarando-se

a

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