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ABORDAGEM DOS TEMAS TRANSVERSAIS CONTEMPORÂNEOS DA BN

Por:   •  17/10/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.990 Palavras (8 Páginas)  •  97 Visualizações

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O PAPEL DO ESTADO NA SELETIVIDADE NO ÍNTIMO DA TEORIA SOCIAL: O Poder Punitivo e o Princípio da Igualdade

Pricila Nogueira Mota Sarmento1

RESUMO

O desígnio deste ensaio, é discorrer acerca do poder punitivo do Estado na responsabilização e seletividade penal no Brasil, com foco doutrinário no que concerne o princípio da igualdade ante a lei maior, abrindo discussão sobre crime e punição na teoria social. Nesse sentido, considerando o sistema, a prevenção, punição e controle do crime e da ordem social, evidenciaremos os principais dados a respeito da classe social e dos valores culturais dos indivíduos diante do poder estatal. Consideramos que medidas sistemáticas de rigidez penal e cerceamento de direitos delegam maior poder irrestrito aos agentes de segurança e justiça, ampliando a margem de arbitrariedade e facilitando o abuso de poder por meio de práticas de extorsão ou perseguição principalmente racial. Finalizaremos, com a exploração de políticas destinadas às reformas econômicas e da Justiça Criminal brasileira, além das formas de ressocialização e não reincidência ao cometimento de delitos, impondo ao Poder Público e à coletividade, o dever do acolhimento dos indivíduos.

Palavras-chave: Punição. Doutrina. Delito. Penal. Igualdade.

  1. Introdução

O referido estudo tem por objetivo, abrir uma discussão acerca do cometimento de delitos e suas punições dentro da teoria social, visto que o sistema não diz respeito somente ao delinquente e à vítima, da mesma forma, que não envolve somente policiais, advogados, promotores, juízes, carcereiros, mas sim, um conjunto amplamente presente na sociedade. Indivíduos e grupos sociais distribuídos dentro de suas classes.

A questão vai além, ainda, dos crimes e punições, retrata em alguns dados, a real situação da hegemonia com que o sistema penal brasileiro tem ditado um padrão aos condenados. Trata-se também, de uma problemática para compreender a seletividade e as garantias individuais e coletivas.

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A investigação traz dados do INFOPEN, a fim de adequar um estudo e mobilização político-cultural na sociedade, impondo medidas preventivas compatíveis com a legalidade democrática, baseando-se nos conceitos doutrinários acerca do tema.

A motivação de que trata a pesquisa, aduz a debates sobre a aplicação do direito penal dentro da sociedade, levando em consideração, o princípio da igualdade e as garantias de direito.

2. Princípio da Isonomia

Consagrado pela Constituição federal no seu artigo 5°, inciso I:

 “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)’’

O princípio da igualdade ou isonomia, inicialmente fora difundido por Aristóteles e outros filósofos, os quais reputavam que a igualdade e a justiça só seriam atingidas em sua totalidade, quando os indivíduos iguais fossem tratados igualmente, na medida da desigualdade de cada um. Desde Roma e Grécia Antigas, a isonomia em seu sentido real era pouco praticada, principalmente, levando em conta os níveis sociais, a luz da garantia dos direitos.

Quando nos referimos à aplicação da igualdade, há um espaçamento perceptível entre igualdade formal, fundamentada na lei, e igualdade material, qual, é a concretização da prática igualitária. Com esse distanciamento entre as ideias de

realidade e teoria, a aplicabilidade da justiça caminha em sentido oposto à verdadeira isonomia.

Levando em conta o sistema penitenciário brasileiro, a realidade da população carcerária é seletiva, de modo arbitrário, reproduzindo a desigualdade social, claramente refletida nos setores mais vulneráveis da sociedade. Consequentemente, não é acidental, o fato de as prisões se acharem superlotadas de indivíduos pobres, negros, e de baixa escolaridade, como apontam os dados do Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, alcançando patamares de hegemonia, nesta vertente, traçando um perfil criminal no Brasil.

Com essa incidência direta na realidade da população carcerária, o douto Paulo Queiroz, obtempera:

“(...) A igualdade formal dos sujeitos de direito serve, em realidade, de instrumento de legitimação de profundas desigualdades materiais. Porque há, conforme assinala Barata, um nexo funcional entre os mecanismos seletivos do processo de criminalização e a lei de desenvolvimento de formação econômica. Afirma-se ainda que a realidade operativa dos sistemas penais jamais poderá se ajustar à planificação do discurso jurídico penal, já que todos os sistemas penais, quaisquer que sejam, apresentam características estruturais próprias de seu exercício de poder e anulam o discurso jurídico-penal. Porque "a seletividade", escreve Zaffaroni, "a reprodução da violência, o condicionamento de maiores condutas lesivas, a corrupção institucional, a concentração do poder, a verticalização social, e a destruição das relações horizontais ou comunitárias, não são características conjunturais, mas estruturais ao exercício do poder de todos os sistemas penais".

(Queiroz, Paulo, Curso de Direito Penal parte Geral 11ºedição, revista, ampliada e atualizada, Editora JusPODIVM, pág.422).

Nas palavras do nobre literato, perfaz-se uma seleção desde o processo legislativo a execução da lei, daqueles que terão a confluência da chancela penal sobre si. De fato, houveram mudanças significativas no escoar dos tempos, tais vicissitudes consagradas na Lei Maior. Mas se todos os seres humanos são iguais perante o regimento, e gozam dos mesmos direitos, esta também deverá ser a mesma para todos, seja salvaguardando, seja punindo.  

  1. A Aplicabilidade das Penas

Uma abordagem doutrinária do conceito de “Pena”, explicada por Luiz Regis Prado, é de que: “A pena é a mais importante das consequências jurídicas do delito. Consiste na privação ou restrição de bens jurídicos, com lastro na lei, imposta pelos órgãos jurisdicionais competentes ao agente de uma infração penal(...)”.

No mesmo sentido, Damásio de Jesus ensina que pena é:

“à sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração (penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é evitar novos delitos”.

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